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0000914-97.2009.8.05.0078

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0000914-97.2009.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): REU: TEOCRITO DANTAS DA SILVA e outros (3) Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA (OAB:BA38934) SENTENÇA Vistos e etc. I. RELATÓRIO O Município de Euclides da Cunha ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública em face do Espólio de Julita Dantas da Silva e sucessores, objetivando a incorporação ao patrimônio municipal de área destinada à construção de creche vinculada a convênio com o FNDE. A petição inicial foi juntada sob o ID 35887239 e ss, tendo o Município indicado como objeto da desapropriação área de 3.438,24 m², declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 71/2009, publicado em 03/06/2009. O Município ofertou e depositou a quantia de R$ 120.000,00, conforme documentos de IDs 35887301, 35887302 e 35887305. Por decisão interlocutória, documentada nos IDs 35887305, 35887306 e 35887327, foi deferida a imissão provisória na posse. O respectivo auto foi lavrado sob o ID 35887319, formalizando a imissão do Município na área. A área possui 3.438,24 m² e está localizada na Rua José Lourenço Pinheiro, sendo delimitada, conforme o memorial e o auto de imissão, pela referida via pública, por terreno remanescente do Espólio de Julita Dantas da Silva e pela Rua Projetada "A". Foi produzido auto de avaliação, juntado sob os IDs 35887336 e 35887338, que atribuiu ao imóvel, à época, o valor de R$ 130.000,00. O 1º Ofício de Registro de Imóveis, por meio do Ofício nº 026/2009, de 17/07/2009, juntado sob o ID 35887329, informou a impossibilidade inicial de abertura de matrícula, em razão da ausência de indicação da matrícula ou transcrição anterior no decreto expropriatório e da divergência entre as características rurais dos imóveis registrados em nome do espólio e a descrição urbana ou suburbana da área expropriada. No curso do processo, foram realizadas diligências para integração dos sucessores ao polo passivo. Há certidões e mandados de citação recentes sob os IDs 495655399, 495655400, 495655400 e 502212205, além de certidões de decurso de prazo sem contestação. O Município requereu o prosseguimento do feito, conforme petição de ID 519954942, após a intimação dos herdeiros. Não há, no estado dos autos sentença de mérito anterior, acordo ou desistência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da delimitação da controvérsia e do julgamento antecipado do feito A controvérsia remanescente consiste em definir os efeitos jurídicos da imissão do Município na posse da área, ocorrida em 17/06/2009, reconhecer a consolidação da desapropriação, assegurar o direito à indenização e determinar as providências necessárias à individualização registral do bem. A imissão provisória não se confunde, em regra, com a transferência definitiva da propriedade. Contudo, transcorrido longo período desde a efetivação da posse pública, sem restituição da área e com consolidação da destinação pública, a solução jurisdicional não pode ignorar a realidade fática constituída. Nesse sentido, está autorizado o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. 2. Da individualização da área Embora o Cartório tenha apontado, no ID 35887329, a ausência de indicação da matrícula ou transcrição de origem, a área foi fisicamente individualizada nos documentos técnicos dos autos. O auto de imissão de posse de ID 35887319 delimita área de 3.438,24 m², situada na Rua José Lourenço Pinheiro, com confrontações, distâncias e azimutes próprios, distinguindo-a do terreno remanescente do espólio e da Rua Projetada "A". A ausência de matrícula anterior específica não equivale à inexistência do bem ou à impossibilidade de sua identificação física. Ao contrário, os elementos técnicos constantes dos autos permitem reconhecer o objeto concreto da intervenção estatal. A Lei de Registros Públicos prevê que o ente público proprietário ou imitido na posse em processo judicial de desapropriação pode requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo (Art. 176, § 8º, da Lei nº 6.015/1973 - Registros Públicos). Assim, a pendência registral apontada em 2009 não impede o julgamento da desapropriação, devendo ser superada mediante a utilização dos elementos técnicos e judiciais que individualizam a área. 3. Da consolidação da desapropriação A imissão na posse foi deferida pelas decisões de IDs 35887305, 35887306 e 35887327 e efetivada pelo auto de ID 35887319, em 17/06/2009. Desde então, transcorreu período superior a dezessete anos, sem notícia de restituição da área aos particulares. A permanência da posse pública por lapso tão expressivo consolidou situação fática incompatível com o retorno do imóvel ao estado anterior, sobretudo porque a área foi destinada à finalidade pública que motivou o decreto expropriatório. O art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe: "Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos." A jurisprudência reconhece que, consolidada a incorporação material do bem ao patrimônio público e inviável a restituição, a consequência jurídica é a preservação do direito indenizatório. Cito: ADMINISTRATIVO. AFETAÇÃO DE BEM PARTICULAR A USO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AFETAÇÃO EFETIVA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de a União reintegrar-se na posse de imóvel afetado ao uso público que não foi objeto de regular desapropriação. Trata-se de área em que se encontram o Aeroporto Internacional de Boa Vista e a Base Aérea do Ministério da Aeronáutica. 