Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT21 · Posto Avançado de Pau dos Ferros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS ATOrd 0000915-92.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO ERIK GUTIERRE GOMES SOUZA RECLAMADO: OESTE FRIOS ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef1cef8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos da petição de id 3ef0664, acato a manifestação do Sr. Perito, ficando o Dr. LUIS GONZAGA DO REGO NETO desonerado do encargo para o qual foi nomeado nos presentes autos. Este Juiz Singular nomeia como Expert Judicial o Dr. GENILSON PEREIRA DA SILVA, cujos dados já são do conhecimento da Secretaria deste Juízo e constam do Sistema Sigeo, a ser notificado(a) para informar se aceita o encargo no prazo de 05 dias e, se afirmativo, designar data para a realização da perícia no prazo de de 05 dias com 10 dias de antecedência. Faculta-se às partes, no prazo preclusivo de cinco dias e após o decurso do prazo concedido o perito, a FORMULAÇÃO DE QUESITOS, desde que pertinentes ao ponto controvertido, bem como a INDICAÇÃO de ASSISTENTES TÉCNICOS comprovadamente habilitados como Engenheiro de Segurança do Trabalho. Quando da formulação dos quesitos, as partes deverão informar seus telefones para contato do perito, e caso haja mudança de número, imediatamente comunicar ao Juízo, sob pena de no caso do perito não conseguir entrar em contato com a parte, e não tenha informado endereço eletrônico para comunicação, houve desistência do acompanhamento na prova técnica. Fica concedido ao Sr. perito o prazo até 28/09/2026 para entrega do LAUDO TÉCNICO-PERICIAL. Os Assistentes Periciais indicados pelas Partes têm o mesmo prazo concedido ao perito para a entrega de seus Pareceres Técnicos, sob pena de preclusão. Desde já, ficam cientes as partes de que terão o prazo preclusivo de cinco dias, a partir do término do prazo concedido ao perito, para se manifestar sobre o laudo, ficando assegurado o direito de serem intimadas via no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para tal fim, caso o perito não obedeça ao prazo estabelecido. Mantenho em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) os honorários periciais anteriormente fixados, observando-se os termos da Resolução CNJ 232/2016, a cargo da parte sucumbente, fundamentando-se o valor na complexidade do trabalho a ser efetuado pelo Sr. Perito (exame do periciado, visita ao local de trabalho, análise de laudos, materiais, substâncias, aferição de agentes (som, calor, frio, luz) prontuários, programas de controle ambiental, resposta a quesitos, deslocamento, exames complementares). Os honorários periciais deverão ser pagos pela parte sucumbente, ao final. No caso de sucumbência da parte reclamante, no que se refere ao laudo pericial, o valor dos honorários periciais será fixado observando-se o disposto no art. 21, da Resolução CSJT nº 247, de 25/10/2019, e no art. 4º do Provimento TRT21/CR 003/2021, no caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, Note-se que a imprescindibilidade de realização da prova técnica traz a ambas as partes o benefício da facilitação do encontro da verdade e, como tal, deve se inserir na responsabilidade de atuação com celeridade e lealdade processual, evitando a ocorrência de incidentes desnecessários que possam trazer prejuízo ao bom andamento do feito. Nesse aspecto, torna-se imprescindível a colaboração da parte empresarial diante do dever da busca da verdade, não se justificando qualquer ação tendente ao não cumprimento da determinação supra devendo colaborar plenamente com a realização do exame pericial e prestar todo auxilio necessário ao bom andamento dos trabalhos, inclusive permitindo o acesso imediato das partes e procuradores ao interior de suas instalações quando da visita do Sr. Perito. Fica desde já autorizado o acompanhamento do autor e dos assistentes das partes na realização da prova técnica. Fica ciente o autor que caso não compareça na data designada pelo perito para acompanhar a prova técnica, o Juízo considerará que não tem interesse em acompanhar a prova técnica, nada podendo posteriormente reclamar de tal fato. Ficam cientes também as partes que, caso tenham assistentes técnicos, deverão se comunicar com os mesmos da designação da prova técnica acima estabelecida. Cientes as partes, por meio de seus respectivos patronos e a partir da publicação do presente despacho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Intime-se o Sr. perito GENILSON PEREIRA DA SILVA após a sua devida nomeação nos autos via sistema Pje. PAU DOS FERROS/RN, 08 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ERIK GUTIERRE GOMES SOUZA
