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0000916-55.2025.5.05.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000916-55.2025.5.05.0014 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: DOURIVAL PINHEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000916-55.2025.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. AÇÃO COLETIVA. MARGEM CONSIGNÁVEL. CONDICIONANTE PREVISTA EM ACT. TEMA Nº 1.046 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. Os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não constituindo via adequada à reapreciação da matéria decidida. Inexistem os vícios apontados quando o Acórdão examina expressamente a natureza estimativa dos valores atribuídos aos pedidos, delimita os períodos de vigência dos instrumentos coletivos, aprecia os efeitos da ação coletiva, interpreta a cláusula normativa relativa à margem consignável e conclui que a majoração de 13% para 30% estava condicionada à efetiva priorização dos descontos da AMS, circunstância não implementada pelas reclamadas. A interpretação e aplicação da norma coletiva não configuram afronta à Súmula Vinculante nº 10 nem ao Tema nº 1.046 do STF, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade ou invalidação da negociação coletiva. A finalidade prequestionatória não amplia as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração nem impõe pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos e precedentes invocados. Evidenciado que a parte pretende renovar teses já apreciadas, reinterpretar normas coletivas e obter nova valoração do conjunto probatório, impõe-se a rejeição dos Embargos. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório da medida, aplica-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000916-55.2025.5.05.0014 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: DOURIVAL PINHEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000916-55.2025.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. AÇÃO COLETIVA. MARGEM CONSIGNÁVEL. CONDICIONANTE PREVISTA EM ACT. TEMA Nº 1.046 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. Os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não constituindo via adequada à reapreciação da matéria decidida. Inexistem os vícios apontados quando o Acórdão examina expressamente a natureza estimativa dos valores atribuídos aos pedidos, delimita os períodos de vigência dos instrumentos coletivos, aprecia os efeitos da ação coletiva, interpreta a cláusula normativa relativa à margem consignável e conclui que a majoração de 13% para 30% estava condicionada à efetiva priorização dos descontos da AMS, circunstância não implementada pelas reclamadas. A interpretação e aplicação da norma coletiva não configuram afronta à Súmula Vinculante nº 10 nem ao Tema nº 1.046 do STF, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade ou invalidação da negociação coletiva. A finalidade prequestionatória não amplia as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração nem impõe pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos e precedentes invocados. Evidenciado que a parte pretende renovar teses já apreciadas, reinterpretar normas coletivas e obter nova valoração do conjunto probatório, impõe-se a rejeição dos Embargos. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório da medida, aplica-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOURIVAL PINHEIRO DE SOUZA

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