2. O Tribunal de origem consignou que o Decreto 93/1975 afetou a área que abrange o imóvel do particular. No entanto, esse mesmo imóvel não consta da área declarada de interesse público para fins de desapropriação pelo Decreto 18/1970. A Corte local afastou a pretensão da União ao verificar que inexistiu desapropriação direta, pois evidencia-se título dominial em favor do particular. 3. Ocorre que, por estar a área afetada ao uso público, há que reconhecer sua desapropriação indireta, o que implica incorporação ao patrimônio público. Inviável a retenção do imóvel pelo particular, restando-lhe o direito à indenização. 4. No entanto, é insuficiente o ato normativo (Decreto 93/1975) para configurar a afetação e incorporação do bem ao patrimônio público. É preciso que ao bem tenha sido dada, de fato, destinação pública. Precedente da Segunda Turma. 5. Necessário aferir se o Aeroporto e a Base Aérea efetivamente abarcam o imóvel do particular, por conta dos prédios, hangares, pistas ou mesmo áreas de segurança ou de resguardo obrigatório. Isso não foi apreciado pelo Tribunal de origem, pois afastou preliminarmente o pleito da União por conta do título dominial em favor do particular. 6 . O acórdão recorrido deve ser anulado e os autos devem retornar à origem para que o Tribunal verifique se o imóvel está incluído na área destinada às atividades do Aeroporto e da Base Aérea e, na hipótese de efetiva afetação, reconheça o direito da União à reintegração. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 871141 RR 2006/0161804-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010) - grifei. No caso, a solução adequada é declarar consolidada a desapropriação da área descrita nos autos, sem prejuízo da apuração da justa indenização devida aos titulares do direito atingido. 4. Do direito à indenização A desapropriação somente pode subsistir mediante justa indenização. O depósito de R$ 120.000,00, comprovado pelos IDs 35887301, 35887302 e 35887305, constitui oferta e garantia inicial, não necessariamente o valor definitivo da indenização. O art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o valor indenizatório deve ser contemporâneo à avaliação. Considerando que o auto de avaliação de IDs 35887336 e 35887338 foi elaborado em 2009, mostra-se necessária a apuração posterior do quantum, mediante avaliação atualizada e observância dos critérios próprios da desapropriação, sem incorporar ao valor indenizatório eventual valorização decorrente de obras ou investimentos realizados pelo próprio Município. A jurisprudência pátria reconhece que a indenização deve corresponder à área efetivamente medida e desapropriada, ainda que não esteja regularmente registrada, e que o valor deve observar a contemporaneidade da avaliação judicial. Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - CONCESSIONÁRIA - RODOVIA - JUSTA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE - AVALIAÇÃO JUDICIAL - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em ação de desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço. 2. Admite-se em casos excepcionais, a mitigação da regra da contemporaneidade da avaliação judicial quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização. 3. Em ação de desapropriação, os juros compensatórios incidem no percentual de 6% ao ano, desde a data da imissão na posse do imóvel até a data do trânsito em julgado da sentença. 4. A base de cálculo dos juros remuneratórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 5. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, calculados no percentual de 6% ao ano. 6. O termo inicial da correção monetária, na ação de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório. (TJ-MG - AC: 10407130059485001 Mateus Leme, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) - Grifei. Eventuais juros compensatórios deverão ser examinados na fase de apuração, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, caso constatada diferença entre a oferta e o valor judicial e comprovados os pressupostos legais. 5. Da manutenção do depósito judicial O depósito de R$ 120.000,00 deverá permanecer vinculado ao processo até a definição do valor final da indenização e dos respectivos titulares. A existência de dúvida quanto ao domínio ou à titularidade do crédito recomenda a manutenção do numerário em depósito judicial, conforme a disciplina do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O valor depositado será abatido do montante definitivo que vier a ser apurado, vedado o levantamento imediato enquanto não estiverem definidos o quantum e a legitimidade dos beneficiários. 