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0000915-32.2016.5.09.0513

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000915-32.2016.5.09.0513 AUTOR: RONALDO ALVES RÉU: LETICIE GAIOTO POLONIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac96489 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANNY SIMOES CORNIANI, no dia 07 de setembro de 2026. DESPACHO Indefiro o requerimento para que se proceda ao bloqueio das chaves PIX do(s) executado(s). O entendimento reiterado da Seção Especializada deste E.TRT é de que a determinação de bloqueio da chave PIX é medida inócua e ineficaz, porque a movimentação de valores nas contas bancárias dos executados pode ocorrer por outro meio, como a indicação direta da agência e conta bancária, sem necessidade de cadastramento de uma chave. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos de AP 0307500-42.2007.5.09.0513 (em 23/09/2024), em que atuou como relator o Exmo. Des. Adilson Luiz Funez: AGRAVO DE PETIÇÃO. OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. BLOQUEIO DE VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE A FERRAMENTA "PIX". MEDIDA INÓCUA E INEFICAZ. O "PIX" é um meio de pagamento eletrônico instantâneo instituído pelo Banco Central que, assim como outras modalidades de transações de numerário, abrange a transferência de valores. Logo, a determinação de bloqueio desta ferramenta não se mostra eficaz, na medida em que as transferências de importâncias existentes em contas bancárias dos executados podem ocorrer por outros meios, e não somente via "chave PIX". Além disso, é possível alcançar o objetivo pretendido pela parte credora mediante a utilização de outras ferramentas já existentes, como o convênio Sisbajud, por exemplo. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento da execução, determinando-se, desde logo, o sobrestamento dos autos, com início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. No silêncio, sobrestem-se os autos (arquivo provisório). LONDRINA/PR, 07 de setembro de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ALVES

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