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0000916-51.2019.5.07.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000916-51.2019.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO GENAIS DE OLIVEIRA E OUTROS (6) RECLAMADO: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dcef92 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi expedido mandado de penhora dos bens elencados pela reclamada na petição de idd7be6ef: "mais 2.500 (duas mil e quinhentas) bacias texturizadas de 23 litros, decores diversas, no valor de R$ 52,99 (cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) cada, bem como640 (seiscentos e quarenta) banquetas de 100kg, de cores diversas, no valor de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) cada, para garantira execução e, assim, dar quitação e encerrar o processo." Certifico que no mandado de id:15cb462, constou novamente as 3.670 (três mil seiscentos e setenta) mesas de servir já penhoradas no feito. Certifico ainda que, anteriormente, houve a penhora de 3670 mesas de servir, com avaliação no importe unitário de R$40,00, total da avaliação: R$146.800,00. id: d9017fd. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando-se a certidão supra, desconsidere-se do último mandado de penhora, id:15cb462, a necessidade de avaliar e remover 3670 mesas de servir, posto que já houve a efetiva penhora dos referidos bens e remoção pelo leiloeiro. O mandado de id:15cb462 deve ser cumprido no que se refere a penhora, avaliação e remoção das: 2.500 (duas mil e quinhentas) bacias texturizadas de 23 litros, de cores diversas, bem como 640 (seiscentos e quarenta) banquetas de 100kg, de cores diversas, conforme indicado pela própria reclamada nos autos. Neste passo, como já houve uma penhora avaliada em R$146.800,00, id:d9017fd, a segunda penhora deve seguir no importe residual da garantia da execução, hoje em R$ 339.151,76 - R$ 146.800,00, totalizando R$192.351,76. Frise-se que, como se trata de uma avaliação de penhora, não há que se liberar o veículo penhorado, posto que não há qualquer garantia de venda dos referidos bens. Caso não encontrados os bens indicados pela reclamada, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a penhorar tantos outros bens quantos bastem à integralização do valor remanescente da execução, eventualmente encontrados no local da diligência. Cumpra-se. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIVANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - FRANCISCO WILSON GRIGORIO - FRANCISCO GENAIS DE OLIVEIRA - FRANCISCO DE PAULO VIEIRA DO NASCIMENTO - FRANCISCO HERMESON DA SILVA - JOSE SERGIO DE ALMEIDA CIPIAO

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000916-51.2019.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO GENAIS DE OLIVEIRA E OUTROS (6) RECLAMADO: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dcef92 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi expedido mandado de penhora dos bens elencados pela reclamada na petição de idd7be6ef: "mais 2.500 (duas mil e quinhentas) bacias texturizadas de 23 litros, decores diversas, no valor de R$ 52,99 (cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) cada, bem como640 (seiscentos e quarenta) banquetas de 100kg, de cores diversas, no valor de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) cada, para garantira execução e, assim, dar quitação e encerrar o processo." Certifico que no mandado de id:15cb462, constou novamente as 3.670 (três mil seiscentos e setenta) mesas de servir já penhoradas no feito. Certifico ainda que, anteriormente, houve a penhora de 3670 mesas de servir, com avaliação no importe unitário de R$40,00, total da avaliação: R$146.800,00. id: d9017fd. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando-se a certidão supra, desconsidere-se do último mandado de penhora, id:15cb462, a necessidade de avaliar e remover 3670 mesas de servir, posto que já houve a efetiva penhora dos referidos bens e remoção pelo leiloeiro. O mandado de id:15cb462 deve ser cumprido no que se refere a penhora, avaliação e remoção das: 2.500 (duas mil e quinhentas) bacias texturizadas de 23 litros, de cores diversas, bem como 640 (seiscentos e quarenta) banquetas de 100kg, de cores diversas, conforme indicado pela própria reclamada nos autos. Neste passo, como já houve uma penhora avaliada em R$146.800,00, id:d9017fd, a segunda penhora deve seguir no importe residual da garantia da execução, hoje em R$ 339.151,76 - R$ 146.800,00, totalizando R$192.351,76. Frise-se que, como se trata de uma avaliação de penhora, não há que se liberar o veículo penhorado, posto que não há qualquer garantia de venda dos referidos bens. Caso não encontrados os bens indicados pela reclamada, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a penhorar tantos outros bens quantos bastem à integralização do valor remanescente da execução, eventualmente encontrados no local da diligência. Cumpra-se. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP - LARISSA GOMES ALBUQUERQUE DE QUEIROZ - INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI

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