6. Da abertura de matrícula própria A abertura de matrícula própria é medida necessária para conferir individualização registral à área incorporada ao patrimônio municipal. O mandado deverá ser instruído com esta sentença, o auto de imissão de posse de ID 35887319, a planta e o memorial descritivo constantes dos autos, bem como os demais elementos técnicos necessários à identificação do imóvel. A providência não pressupõe o reconhecimento de matrícula de origem que o Cartório afirmou não conseguir identificar no ID 35887329. A matrícula deverá ser aberta para a área efetivamente desapropriada, com observância da descrição física constante do título judicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Município de Euclides da Cunha para: a) Reconhecer que a parte requerida e seus sucessores que foram indicados e habilitados nos autos foram devidamente citados (IDs 35887442, 35887442, 495655399, 502212205, 35887303, 495655400, 35887418, 35887421, 35887422, 95775730 e 97070490) b) declarar consolidada, em favor do Município de Euclides da Cunha, a desapropriação da área de 3.438,24 m², localizada na Rua José Lourenço Pinheiro, conforme a descrição, as confrontações, as distâncias e os azimutes constantes do auto de imissão de posse de ID 35887319 e dos demais documentos técnicos dos autos; b) reconhecer que a imissão na posse, efetivada em 17/06/2009, e a permanência do Município na posse da área por longo período consolidaram a incorporação fática do bem ao patrimônio público, não sendo cabível a restituição material da área; c) reconhecer o direito do Espólio de Julita Dantas da Silva e dos sucessores processualmente habilitados à justa indenização correspondente à área efetivamente desapropriada; d) reconhecer o direito dos expropriados e sucessores à justa indenização, cujo valor definitivo será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante avaliação técnica contemporânea e observância do contraditório; e) estabelecer que, na liquidação, poderão ser habilitados demais herdeiros, sucessores, cessionários e demais titulares de direitos sobre a indenização, mediante comprovação documental da legitimidade e dos respectivos quinhões; f) determinar que a liquidação seja processada por arbitramento, com nomeação de perito judicial, facultada às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; g) determinar que o valor definitivo da indenização seja apurado em fase própria, mediante avaliação judicial atualizada, considerando-se a área de 3.438,24 m² e os elementos técnicos constantes dos autos, especialmente o auto de avaliação de IDs 35887336 e 35887338; h) determinar a manutenção do depósito judicial de R$ 120.000,00, comprovado pelos IDs 35887301, 35887302 e 35887305, até a definição do valor final da indenização e dos respectivos titulares, devendo o montante ser abatido do quantum apurado; i) determinar, após o trânsito em julgado e após a liquidação do valor indenizatório, com o efetivo pagamento, a expedição de mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Euclides da Cunha para abertura de matrícula própria da área desapropriada, em nome do Município de Euclides da Cunha, utilizando-se esta sentença e a de liquidação, o auto de imissão de ID 35887319, a planta e o memorial descritivo como elementos de identificação do imóvel; j) determinar que eventual exigência registral seja apresentada de forma fundamentada ao Juízo, ficando ressalvada a complementação de elementos técnicos necessários à especialidade objetiva do imóvel; k) reservar para a fase de apuração do quantum a definição da correção monetária, dos juros compensatórios eventualmente cabíveis, dos juros moratórios e dos honorários advocatícios incidentes sobre eventual diferença entre a oferta e a indenização final. O levantamento do valor depositado e de eventual complementação dependerá da comprovação da titularidade, da regular habilitação processual dos interessados e da observância do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Certifique a serventia se há inventário em trâmite ou concluído dos bens deixados por Julita Dantas da Silva, assim como dos herdeiros habilitados ou notificados nos autos, já falecidos. Em caso positivo, oficie-se o juízo do inventário, informando o teor da presente sentença e solicitando a informação sobre eventual partilha. Condeno o Município ao pagamento da diferença eventualmente apurada entre a oferta e a indenização definitiva, observados os parâmetros acima estabelecidos. Custas e honorários serão definidos após a apuração do valor da indenização, observada a disciplina específica das ações expropriatórias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação e finalizada a fase liquidante, expeça-se o mandado registral. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO

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