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TJPR · 2ª Vara Cível de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000914-60.2026.8.16.0025 Processo: 0000914-60.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.673,96 Autor(s): SANDRO ELPIDIO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 029.094.939-46) Louis Becue, 1002 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-300 - E-mail: sandroelp@gmail.com - Telefone(s): 41-84639-626 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista 1374, 1374 andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 - E-mail: controlesadministrativos@grupopan.com DESPACHO 1. Considerando a alegação de irregularidade da representação processual suscitada pelo Banco Pan S.A. nos movimentos 31.1 e 35.1, acompanhada dos documentos dos movimentos 31.2 e 35.2, intime-se pessoalmente Sandro Elpidio de Oliveira para que, no prazo de 15 dias, esclareça o alegado e, se for o caso, regularize sua representação processual, mediante constituição de advogado regularmente habilitado e apresentação de instrumento de mandato atualizado, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. 2. Regularizada a representação, deverá o novo procurador, no mesmo prazo, ratificar os atos processuais praticados em nome do autor após a aplicação da sanção disciplinar noticiada nos autos, especialmente a manifestação do movimento 41.1. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise da regularidade da representação processual e, se superada a questão, para decisão saneadora. 4. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 13
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