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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA · Sentença
SENTENÇA Processo nº: 0000915-29.2011.8.05.0267 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DOMINGAS DA CUNHA NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a satisfação do crédito oriundo da condenação judicial transitada em julgado relativa à concessão de aposentadoria por idade rural. Inicialmente, a parte exequente apresentou memória de cálculo pretendendo a execução da quantia total de R$ 306.142,53 (trezentos e seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizada até março de 2025, discriminada em R$ 300.120,52 a título de parcelas principais e R$ 6.022,01 relativos a honorários advocatícios de sucumbência. Devidamente intimada para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, a autarquia previdenciária apresentou manifestação arguindo excesso de execução decorrente da indevida apuração de parcelas após a data de início de pagamento administrativo (DIP fixada em 04/08/2014), oportunidade em que apresentou cálculo próprio apurando o montante devido em R$ 66.446,74 (sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), atualizado até março de 2025. A autarquia demonstrou a efetiva implantação do benefício previdenciário e a respectiva regularidade cadastral. Instada a se manifestar acerca da conta apresentada pela autarquia ré, a parte exequente peticionou expressando sua integral concordância com os valores apurados pelo INSS, requerendo a homologação dos referidos cálculos e o prosseguimento do feito para a expedição das competentes requisições de pagamento. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública encontra-se disciplinado nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que a autarquia executada apontou excesso de execução decorrente da necessária limitação temporal do período de apuração das parcelas vencidas, demonstrando que o benefício previdenciário fora administrativamente implantado com data de início do pagamento (DIP) fixada em 04/08/2014, o que impõe a cessação do cômputo das diferenças executadas no âmbito judicial a partir daquela data, evitando duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. Ao elaborar sua planilha liquidatória, o INSS discriminou pormenorizadamente o montante devido até março de 2025, perfazendo a quantia total de R$ 66.446,74 (sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 60.424,73 (sessenta mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) correspondentes ao crédito principal pertencente à autora e R$ 6.022,01 (seis mil e vinte e dois reais e um centavo) relativos aos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao seu patrono. Intimada da conta apresentada pela autarquia devedora, a parte credora anuiu expressamente aos parâmetros e valores apurados pelo ente público, tornando a matéria estritamente incontroversa. Havendo consenso pleno entre as partes quanto à exatidão da memória de cálculo fornecida pelo órgão previdenciário, impõe-se a respectiva homologação judicial, com esteio no artigo 535 do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que o crédito individual titularizado pela autora (R$ 60.424,73), bem como a verba honorária autônoma titularizada pelo advogado (R$ 6.022,01), situam-se integralmente abaixo do limite constitucional e legal de 60 (sessenta) salários mínimos aplicável às obrigações de pequeno valor devidas pelas autarquias federais, nos termos do artigo 100, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, c/c o artigo 17, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.259/2001. Desse modo, mostra-se cabível a expedição direta das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) para adimplemento de ambas as verbas, assegurando-se a pronta satisfação do débito judicial. Ante o exposto, considerando a concordância expressa manifestada pela exequente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fixando o montante total da execução no valor de R$ 66.446,74 (sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), atualizado até março de 2025, discriminado nos seguintes termos: a) R$ 60.424,73 (sessenta mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) em favor da exequente MARIA DOMINGAS DA CUNHA NASCIMENTO, a título de crédito principal corrigido e acrescido de juros; b) R$ 6.022,01 (seis mil e vinte e dois reais e um centavo) em favor do patrono da causa, Dr. Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB/BA nº 29.134), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) EXPEÇAM-SE as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPV) perante o Tribunal competente ou entidade pagadora, nos valores individualizados acima discriminados, observando-se os dados bancários e cadastrais informados pelas partes nos autos; b) Intimem-se as partes do teor da requisição elaborada para manifestação no prazo legal; c) Decorrido o prazo sem oposição, transmita-se a requisição para o processamento do pagamento; d) Comprovado o depósito e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da obrigação satisfeita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Una/BA. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito Substituto
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