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0000915-47.2025.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara

    Processo 0000915-47.2025.8.26.0366 (processo principal 0004111-74.2015.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - SIDNEY APARECIDO ALVES - - DANILO FERREIRA ALVES - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Sidney Aparecido Alves e Danilo Ferreira Alves. Pela decisão interlocutória de fls. 168/175, restaram apreciadas as insurgências inaugurais dos executados, oportunidade na qual foi deferido o desbloqueio de R$ 1.025,38 em favor do coexecutado Sidney Aparecido Alves, indeferido o desbloqueio da constrição de R$ 7.101,77 existente em conta do coexecutado Danilo Ferreira Alves, rejeitado o parcelamento fundamentado no artigo 916 do Código de Processo Civil, indeferida a gratuidade da justiça a ambos os devedores e acolhido em parte o excesso de execução, determinando-se a juntada de nova memória de cálculo pela credora. Em atendimento ao comando judicial, a exequente apresentou manifestação e memória de cálculo atualizada às fls. 179/182, apontando débito total remanescente de R$ 24.069,86, formulou contraproposta de composição e requereu o levantamento do valor de R$ 7.101,77, bloqueado via SISBAJUD, com a juntada do competente formulário MLE (fls. 183). O executado Danilo Ferreira Alves apresentou impugnação à nova planilha (fls. 184/193), sustentando: a) persistência de excesso de execução pela aplicação indevida do IPCA de janeiro de 2015 a julho de 2026, defendendo sua cessação na citação (07/09/2015) com incidência isolada da taxa SELIC a partir de então; b) descabimento da incidência da taxa legal da Lei nº 14.905/2024; c) discrepância de bases de cálculo e eventual sobreposição de honorários e custas; d) reiteração da impenhorabilidade salarial do montante de R$ 7.101,77; e) pedido subsidiário de parcelamento com aproveitamento da constrição como entrada; f) renovação do pedido de justiça gratuita; g) recusa da proposta de acordo; e h) requerimento prioritário de remessa dos autos ao Contador Judicial para liquidação aritmética das diretrizes do título executivo. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), EVERSON PELLEGI SEREGATI (OAB 265299/SP), EVERSON PELLEGI SEREGATI (OAB 265299/SP)

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