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0000916-75.2010.5.10.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000916-75.2010.5.10.0003 RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: HIGITERC - HIGIENIZACAO E TERCEIRIZACAO LTDA, ELIAS GOMES DE ARAUJO, RICARDO SILVA FRANCO DE ALBUQUERQUE, MARTA PEREIRA DOS SANTOS, SERVI-LAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, MEGASINDICO PROFISSIONAIS A SERVICO DO SINDICO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc57c8c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. id. 02bdac9. A parte autora requer a inclusão no polo passivo da presente execução de empresa que não participou da fase de conhecimento. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, deve ser demonstrado nos autos o abuso da personalidade jurídica em qualquer de suas formas, a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil (teoria maior). O simples fato de o sócio executado deter participação societária em outra pessoa jurídica não é suficiente, por si só, para autorizar sua inclusão no polo passivo da execução, porquanto é indispensável a prova concreta de que a nova empresa tenha sido utilizada de forma abusiva, com o objetivo de fraudar credores ou confundir patrimônios. No caso concreto, não há sequer alegação (arts. 141 e 492 do CPC) e indício de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a instauração do incidente de desconsideração inversa. Nesse sentido: "Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento *nas hipóteses de sucessão empresarial* (art. 448-A da CLT) e *abuso da personalidade jurídica* (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Indefiro. Intime-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DOS SANTOS MOREIRA

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