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0000914-66.2025.5.06.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Desembargador Aurélio da Silva · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AIRO 0000914-66.2025.5.06.0173 AGRAVANTE: TCS TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO PEREIRA DE VERAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 243aecb proferido nos autos. Vistos, etc. As demandadas TCS TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA. e TRANSPORTADORA SÃO PAULO LTDA. interpuseram Agravos de Instrumento (IDs 66b5ad1 e f4e36bb) em face da decisão de ID 03cf54b, que não recebeu os Recursos Ordinários de IDs d897424 e 29781bb. Nas razões dos Agravos, renovam, preliminarmente, o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Alegam dificuldades financeiras como fundamento do pedido, visando à isenção quanto ao preparo recursal. Embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que o benefício da gratuidade da justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que pode, em tese, ser aplicado a pessoas jurídicas, cumpria às recorrentes demonstrar, de forma documental, a suposta insuficiência contábil de recursos para a efetivação do depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. Ocorre que a jurisprudência é remansosa no sentido de que, para que haja a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, deve existir a comprovação inequívoca e substanciosa da alegada situação de penúria financeira. Tal entendimento encontra-se inclusive cristalizado no item II da Súmula 463 do TST, in verbis: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A TCS TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA. carreou aos autos extrato de conta bancária (ID 1c8d2d4), extrato de dívidas perante a Fazenda Pública Municipal (ID fc27898) e extrato de dívidas perante a Fazenda Nacional (ID 1ba05ca). Tais elementos, contudo, não alcançam o padrão probatório do verbete. A notícia de saldo bancário negativo e de passivo fiscal retrata inadimplência pontual, não a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Com efeito, a comprovação reclamada pressupõe elemento contábil sistemático — demonstrações financeiras, balanço patrimonial, demonstração de resultado —, apto a revelar a situação econômica global da empresa. Nada disso veio aos autos. Nesse sentido já decidiu este Colegiado em hipótese análoga, oriunda da mesma Vara de origem (Agravos de Instrumento em Recurso Ordinário 0000171-22.2026.5.06.0173, Terceira Turma, Rel. Des. Aurélio da Silva, j. 18/08/2026). A TRANSPORTADORA SÃO PAULO LTDA., por sua vez, não instruiu o seu Agravo com qualquer documento voltado à demonstração da alegada insuficiência de recursos, limitando-se a arguir a nulidade da decisão agravada por afronta ao § 2º do art. 99 do CPC. Sustenta que lhe faltou oportunidade prévia e individualizada de comprovar o alegado. A providência que reputa suprimida, todavia, é precisamente a que ora se lhe assegura, restando superada a arguição. Não aproveita à agravante, ademais, o depósito recursal da TCS Transportadora de Cargas Ltda., invocado com apoio no item III da Súmula 128 do TST. É que a primeira demandada, igualmente, não efetuou depósito algum, inexistindo garantia apta a estender-se. Ante o exposto, indefiro o pleito recursal de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, com fundamento no § 7º do art. 99 do CPC e na OJ 269, II, da SBDI-I do TST, assinalo às recorrentes o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que procedam à comprovação do recolhimento do preparo dos Agravos de Instrumento interpostos, que corresponde ao depósito de 50% do valor do depósito legal dos recursos que pretendem destrancar, sob pena de deserção. Devem, ainda, as rés, no mesmo prazo antes assinalado, comprovar também o preparo dos Recursos Ordinários trancados, sob pena de que os Agravos de Instrumento sejam denegados. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. AURELIO DA SILVA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA SAO PAULO LTDA - TCS TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA

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