Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000916-38.2026.5.13.0001 AUTOR: CARLOS MORAIS DOS SANTOS RÉU: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0037b29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS MORAIS DOS SANTOS em desfavor de CONTRATE SERVIÇOS LTDA – EPP, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA – EPP, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e KAIROS SEGURANÇA LTDA., para condenar as reclamadas a pagar ao reclamante danos materiais, além dos honorários sucumbenciais, tudo conforme as diretrizes e os limites temporais fixados na fundamentação que faz parte do dispositivo. Considerando as alterações legislativas em vigor, assim como a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, devem ser aplicados aos processos trabalhistas os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: I) o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial; II) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária); e III) a partir de 30/08/2024, seja utilizado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Custas, pela reclamada, no importe de 2% sobre R$5.632,76, valor da condenação. Intimem-se as partes via Dje. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA
- CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
- ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP
- KAIROS SEGURANCA LTDA
TRT13 · 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000916-38.2026.5.13.0001 AUTOR: CARLOS MORAIS DOS SANTOS RÉU: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0037b29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS MORAIS DOS SANTOS em desfavor de CONTRATE SERVIÇOS LTDA – EPP, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA – EPP, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e KAIROS SEGURANÇA LTDA., para condenar as reclamadas a pagar ao reclamante danos materiais, além dos honorários sucumbenciais, tudo conforme as diretrizes e os limites temporais fixados na fundamentação que faz parte do dispositivo. Considerando as alterações legislativas em vigor, assim como a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, devem ser aplicados aos processos trabalhistas os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: I) o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial; II) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária); e III) a partir de 30/08/2024, seja utilizado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Custas, pela reclamada, no importe de 2% sobre R$5.632,76, valor da condenação. Intimem-se as partes via Dje. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MORAIS DOS SANTOS