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0000916-34.2026.5.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA PAP 0000916-34.2026.5.09.0006 REQUERENTE: MARCILENE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: VALLE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 037a67a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Diante do exposto, decido: JULGAR PROCEDENTE a ação para produção antecipada de prova proposta por MARCILENE MOREIRA DA SILVA em face de VALLE SERVICOS LTDA, requerida, observados os critérios e os limites da fundamentação supra, que fazem parte integrante deste dispositivo. Custas pela requerente, no importe de R$100,00, dispensadas. Diante da natureza do procedimento, são indevidos honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se as partes. Por se tratar de decisão irrecorrível (artigo 382, § 4º, do CPC) e por já ter sido exaurida a produção probatória, arquivem-se os autos. JULIA TORRES GAZE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE MOREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA PAP 0000916-34.2026.5.09.0006 REQUERENTE: MARCILENE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: VALLE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 037a67a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Diante do exposto, decido: JULGAR PROCEDENTE a ação para produção antecipada de prova proposta por MARCILENE MOREIRA DA SILVA em face de VALLE SERVICOS LTDA, requerida, observados os critérios e os limites da fundamentação supra, que fazem parte integrante deste dispositivo. Custas pela requerente, no importe de R$100,00, dispensadas. Diante da natureza do procedimento, são indevidos honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se as partes. Por se tratar de decisão irrecorrível (artigo 382, § 4º, do CPC) e por já ter sido exaurida a produção probatória, arquivem-se os autos. JULIA TORRES GAZE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALLE SERVICOS LTDA

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