TRT21 · Posto Avançado de Pau dos Ferros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS ATOrd 0000915-92.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO ERIK GUTIERRE GOMES SOUZA RECLAMADO: OESTE FRIOS ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef1cef8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos da petição de id 3ef0664, acato a manifestação do Sr. Perito, ficando o Dr. LUIS GONZAGA DO REGO NETO desonerado do encargo para o qual foi nomeado nos presentes autos. Este Juiz Singular nomeia como Expert Judicial o Dr. GENILSON PEREIRA DA SILVA, cujos dados já são do conhecimento da Secretaria deste Juízo e constam do Sistema Sigeo, a ser notificado(a) para informar se aceita o encargo no prazo de 05 dias e, se afirmativo, designar data para a realização da perícia no prazo de de 05 dias com 10 dias de antecedência. Faculta-se às partes, no prazo preclusivo de cinco dias e após o decurso do prazo concedido o perito, a FORMULAÇÃO DE QUESITOS, desde que pertinentes ao ponto controvertido, bem como a INDICAÇÃO de ASSISTENTES TÉCNICOS comprovadamente habilitados como Engenheiro de Segurança do Trabalho. Quando da formulação dos quesitos, as partes deverão informar seus telefones para contato do perito, e caso haja mudança de número, imediatamente comunicar ao Juízo, sob pena de no caso do perito não conseguir entrar em contato com a parte, e não tenha informado endereço eletrônico para comunicação, houve desistência do acompanhamento na prova técnica. Fica concedido ao Sr. perito o prazo até 28/09/2026 para entrega do LAUDO TÉCNICO-PERICIAL. Os Assistentes Periciais indicados pelas Partes têm o mesmo prazo concedido ao perito para a entrega de seus Pareceres Técnicos, sob pena de preclusão. Desde já, ficam cientes as partes de que terão o prazo preclusivo de cinco dias, a partir do término do prazo concedido ao perito, para se manifestar sobre o laudo, ficando assegurado o direito de serem intimadas via no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para tal fim, caso o perito não obedeça ao prazo estabelecido. Mantenho em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) os honorários periciais anteriormente fixados, observando-se os termos da Resolução CNJ 232/2016, a cargo da parte sucumbente, fundamentando-se o valor na complexidade do trabalho a ser efetuado pelo Sr. Perito (exame do periciado, visita ao local de trabalho, análise de laudos, materiais, substâncias, aferição de agentes (som, calor, frio, luz) prontuários, programas de controle ambiental, resposta a quesitos, deslocamento, exames complementares). Os honorários periciais deverão ser pagos pela parte sucumbente, ao final. No caso de sucumbência da parte reclamante, no que se refere ao laudo pericial, o valor dos honorários periciais será fixado observando-se o disposto no art. 21, da Resolução CSJT nº 247, de 25/10/2019, e no art. 4º do Provimento TRT21/CR 003/2021, no caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, Note-se que a imprescindibilidade de realização da prova técnica traz a ambas as partes o benefício da facilitação do encontro da verdade e, como tal, deve se inserir na responsabilidade de atuação com celeridade e lealdade processual, evitando a ocorrência de incidentes desnecessários que possam trazer prejuízo ao bom andamento do feito. Nesse aspecto, torna-se imprescindível a colaboração da parte empresarial diante do dever da busca da verdade, não se justificando qualquer ação tendente ao não cumprimento da determinação supra devendo colaborar plenamente com a realização do exame pericial e prestar todo auxilio necessário ao bom andamento dos trabalhos, inclusive permitindo o acesso imediato das partes e procuradores ao interior de suas instalações quando da visita do Sr. Perito. Fica desde já autorizado o acompanhamento do autor e dos assistentes das partes na realização da prova técnica. Fica ciente o autor que caso não compareça na data designada pelo perito para acompanhar a prova técnica, o Juízo considerará que não tem interesse em acompanhar a prova técnica, nada podendo posteriormente reclamar de tal fato. Ficam cientes também as partes que, caso tenham assistentes técnicos, deverão se comunicar com os mesmos da designação da prova técnica acima estabelecida. Cientes as partes, por meio de seus respectivos patronos e a partir da publicação do presente despacho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Intime-se o Sr. perito GENILSON PEREIRA DA SILVA após a sua devida nomeação nos autos via sistema Pje. PAU DOS FERROS/RN, 08 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OESTE FRIOS ATACADISTA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.