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TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000915-41.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A e ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A POLO PASSIVO:EVILAZIO ANTONIO DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA - GO19409 DESTINATÁRIO(S): EVILAZIO ANTONIO DE PAULA CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA - (OAB: GO19409) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819-A) POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - (OAB: DF18421-A) ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - (OAB: DF39369-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466397279) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000915-41.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000915-41.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A e ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A POLO PASSIVO:EVILAZIO ANTONIO DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA - GO19409 RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de prejuízos. O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que a reclassificação administrativa, realizada unilateralmente pela CONAB, é nula, visto que não observou o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. O julgado destacou, ainda, a impossibilidade de individualizar a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da classificação do algodão, safra 1997/1998, dada a inexistência de prova pericial direta e a multiplicidade de agentes envolvidos. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando, em síntese: a) que o acórdão não analisou a responsabilidade exclusiva do Estado de Goiás (CLAVEGO) na classificação do produto; b) que a prova documental dos autos, composta por atas e relatórios de reunião, comprovaria a participação do ente federativo e a suficiência para individualizar o prejuízo; c) que a utilização de prova emprestada seria admissível e teria sido desconsiderada pelo julgado. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Goiás, arguindo o caráter meramente protelatório do recurso e pugnando pela manutenção do acórdão. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000915-41.2006.4.01.3503 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. De fato, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022. do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AREsp n°. 2150552). No presente caso, a embargante alega omissão quanto à responsabilidade do Estado de Goiás e à eficácia da prova documental. Todavia, verifica-se que o acórdão abordou a matéria de forma fundamentada ao consignar que o procedimento administrativo, base da pretensão indenizatória, é nulo por vício insanável de cerceamento de defesa. Se o ato que apurou o débito é nulo, a pretensão indenizatória perde seu alicerce, tornando desnecessária a análise exaustiva da responsabilidade individual de cada agente. Além disso, a alegação de que a reclassificação não foi unilateral, ao argumento de que houve participação do Estado de Goiás em reuniões técnicas, não prospera. A participação em reuniões não se confunde com o devido processo legal administrativo. O entendimento adotado pelo Tribunal é no sentido de que a ausência de contraditório formal na apuração do débito macula o procedimento, independentemente de eventuais tratativas anteriores. De seu turno, quanto à prova pericial, o acórdão é claro ao apontar a impossibilidade de realização de prova direta (perícia no produto perecível). Com efeito, a existência de prova emprestada não vincula o julgador, que detém a liberdade para conferir o valor que considerar adequado aos elementos constantes dos autos, nos termos do art. 372 do CPC/2015. Logo, a discordância da CONAB quanto ao peso atribuído a tais documentos configura, exclusivamente, inconformismo com o mérito da decisão. Em acréscimo, consoante o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência ou à prova, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator quando este é devidamente fundamentado (TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100). Saliente-se que a pretensão da embargante revela-se como uma tentativa de rediscutir a controvérsia, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Frise-se que a nulidade da reclassificação administrativa é pilar central da decisão, de modo que os demais argumentos sobre responsabilidade tornam-se secundários. Finalmente, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consigne-se o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, nos termos da Súmula n°. 98. do STJ. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000915-41.2006.4.01.3503 EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EMBARGADO: EVILAZIO ANTONIO DE PAULA, ESTADO DE GOIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONAB. ALGODÃO. SAFRA 1997/1998. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. NULIDADE. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela CONAB contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de ressarcimento de prejuízos contra o Estado de Goiás e produtor rural. 2. A embargante aponta omissões e contradições, alegando que o acórdão não teria enfrentado a responsabilidade exclusiva do Estado de Goiás e teria ignorado provas documentais e pericial emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão padece de vício por não individualizar a responsabilidade do Estado de Goiás e por considerar a prova documental insuficiente para configurar o dano, ante a nulidade do processo administrativo de reclassificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022. do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Inexistência de vício, uma vez que o julgado expressamente fundamentou a nulidade do procedimento administrativo de reclassificação realizado unilateralmente pela CONAB, prejudicando a pretensão indenizatória independentemente da responsabilidade do Estado. 6. A valoração da prova documental e a impossibilidade de perícia direta foram enfrentadas fundamentadamente pelo acórdão. O inconformismo da parte com o desfecho da lide não autoriza o manejo dos aclaratórios para a rediscussão do mérito. 7. Prequestionamento viabilizado para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos da Súmula n°. 98. do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A nulidade da reclassificação administrativa de produtos agrícolas realizada unilateralmente pela CONAB, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, obsta o acolhimento do pedido de ressarcimento de prejuízos, independentemente de discussões acessórias sobre a responsabilidade de outros entes. 2. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão da valoração probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022. e 1.025.; art. 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n°. 2150552; TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000915-41.