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0000915-86.2026.8.26.0568

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000915-86.2026.8.26.0568 (processo principal 1000908-14.2025.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Thamithia Brenda da Silva Oliveira - Guerra Comercio de Frutas Ltda - Epp - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído em 30/04/2026, fundado em título executivo judicial constituído pela sentença proferida nos autos nº 1000908-14.2025.8.26.0568, já transitada em julgado. Verifico que a parte exequente apresentou requerimento executivo regularmente instruído, pendente de apreciação inicial. Observo, ainda, que as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 20/24), juntado originalmente aos autos do processo de conhecimento em 06/07/2026, posteriormente trasladado para estes autos. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares efeitos de direito, para que produza seus regulares efeitos de direito 2. Suspendo a execução, com fundamento no artigo 922, do CPC. 3. Ficam as partes cientes de que terão 10 (dez) dias, contados do último dia previsto para o termo final da obrigação, ou contados da intimação da presente sentença (o que ocorrer por último), para noticiarem o virtual inadimplemento. Em caso de inércia, fica automaticamente reconhecida a total extinção da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, sem a necessidade de novas deliberações, ficando autorizado o desentranhamento e a entrega do título à parte legítima interessada. 4. Dou por levantadas eventuais penhoras, caso existam, bem como determino o desbloqueio de valores e de bens móveis que, porventura, tenham sido bloqueados, caso tal providência tenha sido expressamente requerida pelas partes no acordo. Em qualquer hipótese, caso noticiado o adimplemento da obrigação, providenciem-se os levantamentos e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CÁSSIO WILLIAM DOS SANTOS (OAB 209606/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)

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