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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000915-60.2016.5.09.0245 AUTOR: SINSERP - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PINHAIS RÉU: MUNICIPIO DE PINHAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a14549f proferido nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO O executado embargos à execução, sobre os quais manifestou-se o exequente. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) ADMISSIBILIDADE Admitido o incidente, porque tempestivo (Código de Processo Civil/CPC, art. 535, caput). II.2) MÉRITO Contribuição sindical O embargante pretende seja reconhecida "(...)...a ofensa à coisa julgada na determinação de expedição de precatório referente à contribuição sindical, declarando que a obrigação do Município restringe-se ao dever de descontar e repassar os valores, devendo o rito do artigo 100 da Constituição da República ser aplicado exclusivamente às verbas processuais, honorárias e sucumbenciais". Para tanto, justifica que "O comando judicial em nenhum momento determinou que a municipalidade assumisse a dívida principal com recursos próprios originários", mas apenas "(...)...atuar exclusivamente como agente retentor, deduzindo os valores dos vencimentos dos servidores e transferindo-os ao ente sindical" (fl. 2.992 e 2.996). De outra parte, o embargado argumenta que "A obrigação de fazer restou convertida em perdas e danos pelo próprio inadimplemento do Executado. O Município de Pinhais é o único e exclusivo devedor do montante homologado, devendo arcar com a totalidade do débito com recursos próprios do Erário municipal, sob o rito constitucional do art. 100 da Constituição Federal" (fl. 3.002). Pois bem. O acórdão de fls. 394/411, transitado em julgado em 28.11.2024, previu: "Assim, devido o pagamento da contribuição sindical dos servidores públicos municipais do Município de Pinhais, exceto os inativos (de acordo com a jurisprudência pacífica do e. STF), até o exercício de 2017. Em suma, as contribuições sindicais obrigatórias limitar-se-ão a 2017, inclusive. A partir desse período, há necessidade de autorização prévia dos servidores. Condena-se, pois, o Município Réu a descontar e repassar à parte autora (Sindicato dos Servidores Públicos de Pinhais), a importância equivalente a remuneração de um dia de trabalho, nos termos do art. 580, I c/c art. 589, II, "c", da CLT, do mês de março dos exercícios de 2016 e 2017 (...). Posto isso, reforma-se a r. sentença para condenar o Município de Pinhais ao desconto e pagamento das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2016 e 2017, somente dos servidores ativos, conforme os parâmetros da condenação". Destaquei Como se vê, o título é expresso ao estabelecer obrigação de fazer ao empregador, consistente no desconto e repasse de valores correspondentes ao imposto sindical devido nas competências de 2026 e de 2017. Aliás, justamente com o fim de viabilizar os descontos e posterior repasse ao credor, a 6ª Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª) restringiu o alcance dos descontos apenas aos "(...)...servidores ativos" (fl. 408). Por tal razão, acolho a insurgência e determino que o executado proceda ao desconto diretamente da remuneração dos servidores públicos ativos (listados na relação de fls. 2.917/2.962) da "(...)...importância equivalente a remuneração de um dia de trabalho, nos termos do art. 580, I c/c art. 589, II, "c", da CLT, do mês de março dos exercícios de 2016 e 2017" e os repasse diretamente ao Sindicato autor (fl. 408). A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente da decisão, e comprovada nos autos, sob pena de aplicação de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de uma só vez e não reversível à parte reclamante (CPC, art. 536, par. 1º). Esclareço, desde já, que os descontos salariais serão limitados ao valores indicados na coluna "Diferença" de fls. 2.849/2.896. As quantias correspondentes a juros e à correção monetária são devidas exclusivamente pelo embargante, responsável pela mora ao não promover o desconto na época própria, cuja satisfação ocorrerá na forma dos artigos 100 da Constituição Federal (CF) e 535 do CPC, assim como dos valores devidos a título de honorários advocatícios e contábeis (fl. 2.979). Dou provimento. Honorários contábeis Por fim, o embargante aponta como excessivos os honorários contábeis fixados pelo Juízo. De acordo com o executado, o "(...)...trabalho técnico demonstra que a metodologia adotada obedeceu a um padrão sistêmico e repetitivo" (fl. 2.995) Sem razão. Como estabelecido em fls. 2.971 e 2.981, os honorários do calculista são compatíveis com a complexidade dos cálculos, com a quantidade de trabalhadores envolvidos na lide e, especialmente, com a extensão do trabalho técnico representada pelos documentos de fls. 2.849/2.896 e 2.917/2.962, que envolveu o exame minucioso e individualizado das fichas financeiras de fls. 738/2.678. Rejeito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ADMITO os embargos à execução opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei, isentas (Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, art. 789-A, inc. V, e 790-A). Intimem-se as partes. Oportunamente, em razão da pendência do chamado nº 551993 aberto junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), promova-se o registro estatístico deste julgamento. Nada mais. PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINSERP - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PINHAIS
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