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A e ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A POLO PASSIVO:EVILAZIO ANTONIO DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA - GO19409 DESTINATÁRIO(S): EVILAZIO ANTONIO DE PAULA CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA - (OAB: GO19409) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819-A) POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - (OAB: DF18421-A) ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - (OAB: DF39369-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466397279) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000915-41.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000915-41.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A e ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A POLO PASSIVO:EVILAZIO ANTONIO DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA - GO19409 RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de prejuízos. O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que a reclassificação administrativa, realizada unilateralmente pela CONAB, é nula, visto que não observou o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. O julgado destacou, ainda, a impossibilidade de individualizar a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da classificação do algodão, safra 1997/1998, dada a inexistência de prova pericial direta e a multiplicidade de agentes envolvidos. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando, em síntese: a) que o acórdão não analisou a responsabilidade exclusiva do Estado de Goiás (CLAVEGO) na classificação do produto; b) que a prova documental dos autos, composta por atas e relatórios de reunião, comprovaria a participação do ente federativo e a suficiência para individualizar o prejuízo; c) que a utilização de prova emprestada seria admissível e teria sido desconsiderada pelo julgado. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Goiás, arguindo o caráter meramente protelatório do recurso e pugnando pela manutenção do acórdão. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000915-41.2006.4.01.3503 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. De fato, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022. do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AREsp n°. 2150552). No presente caso, a embargante alega omissão quanto à responsabilidade do Estado de Goiás e à eficácia da prova documental. Todavia, verifica-se que o acórdão abordou a matéria de forma fundamentada ao consignar que o procedimento administrativo, base da pretensão indenizatória, é nulo por vício insanável de cerceamento de defesa. Se o ato que apurou o débito é nulo, a pretensão indenizatória perde seu alicerce, tornando desnecessária a análise exaustiva da responsabilidade individual de cada agente. Além disso, a alegação de que a reclassificação não foi unilateral, ao argumento de que houve participação do Estado de Goiás em reuniões técnicas, não prospera. A participação em reuniões não se confunde com o devido processo legal administrativo. O entendimento adotado pelo Tribunal é no sentido de que a ausência de contraditório formal na apuração do débito macula o procedimento, independentemente de eventuais tratativas anteriores. De seu turno, quanto à prova pericial, o acórdão é claro ao apontar a impossibilidade de realização de prova direta (perícia no produto perecível). Com efeito, a existência de prova emprestada não vincula o julgador, que detém a liberdade para conferir o valor que considerar adequado aos elementos constantes dos autos, nos termos do art. 372 do CPC/2015. Logo, a discordância da CONAB quanto ao peso atribuído a tais documentos configura, exclusivamente, inconformismo com o mérito da decisão. Em acréscimo, consoante o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência ou à prova, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator quando este é devidamente fundamentado (TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100). Saliente-se que a pretensão da embargante revela-se como uma tentativa de rediscutir a controvérsia, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Frise-se que a nulidade da reclassificação administrativa é pilar central da decisão, de modo que os demais argumentos sobre responsabilidade tornam-se secundários. Finalmente, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consigne-se o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, nos termos da Súmula n°. 98. do STJ. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000915-41.2006.4.01.3503 EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EMBARGADO: EVILAZIO ANTONIO DE PAULA, ESTADO DE GOIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONAB. ALGODÃO. SAFRA 1997/1998. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. NULIDADE. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela CONAB contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de ressarcimento de prejuízos contra o Estado de Goiás e produtor rural. 2. A embargante aponta omissões e contradições, alegando que o acórdão não teria enfrentado a responsabilidade exclusiva do Estado de Goiás e teria ignorado provas documentais e pericial emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão padece de vício por não individualizar a responsabilidade do Estado de Goiás e por considerar a prova documental insuficiente para configurar o dano, ante a nulidade do processo administrativo de reclassificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022. do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Inexistência de vício, uma vez que o julgado expressamente fundamentou a nulidade do procedimento administrativo de reclassificação realizado unilateralmente pela CONAB, prejudicando a pretensão indenizatória independentemente da responsabilidade do Estado. 6. A valoração da prova documental e a impossibilidade de perícia direta foram enfrentadas fundamentadamente pelo acórdão. O inconformismo da parte com o desfecho da lide não autoriza o manejo dos aclaratórios para a rediscussão do mérito. 7. Prequestionamento viabilizado para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos da Súmula n°. 98. do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A nulidade da reclassificação administrativa de produtos agrícolas realizada unilateralmente pela CONAB, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, obsta o acolhimento do pedido de ressarcimento de prejuízos, independentemente de discussões acessórias sobre a responsabilidade de outros entes. 2. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão da valoração probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022. e 1.025.; art. 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n°. 2150552; TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. 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