Publicações do processo

0000915-55.2025.8.17.2740

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000915-55.2025.8.17.2740 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: C. W. D. N. S. SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovido por Administradora de Consorcio Nacional Honda em desfavor de C. W. D. N. S., na qual o requerente sustenta o inadimplemento de contrato de financiamento de bem móvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, alegando, em apertada síntese, que, mediante contrato, concedeu à parte requerida o crédito e este, em garantia, lhe alienou veículo automotor. Todavia, a parte autora sustenta que o requerido está inadimplente, pois deixou de arcar com as prestações a seu cargo. Em virtude desta situação, a demandante pleiteou a busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente. A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos. Deferida a liminar (Id. 227947945), inaudita altera pars, foi o bem apreendido e entregue ao representante legal indicado pela parte autora, quando do cumprimento do competente mandado de busca e apreensão, citação e intimação. (Id 233190409) A parte autora peticionou requerendo que seja consolidada a posse e propriedade do veículo nas mãos do autor. (Id. 233954342) Apesar de devidamente citado, decorreu o prazo e a parte requerida não purgou a mora, não comprovou nos autos o pagamento da integralidade da dívida e também não apresentou defesa. (Id. 242155959) Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, tendo em vista que o requerido, embora devidamente citado não apresentou defesa, fica decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Tendo em vista que na espécie não estão presentes as hipóteses estampadas no art. 345 do CPC, os efeitos materiais da revelia devem incidir normalmente, em especial aquele previsto no art. 344 do diploma processual civil, ou seja, a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora. É certo que a revelia, por si só, ainda que se trate de direitos patrimoniais disponíveis, não induz necessariamente à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade que surge é relativa e não absoluta. Para a procedência da demanda é necessário que o pedido da parte autora esteja dentro dos parâmetros de legalidade e que as provas expostas sejam suficientes para criar um razoável juízo de verossimilhança, sendo justamente este o caso dos autos. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado deve ser julgado procedente. O contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária fez com que o requerido assumisse uma obrigação certa e com prazo determinado que, vencida, não honrou. Assim, obrigou o credor fiduciário, autor da presente ação, a tomar as providências para apreender o bem que lhe foi oferecido em garantia pelo próprio devedor. Para isso, promoveu a notificação (Id. 225195456), indicando o vencimento das parcelas avençadas e não adimplidas, avisando dos encargos previstos no contrato. O requerido não purgou a mora. Desta forma, infringiu o artigo 373, II do CPC que imputa a requerida o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Ademais, consoante o § 1º do art. 3º, do Decreto-Lei n.0 911/1969, alterado pela Lei 13.043/14, caso o devedor fiduciante não pague a integralidade da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse do bem alienado no patrimônio do credor fiduciário, in casu, o requerente. E esta é a hipótese dos autos. Destarte, o processo foi devidamente instruído com documentos que não deixam dúvidas quanto ao direito do autor. O contrato celebrado entre as partes está acostado no Id. 225195453, restando patente o direito do autor à sua pretensão. III DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão efetivada e consolidando a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos arts. 84 e 85, §§ 2° e 6°, todos do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Proceda-se ao levantamento das eventuais restrições postas no sistema RENAJUD em decorrência desta ação. Intimem-se. Tendo em vista a configuração de revelia da parte requerida, publique-se esta sentença no DJe. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC). Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Após, arquive-se os autos. Ipubi/PE, datado e assinado eletronicamente. Cássio Mallmann Juiz Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.