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Tribunal
TRT6
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000916-04.2025.5.06.0313 RECORRENTE: QUALITY TRANSPORT - TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA RECORRIDO: VITORIA MARIANY SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VITORIA MARIANY SOARES DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. FERIADO MUNICIPAL. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TAREFAS COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DA EMPREGADA. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de plus salarial de 10%, desde a admissão até janeiro de 2025, com reflexos, rejeitando as pretensões de rescisão indireta, estabilidade provisória, indenização decorrente de alegada doença ocupacional, reparação por danos morais e multas rescisórias. A reclamada busca a exclusão do plus e dos honorários correspondentes. A reclamante pretende a elevação da parcela para 40% e sua extensão até o término do contrato, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o reconhecimento de doença ocupacional e da estabilidade, indenização por danos morais, multas e exclusão dos honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) se o recurso ordinário da reclamante é tempestivo; (ii) se há interesse recursal no capítulo relativo à limitação da condenação aos valores dos pedidos; (iii) se o processo deve ser sobrestado em razão de tema vinculante do TRT da 6ª Região, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (iv) se as atividades desempenhadas caracterizam acúmulo de funções e, em caso positivo, qual o percentual e o período do plus salarial; (v) se houve falta patronal grave apta a converter o pedido de demissão em rescisão indireta; (vi) se a reclamante adquiriu doença ocupacional, com repercussão sobre a capacidade laborativa e a estabilidade provisória; (vii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais; (viii) se incidem as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; e (ix) qual a disciplina dos honorários sucumbenciais diante da justiça gratuita e do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 44 dos recursos repetitivos do TST, relativo à conversão judicial do pedido de demissão em rescisão indireta, permanece afetado e sem tese firmada. A determinação de suspensão nele proferida restringe-se aos recursos de revista e aos embargos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, não alcançando o presente recurso ordinário. Os Temas 52, 125 e 128 já possuem tese firmada; o último versa sobre situação profissional específica - motorista de ônibus urbano que acumula a cobrança de passagens - e não abrange o trabalho administrativo discutido nestes autos. Não há tema do TRT da 6ª Região ou do STF que imponha o sobrestamento do feito. 4. O exercício simultâneo de tarefas administrativas correlatas, sem prova de atribuições próprias de cargo qualitativamente distinto, maior poder decisório ou responsabilidade superior, insere-se na regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. A documentação demonstra atuação de apoio e intermediação, enquanto a prova oral mais próxima da rotina interna afasta o exercício das funções de gerente, supervisora ou coordenadora. Indevido, portanto, o plus salarial, ficando prejudicadas as discussões sobre percentual e período. 5. O Tema 44 do TST permanece afetado e sem tese firmada. Ainda que se admita, para fins argumentativos, a possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta independentemente de vício de consentimento, o reconhecimento dessa modalidade de ruptura exige prova de falta patronal grave. No caso, não se demonstraram inadimplemento contratual grave, assédio, coação, vazamento da entrevista de desligamento ou participação patronal no episódio financeiro ocorrido entre a reclamante e uma colega. 6. A perícia psiquiátrica judicial diagnosticou transtorno de pânico, reconheceu incapacidade temporária apenas entre 28/06/2025 e 26/08/2025 e afastou o nexo causal e concausal com o trabalho. O benefício previdenciário comum iniciou-se depois do término contratual; o exame demissional registrou aptidão; e não foram apresentados prontuários contemporâneos ao vínculo capazes de infirmar as conclusões técnicas. O Tema 125 do TST dispensa o afastamento superior a quinze dias e o auxílio-doença acidentário quando o nexo ocupacional é reconhecido após a dispensa, mas não suprime a indispensável prova desse nexo, inexistente na hipótese. 7. Ausentes ato ilícito patronal e nexo causal, não há reparação por danos morais. O boletim de ocorrência comprova uma transação financeira privada, não ilícito da empregadora. Também não há prova de divulgação das respostas da entrevista de desligamento ou de ofensa praticada por representante empresarial. 8. O termo de rescisão e o comprovante de pagamento demonstram quitação das parcelas incontroversas no prazo legal. Não reconhecida a rescisão indireta e tendo sido controvertidas as parcelas postuladas, são indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 9. A ADI 5.766 não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais; afasta a utilização automática de créditos judiciais e preserva a condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a distribuição do ônus da prova definida pelo STF. Diante da improcedência integral, excluem-se os honorários devidos ao patrono da reclamante, e esta responde por honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitada a preliminar de intempestividade. Recurso da reclamante conhecido em parte e desprovido. Recurso da reclamada conhecido e provido para excluir o plus salarial e seus reflexos, julgando-se improcedentes os pedidos. Teses de julgamento: "1. O desempenho de tarefas administrativas correlatas e compatíveis com a condição pessoal da empregada não gera plus por acúmulo de funções sem prova de exercício de cargo qualitativamente distinto ou previsão legal, contratual ou coletiva. 2. Ainda que se admita, para fins argumentativos, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta independentemente de vício de consentimento, o seu reconhecimento exige prova de falta patronal grave. 3. A estabilidade acidentária pode ser reconhecida sem benefício B-91 ou afastamento superior a quinze dias, desde que comprovado o nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho. 4. A condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais permanece possível, sob condição suspensiva de exigibilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII; CLT, arts. 456, parágrafo único, 467, 477, 483, 790-B, 791-A, § 4º, e 818; CPC, arts. 371, 373, I, e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21, I, e 118; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas Repetitivos 52, 125 e 128; STF, ADI 5.766. Questão afetada: TST, Tema Repetitivo 44, sem tese firmada. