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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000916-61.2014.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO EXEQUENTE: CONSTRUBRÁS - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e outros Advogado(s): PABLO NEVES SANTOS (OAB:BA42264) EXECUTADO: EDILEIDE DIAS DIAMANTINO - ME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONSTRUBRÁS - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face de EDILEIDE DIAS DIAMANTINO - ME. A parte exequente requer a reconsideração do despacho de ID 549035559, pleiteando a realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, em razão de a diligência anteriormente requerida não ter sido realizada, conforme certidão de ID 544636899, que informou a inexistência de servidor cadastrado para utilização da ferramenta. É o relatório. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, competindo ao Juízo adotar medidas executivas adequadas à satisfação do crédito, desde que observados os princípios da efetividade, razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o SNIPER constitui ferramenta de apoio à investigação patrimonial, não configurando medida executiva indispensável ou direito subjetivo da parte à realização da pesquisa por esse meio específico. A efetividade da execução não significa a realização indefinida de diligências pelo Juízo, especialmente quando não demonstrada a existência de circunstância concreta que justifique a medida ou a sua indispensabilidade para a localização de patrimônio penhorável. Cabe ao exequente, portanto, colaborar para o regular desenvolvimento da execução, indicando bens ou requerendo medidas executivas concretas, úteis e adequadas à satisfação do crédito, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário a realização sucessiva e indiscriminada de pesquisas patrimoniais. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do SNIPER, sem prejuízo de nova apreciação caso futuramente esteja disponível a utilização regular da ferramenta pela serventia ou sejam apresentados elementos concretos que justifiquem a adoção da medida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer, de forma fundamentada, outra medida executiva concreta e útil à satisfação do crédito. Decorrido o prazo sem manifestação útil, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo de suspensão, inexistindo indicação de bens penhoráveis, proceda-se na forma do art. 921, §§ 2º e seguintes, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas de Monte Alto/BA, data e horário da assinatura eletrônica. IGOR SIUVES JORGEJuiz de Direito