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0000916-62.2026.8.16.0176

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Wenceslau Braz · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8484 Processo: 0000916-62.2026.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$40.144,15 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO RIBEIRO DO AMARAL Polo Passivo(s): Vilma Ribeiro do Amaral DECISÃO 1. Indefiro o pedido de desentranhamento do depoimento prestado pela informante Erica Elza Ribeiro Serafim. Conforme consignado em audiência, a parte autora alegou a existência de animosidade entre ela e a informante, sua neta, circunstâncias que motivaram a colheita do depoimento sem compromisso legal e a submissão da questão à apreciação deste Juízo. Todavia, nem a alegada inimizade nem a relação de parentesco constituem fundamento apto a justificar o desentranhamento do depoimento prestado. Com efeito, o artigo 447, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que não podem ser compromissadas como testemunhas as pessoas que forem inimigas da parte ou que possuam interesse no litígio. Nessas hipóteses, contudo, o próprio ordenamento jurídico oferece solução específica. Isso porque o artigo 447, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a admitir o depoimento dessas pessoas na qualidade de informantes, justamente para que possam prestar esclarecimentos acerca dos fatos relevantes à causa, ainda que sem o compromisso legal próprio da prova testemunhal. Por sua vez, o § 5º do mesmo dispositivo determina que tais declarações sejam valoradas pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o que ocorreu na hipótese dos autos. A depoente não foi ouvida na condição de testemunha compromissada, mas sim na qualidade de informante, circunstância que afasta a prestação do compromisso legal de dizer a verdade e evidencia que eventual vínculo afetivo, familiar ou mesmo situação de animosidade já foi considerado no momento da colheita da prova. Assim, a alegada hostilidade existente entre a informante e o autor, bem como o fato de se tratar de sua neta, não tornam o depoimento inadmissível, constituindo apenas circunstâncias que deverão ser consideradas por ocasião da valoração da prova. Em outras palavras, cabe ao magistrado analisar criticamente todo o conjunto probatório produzido nos autos, aferindo a coerência interna das declarações prestadas, sua compatibilidade com os demais elementos de prova e o contexto em que foram produzidas, atribuindo a cada elemento probatório o peso que entender juridicamente adequado. Dessa forma, a existência de parentesco e de eventual animosidade repercutirá na força probatória que eventualmente será atribuída ao depoimento, mas não autoriza seu desentranhamento dos autos. Por conseguinte, eventual questionamento acerca da credibilidade das informações prestadas será devidamente apreciado por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com todas as demais provas produzidas no processo. 2. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão. 3. Após o decurso do prazo para oferecimento de impugnação à contestação, remetam-se os autos à MM Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito

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