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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000914-42.2026.5.18.0191 AUTOR: FRANCILDO ARAUJO MATOS RÉU: BEZERRA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34dec07 proferido nos autos. DESPACHO Verifico que BEZERRA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA não foi localizada no endereço indicado na inicial, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (certidão negativa de fl. 43). Por essa razão, promovo a retificação cadastral para exclusão do endereço anteriormente registrado. Importa salientar que o atual sistema processual, orientado por diretrizes de eficiência e racionalidade, impõe ao autor o ônus de diligenciar previamente ao ajuizamento da ação, certificando-se da exatidão do endereço a ser informado. Tal dever decorre não apenas da boa-fé objetiva e da lealdade processual (CPC, art. 5º), mas também do dever de colaboração para o regular desenvolvimento do processo. Essa exigência revela-se ainda mais rigorosa no contexto da Justiça do Trabalho, quando há fiscalização por parte da corregedoria regional para que a audiência inicial seja designada no prazo de até 15 dias do ajuizamento da ação. Além disso, metas de produtividade e prazos fixados por órgãos correcionais e superiores — como o CSJT e a Corregedoria Regional — demandam celeridade e objetividade dos magistrados na condução dos feitos. Cumpre destacar, ainda, que a parte autora — especialmente quando representada por advogado — dispõe atualmente de ferramentas eletrônicas gratuitas e acessíveis que permitem a localização precisa de endereços atualizados, como bases públicas de dados, sistemas de consulta processual e cadastros de contribuintes. Em muitos casos, bastaria uma simples ligação telefônica ou consulta ao cadastro da Receita Federal ou do e-SAJ para confirmar o local de localização do empregador. Nada disso, contudo, foi apresentado ou demonstrado. Assinalo a FRANCILDO ARAUJO MATOS o prazo de cinco dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, conforme previsão dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, indicando o endereço atualizado e completo da parte reclamada a fim de possibilitar sua regular notificação. Ressalto que não subsiste a antiga compreensão segundo a qual o juiz deveria aguardar indefinidamente a indicação de endereço válido pelo autor. Essa interpretação mostra-se incompatível com o modelo atual de prestação jurisdicional célere e efetiva. Logo, não será oportunizado novamente outro prazo para que a parte autora emende a inicial. Publique-se no DJEN, por meio do sistema PJe, para intimação do reclamante. MINEIROS/GO, 28 de agosto de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILDO ARAUJO MATOS
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