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0000915-32.2015.8.05.0059

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE COARACI · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000915-32.2015.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTOR: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA Advogado(s): INVESTIGADO: ANDERSON SOUZA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO Vistos. Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o homicídio qualificado de Zeilton Alves da Silva. No curso das investigações, houve representação por prisão temporária de Anderson de Tal, posteriormente seguida de pedido de prisão preventiva, este indeferido após manifestação do Ministério Público (IDs 162619675/162619676 e 162619679/162619684). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a devolução dos autos à autoridade policial para conclusão das diligências pendentes ou apresentação integral do procedimento (ID 465109411), pleito acolhido por este Juízo (ID 473338989). Apesar das sucessivas determinações e reiterações (IDs 474143826, 533873506 e 570929707), a autoridade policial permaneceu inerte. Diante disso, o Ministério Público requereu a intimação pessoal da Autoridade Policial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação da íntegra do inquérito ou do relatório final, acompanhada de justificativa para o descumprimento (ID 575912856). É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 13, II, do Código de Processo Penal, incumbe à autoridade policial cumprir as diligências requisitadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público. No caso, verifica-se prolongada e injustificada inércia no cumprimento das determinações deste Juízo, apesar das reiteradas solicitações. O art. 129, incisos VII e VIII, da Constituição Federal estabelece que são funções institucionais do Ministério Público o controle externo da atividade policial e a requisição de diligências investigatórias. Assim, mostra-se necessária a fixação de prazo para o cumprimento das providências pendentes, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis diante de eventual nova omissão injustificada. Ante o exposto, ACOLHO o pedido do Ministério Público (ID 575912856) e determino: a) intime-se pessoalmente a Autoridade Policial titular da Delegacia Territorial de Coaraci/BA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, encaminhe a íntegra atualizada do Inquérito Policial nº 071/2015, com a indicação das diligências realizadas e eventualmente pendentes; b) não havendo diligências pendentes, apresente o respectivo relatório final, ainda que inconclusivo; c) apresentada a resposta ou certificado o decurso do prazo in albis, dê-se imediata vista ao Ministério Público (prazo 5 dias). Após, autos conclusos para decisão ou arquivamento, a depender do requerimento. Cumpra-se com urgência, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício. Coaraci/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTOJuíza de Direito

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