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0000916-52.2018.4.01.3908

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 0000916-52.2018.4.01.3908 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: EXECUTADO: JOSE WILKER LIMA AZULINO DECISÃO 1. Defiro o requerimento de id.2238543487. Proceda-se à reclassificação dos autos para Cumprimento de Sentença. 2. Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento do débito (id.2238543489), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e subsequente penhora de bens, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Advirta-se que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. Não sendo noticiado o pagamento voluntário, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito e requeira, de forma concentrada, todas as medidas executivas que considerar pertinentes. 5. Ficam, desde já, deferidas, quando requeridas e observada a sequência estabelecida nesta decisão, as medidas de pesquisa e constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos indicados nos itens seguintes. 6. Do SISBAJUD 6.1. Caso o executado ou corresponsável, após regularmente intimado ou citado, não efetue o pagamento, não garanta a dívida nem ofereça bens à penhora no prazo legal, PROCEDA-SE, por meio do SISBAJUD, à restrição de ativos financeiros até o limite do débito atualizado, ficando autorizada a repetição programada da ordem, denominada “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias. Em se tratando de pessoa jurídica, a diligência deverá recair sobre os oito primeiros dígitos do CNPJ. 6.2. Havendo efetivo bloqueio de ativos financeiros: a) constatado excesso de bloqueio, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia que exceder o valor do débito, observado o disposto no art. 854, § 1º, do CPC e mediante prévia intimação do exequente para atualização do crédito, caso o valor esteja desatualizado; b) sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerados os ativos de até R$ 500,00 (quinhentos reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou de prévia intimação do exequente; c) encontrando-se o valor bloqueado dentro do limite do crédito exequendo, transfira-se a quantia para conta judicial, com a emissão da correspondente guia de depósito. Após, intime-se o executado acerca da penhora de ativos financeiros e para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação deverá ser realizada pelo sistema, na pessoa de seu advogado, caso constituído, ou pessoalmente, por mandado ou carta, conforme a forma e o local em que tenha ocorrido a citação. 6.3. Caso o bloqueio recaia sobre ativos mantidos sob a responsabilidade de distribuidoras ou corretoras de títulos e valores mobiliários não identificados pelo SISBAJUD, requisitem-se à instituição responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca da natureza, das especificações e da avaliação atual dos ativos em valores de mercado, servindo cópia desta decisão como expediente. 7. Do RENAJUD, do INFOJUD, e do CNIB 7.1. Caso a primeira tentativa de bloqueio realizada por meio da repetição programada do SISBAJUD resulte infrutífera ou apenas parcialmente frutífera, DETERMINO, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a utilização dos seguintes sistemas: 7.1.1. RENAJUD: inclusão de restrição de circulação sobre os veículos localizados em nome do(s) executado(s) ou corresponsável(is), desde que não constem como objeto de furto ou roubo. 7.1.2. INFOJUD: pesquisa dos três últimos exercícios disponíveis no momento da consulta, preservado o sigilo fiscal, como desdobramento do direito à intimidade e à vida privada previsto no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, abrangendo: a) Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física — DIRPF, com a finalidade de identificar fontes pagadoras, bens móveis e imóveis e endereços do(s) executado(s); b) Declaração sobre Operações Imobiliárias — DOI e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias — DIMOB, com a finalidade de obter informações sobre operações de compra e venda de imóveis realizadas por pessoas físicas ou jurídicas; c) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — DITR, para averiguar a existência de imóveis rurais em nome do(s) executado(s); d) Declaração de Operações com Cartão de Crédito — DECRED, com o objetivo de identificar os serviços e os montantes mensalmente movimentados pelo(s) executado(s), pessoa física ou jurídica. 7.1.3. Identificados veículos por meio do RENAJUD, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente pesquisa acerca da existência de ônus, como alienação fiduciária, reserva de domínio, financiamento, multas, licenciamento e seguro; b) informe o preço médio de mercado do veículo; c) apresente o valor atualizado do débito; e d) indique, com precisão, o endereço em que deverá ser realizada a diligência. 7.1.4. Prestadas as informações e inexistindo óbices à constrição, inclusive gravames financeiros, registro de furto ou roubo ou outras restrições relevantes, expeça-se mandado ou carta precatória de penhora, avaliação e registro. 7.1.5. Havendo requerimento, DETERMINO a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB, em nome do(s) executado(s) ou corresponsável(is). 7.1.5.1. Após a aprovação da ordem de indisponibilidade, a Secretaria deverá aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para o recebimento de eventuais respostas positivas, certificando, ao final, o resultado da consulta. 7.1.5.2. Havendo resposta positiva, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente certidão atualizada da matrícula, do domínio e dos ônus incidentes sobre o imóvel; b) manifeste-se acerca da viabilidade da penhora e dos ônus identificados; e c) indique os bens sobre os quais pretende que recaia a constrição. 7.1.5.3. Requerida a penhora e inexistindo informação que demande ponderação específica, como cláusulas restritivas, gravames ou insuficiência dos dados disponíveis, expeça-se mandado ou carta precatória de penhora, avaliação e registro. 8. Do SERASAJUD 8.1. Requerida a inscrição do nome do executado ou corresponsável nos cadastros de inadimplentes, determino a utilização do sistema eletrônico SERASAJUD. 8.2. Sobrevindo aos autos informação acerca da extinção do crédito, por pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão em renda de depósito integral, consignação em pagamento ou decisão judicial transitada em julgado, ou de suspensão de sua exigibilidade, fica autorizada a Secretaria a comunicar imediatamente o SERASA para a retirada da restrição. 9. Oportunamente, após a realização das diligências executivas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito e requeira, de forma concentrada, todas as providências que ainda considerar pertinentes, desde que não sejam repetitivas, aleatórias, protelatórias ou desprovidas de efetividade prática. 10. A ausência de manifestação, a formulação de pedido de providência já adotada, a repetição de diligência anteriormente infrutífera sem demonstração de fato novo ou a apresentação de requerimento meramente protelatório ensejarão o sobrestamento da execução e o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão ou intimação. 11. Cumpra-se. Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé. Juiz Federal

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