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TRT9 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000914-89.2021.5.09.0022 RECORRENTE: ROSIMERE ALVES DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ROSIMERE ALVES DE MORAES E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE RÉ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. JULIANA MAYUMI KAGUEYAMA Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMERE ALVES DE MORAES
TRT9 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000914-89.2021.5.09.0022 RECORRENTE: ROSIMERE ALVES DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ROSIMERE ALVES DE MORAES E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE RÉ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. JULIANA MAYUMI KAGUEYAMA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PARANAGUA
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