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA MARIANY SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000916-04.2025.5.06.0313 RECORRENTE: QUALITY TRANSPORT - TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA RECORRIDO: VITORIA MARIANY SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: QUALITY TRANSPORT - TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. FERIADO MUNICIPAL. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TAREFAS COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DA EMPREGADA. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de plus salarial de 10%, desde a admissão até janeiro de 2025, com reflexos, rejeitando as pretensões de rescisão indireta, estabilidade provisória, indenização decorrente de alegada doença ocupacional, reparação por danos morais e multas rescisórias. A reclamada busca a exclusão do plus e dos honorários correspondentes. A reclamante pretende a elevação da parcela para 40% e sua extensão até o término do contrato, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o reconhecimento de doença ocupacional e da estabilidade, indenização por danos morais, multas e exclusão dos honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) se o recurso ordinário da reclamante é tempestivo; (ii) se há interesse recursal no capítulo relativo à limitação da condenação aos valores dos pedidos; (iii) se o processo deve ser sobrestado em razão de tema vinculante do TRT da 6ª Região, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (iv) se as atividades desempenhadas caracterizam acúmulo de funções e, em caso positivo, qual o percentual e o período do plus salarial; (v) se houve falta patronal grave apta a converter o pedido de demissão em rescisão indireta; (vi) se a reclamante adquiriu doença ocupacional, com repercussão sobre a capacidade laborativa e a estabilidade provisória; (vii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais; (viii) se incidem as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; e (ix) qual a disciplina dos honorários sucumbenciais diante da justiça gratuita e do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 44 dos recursos repetitivos do TST, relativo à conversão judicial do pedido de demissão em rescisão indireta, permanece afetado e sem tese firmada. A determinação de suspensão nele proferida restringe-se aos recursos de revista e aos embargos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, não alcançando o presente recurso ordinário. Os Temas 52, 125 e 128 já possuem tese firmada; o último versa sobre situação profissional específica - motorista de ônibus urbano que acumula a cobrança de passagens - e não abrange o trabalho administrativo discutido nestes autos. Não há tema do TRT da 6ª Região ou do STF que imponha o sobrestamento do feito. 4. O exercício simultâneo de tarefas administrativas correlatas, sem prova de atribuições próprias de cargo qualitativamente distinto, maior poder decisório ou responsabilidade superior, insere-se na regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. A documentação demonstra atuação de apoio e intermediação, enquanto a prova oral mais próxima da rotina interna afasta o exercício das funções de gerente, supervisora ou coordenadora. Indevido, portanto, o plus salarial, ficando prejudicadas as discussões sobre percentual e período. 5. O Tema 44 do TST permanece afetado e sem tese firmada. Ainda que se admita, para fins argumentativos, a possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta independentemente de vício de consentimento, o reconhecimento dessa modalidade de ruptura exige prova de falta patronal grave. No caso, não se demonstraram inadimplemento contratual grave, assédio, coação, vazamento da entrevista de desligamento ou participação patronal no episódio financeiro ocorrido entre a reclamante e uma colega. 6. A perícia psiquiátrica judicial diagnosticou transtorno de pânico, reconheceu incapacidade temporária apenas entre 28/06/2025 e 26/08/2025 e afastou o nexo causal e concausal com o trabalho. O benefício previdenciário comum iniciou-se depois do término contratual; o exame demissional registrou aptidão; e não foram apresentados prontuários contemporâneos ao vínculo capazes de infirmar as conclusões técnicas. O Tema 125 do TST dispensa o afastamento superior a quinze dias e o auxílio-doença acidentário quando o nexo ocupacional é reconhecido após a dispensa, mas não suprime a indispensável prova desse nexo, inexistente na hipótese. 7. Ausentes ato ilícito patronal e nexo causal, não há reparação por danos morais. O boletim de ocorrência comprova uma transação financeira privada, não ilícito da empregadora. Também não há prova de divulgação das respostas da entrevista de desligamento ou de ofensa praticada por representante empresarial. 8. O termo de rescisão e o comprovante de pagamento demonstram quitação das parcelas incontroversas no prazo legal. Não reconhecida a rescisão indireta e tendo sido controvertidas as parcelas postuladas, são indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 9. A ADI 5.766 não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais; afasta a utilização automática de créditos judiciais e preserva a condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a distribuição do ônus da prova definida pelo STF. Diante da improcedência integral, excluem-se os honorários devidos ao patrono da reclamante, e esta responde por honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitada a preliminar de intempestividade. Recurso da reclamante conhecido em parte e desprovido. Recurso da reclamada conhecido e provido para excluir o plus salarial e seus reflexos, julgando-se improcedentes os pedidos. Teses de julgamento: "1. O desempenho de tarefas administrativas correlatas e compatíveis com a condição pessoal da empregada não gera plus por acúmulo de funções sem prova de exercício de cargo qualitativamente distinto ou previsão legal, contratual ou coletiva. 2. Ainda que se admita, para fins argumentativos, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta independentemente de vício de consentimento, o seu reconhecimento exige prova de falta patronal grave. 3. A estabilidade acidentária pode ser reconhecida sem benefício B-91 ou afastamento superior a quinze dias, desde que comprovado o nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho. 4. A condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais permanece possível, sob condição suspensiva de exigibilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII; CLT, arts. 456, parágrafo único, 467, 477, 483, 790-B, 791-A, § 4º, e 818; CPC, arts. 371, 373, I, e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21, I, e 118; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas Repetitivos 52, 125 e 128; STF, ADI 5.766. Questão afetada: TST, Tema Repetitivo 44, sem tese firmada. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITY TRANSPORT - TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA