Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000916-79.2025.5.05.0491 RECLAMANTE: KAUE ANDRADE SILVA RECLAMADO: SPP COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA PRESENTES E DECORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c4fb7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHECEM-SE dos embargos de declaração opostos por KAUE ANDRADE SILVA e, no mérito, DÁ-SE-LHES PROVIMENTO, para sanar o erro material e a contradição constantes do item “c” do dispositivo da sentença, excluindo-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Em consequência, o item “c” da conclusão passa a ter a seguinte redação: “c. Condenar a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do crédito da parte reclamante;” Mantém-se, no mais, inalterada a sentença. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPP COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA PRESENTES E DECORACOES LTDA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000916-79.2025.5.05.0491 RECLAMANTE: KAUE ANDRADE SILVA RECLAMADO: SPP COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA PRESENTES E DECORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c4fb7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHECEM-SE dos embargos de declaração opostos por KAUE ANDRADE SILVA e, no mérito, DÁ-SE-LHES PROVIMENTO, para sanar o erro material e a contradição constantes do item “c” do dispositivo da sentença, excluindo-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Em consequência, o item “c” da conclusão passa a ter a seguinte redação: “c. Condenar a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do crédito da parte reclamante;” Mantém-se, no mais, inalterada a sentença. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAUE ANDRADE SILVA