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0000914-31.2026.5.06.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000914-31.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: MARCONDES VIEIRA DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: CARS - GESTAO PATRIMONIO & LOCACOES LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5beb0ee proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Inclua-se o processo na pauta de audiência INICIAL (PRESENCIAL) designada para o dia 23/10/2026, às 12h30. Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu patrono. Expeça-se notificação inicial à(s) demandada(s). Por este ato, também fica(m) notificada(s) a(s) parte(s) ré(s), por meio do domicílio eletrônico, dos termos do presente processo. Embora a parte autora tenha requerido a tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital, designo audiência INICIAL a ser realizada de forma presencial. O art. 765 da CLT confere ao magistrado amplos poderes de direção do processo, autorizando a determinação das diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e à justa composição do litígio. Esse poder direcional harmoniza-se com o art. 139, VI, do CPC, que autoriza o Juízo a adequar a condução do processo às necessidades do conflito. No caso concreto, a realização presencial do ato revela-se mais adequada aos fins do processo, inclusive diante da pluralidade de partes. A tentativa de conciliação, objetivo prioritário da Justiça do Trabalho, é potencializada pelo contato direto entre as partes, seus procuradores e o Juízo, permitindo melhor percepção das possibilidades de composição. Merece especial destaque, ainda, a necessidade de preservação da incomunicabilidade das testemunhas, prevista no art. 824 da CLT, essencial à higidez da prova oral. Essa garantia é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara do Trabalho, sob fiscalização direta do Juízo. A opção pelo Juízo 100% Digital não impede a realização presencial dos atos processuais quando as circunstâncias do caso assim recomendarem, permanecendo com o Juízo a direção do processo e a definição da forma adequada para realização das audiências. Diante disso, determino que a audiência seja realizada de forma presencial, com o comparecimento dos participantes às dependências desta Vara do Trabalho. Providencie a Secretaria a retirada da modalidade “Juízo 100% Digital” do cadastramento processual. A parte autora requereu, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça. Não identifico, contudo, fundamento que justifique a restrição excepcional da publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 189 do CPC. Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, devendo a Secretaria proceder à retirada da respectiva anotação no sistema. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), via postal, para comparecimento à audiência e apresentação de defesa e de toda a prova documental, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução CSJT nº 185/2017. A defesa, quando apresentada em peça escrita, deverá ser salva no ambiente do PJe-JT com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se a parte interessada dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro Trabalhista de Jaboatão dos Guararapes, em sistema de autoatendimento, podendo ainda ser apresentada oralmente, nos termos da lei. No caso de ausência de qualquer das partes à audiência, serão aplicadas as disposições previstas no art. 844 da CLT. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto. A apresentação de documento audiovisual destinado à instrução do processo deverá ser realizada no próprio sistema PJe. As provas documentais deverão ser apresentadas em arquivos eletrônicos próprios, observadas as regras de padronização do Sistema Processo Judicial Eletrônico, inclusive quanto à correta identificação e descrição de seu conteúdo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, a parte ré deverá apresentar os controles de horário, observada a Súmula nº 338 do TST. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte ré manifestar-se sobre o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora e/ou apresentar, por escrito, a alegação de que trata o art. 800 da CLT. Observe-se, independentemente da modalidade da audiência, que a colheita da prova testemunhal será realizada EXCLUSIVAMENTE com a presença da testemunha na sala de audiências da Vara, salvo nos casos legalmente autorizados e expressamente decididos por este Juízo, a fim de garantir a incomunicabilidade das testemunhas. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site do PJe-JT, mediante o Código Localizador da Certidão informado no rodapé da notificação. Caso a parte não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Não haverá disponibilização de link para a audiência. Registra-se que, se as partes chegarem a eventual conciliação, poderão utilizar a minuta de acordo disponibilizada por esta Unidade Judiciária. Link da Minuta: https://url.gratis/IMMJg JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCONDES VIEIRA DE SOUZA JUNIOR

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