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0000915-09.2014.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000915-09.2014.5.10.0017 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA RECLAMADO: LSB CONSTRUCOES LTDA, LUZIA APARECIDA DOS REIS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e3cd20 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a confirmação de penhoras, concede-se prazo de 5 dias a LUZIA APARECIDA DOS REIS SANTOS SILVA para que informe dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, operação da conta, CPF ou CNPJ da pessoa ou ente titular da conta) para levantamento. Informados os dados, expeça-se alvará para devolução de valores #id:47675e7. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA

  2. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000915-09.2014.5.10.0017 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA RECLAMADO: LSB CONSTRUCOES LTDA, LUZIA APARECIDA DOS REIS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24795d9 proferido nos autos. PROCESSO 0000915-09.2014.5.10.0017 POLO ATIVO: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA POLO PASSIVO: LSB CONSTRUCOES LTDA, LUZIA APARECIDA DOS REIS SANTOS SILVA O Juízo, em 16/10/2024, proferiu despacho para que a parte autora se manifestasse sobre o resultado da diligência INFOJUD constante no id. 88307e2. O reclamante, em 22/10/2024, peticiona no id. d6fe859 requerendo o redirecionamento da execução para a sócia Luzia Aparecida dos Reis Santos, sob o argumento de que a executada principal é empresa individual, o que configuraria confusão patrimonial. O Juízo, em 21/01/2025, exarou decisão no id. 714fa14 instaurando o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinando a citação da sócia para defesa, fixando o valor da execução em dezoito mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos. A MM. Vara do Trabalho, em 23/04/2025, proferiu a sentença de id. 636d0f7, julgando procedente o incidente para incluir Luzia Aparecida dos Reis Santos no polo passivo da lide ante sua inércia após a citação. O Magistrado, em 04/07/2025, determinou por meio do id. b2025fa a intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento em 60 dias, sob pena de sobrestamento nos termos do art. 11-A da CLT. A autora, SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, peticiona ao Juízo em 14/07/2025, no id. b4e893d, para, em síntese, pedir a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O Juízo, em 29/06/2026, no id. a011ac7, registrou a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD e advertiu que futuras pretensões deverão observar a atualização de cálculos via PJe-Calc. A Secretaria, em 16/07/2026, juntou o id. 36c40fd, comprovando o depósito judicial de valores bloqueados no montante de quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos. A executada, Luzia Aparecida dos Reis Santos Silva, peticiona ao Juízo em 13/08/2026, no id. 7d4243e, postulando o desbloqueio da quantia de quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos, alegando impenhorabilidade por se tratar de verba salarial e PIS destinada à sua subsistência. A Secretaria do Juízo, no id. 94af625, certificou em 17/08/2026 a interrupção da repetição programada de ordens de bloqueio no SISBAJUD. O Magistrado, em 19/08/2026, proferiu decisão no id. 281b9bd reconhecendo a impenhorabilidade da verba e determinando o desbloqueio integral de quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos, além de intimar o exequente para nova memória de cálculo. A executada, por intermédio da Defensoria Pública da União, peticiona em 27/08/2026, no id. 1e9ec45, informando que, apesar da ordem de interrupção, ocorreu nova constrição em 18/08/2026, no valor de mil, seiscentos e vinte e um reais, conforme id. d8ab880, requerendo sua imediata liberação por possuir natureza alimentar. DESPACHO 1. Diante da petição de id. 1e9ec45 e dos extratos de id. d8ab880, verifico que a constrição de mil, seiscentos e vinte e um reais ocorreu em 18/08/2026 por meio da repetição programada do sistema SISBAJUD, atingindo valores decorrentes de PIS. 2. Considerando que este Juízo já reconheceu a impenhorabilidade de valores em favor da executada Luzia Aparecida dos Reis Santos Silva na decisão de id. 281b9bd, e que a nova constrição ocorreu após a ordem de interrupção da medida, determino que a Secretaria proceda, de imediato, ao desbloqueio ou à liberação integral do valor de mil, seiscentos e vinte e um reais via transferência para a conta bancária de origem ou expedição de alvará. 3. Registre-se que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 4. Fica a parte exequente advertida de que a atualização das contas é de sua responsabilidade, uma vez que a Contadoria do Regional atende somente processos em que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 TRT10. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente memória de cálculo atualizada da dívida, com dedução de eventuais valores já levantados, e indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito nos termos do art. 11-A da CLT. 6. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema SISBAJUD, logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 7. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA

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