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0000914-29.2011.8.08.0051

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Conceição da Barra - 1ª Vara · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000914-29.2011.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEFANO RECULIANO NUNES REQUERIDO: MANUEL ALVES TEIXEIRA, ALDA FERREIRA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: ANNE RODRIGUES MOREIRA - ES16635, LUIZ LINCOLN SILVA DE ALMEIDA - SP142182 Advogados do(a) REQUERIDO: JAIME TEIXEIRA SOUTO - BA51060, RODOLFO SILVA SOUTO - BA46383 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem proposta por Stefano Reculiano Nunes em face de Manuel Alves Teixeira e Alda Ferreira Alves, na qualidade de avós paternos do autor e herdeiros de Marivan Teixeira, suposto genitor já falecido. A parte autora alega ser fruto de um relacionamento de cinco anos entre sua genitora e o falecido. Narra que, após o conhecimento da gravidez, o suposto pai se afastou por negar a paternidade. Após longo trâmite processual, foi realizado o exame de DNA por reconstrução genética no Laboratório Dom Bosco (Brasília/DF), local onde residem os supostos avós paternos da parte autora. O laudo pericial concluiu pela inexistência de vínculo genético entre o autor e o suposto pai reconstruído (ID 56098978). O requerente impugnou o laudo e pleiteou a realização de novo exame, oferecendo-se para custeá-lo e indicando a necessidade de coleta de material biológico de uma suposta irmã (filha do falecido) e de um laboratório em São Paulo (ID 56094835). A requerida Alda Ferreira Alves contestou o pedido, alegando ausência de vício técnico e a natureza desgastante da repetição da prova para uma pessoa idosa (ID 90344793). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo os elementos de convicção presentes nos autos suficientes para o deslinde da causa. No que tange ao pedido de contraprova requerido no ID 56094835, verifica-se que tal pedido não se revela pertinente à identificação do genitor do autor. Em que pese a busca pela identificação da paternidade, o pedido formulado pelo autor não é pertinente neste momento processual. A repetição da prova pericial genética apenas se justifica diante de fundada dúvida sobre a higidez do exame anterior, vício formal ou erro técnico demonstrado, o que não ocorre no presente caso. A parte autora não demonstra elementos mínimos que possam justificar desconfiança do método ou da lisura do laboratório que realizou o exame. É possível se ter empatia com a busca pela identificação do genitor; contudo, o simples inconformismo da parte autora com o resultado desfavorável não autoriza a renovação da prova, ainda que o requerente se disponha a custeá-la. Além disso, é desnecessário a repetição em relação ao Gilvan (irmão do de cujus), tendo em vista que este, espontaneamente, realizou exame de DNA e, igualmente, o resultado foi negativo. Não é o laboratório que vai definir a compatibilidade ou a incompatibilidade genética. O resultado já consta nos autos: “(...) Os resultados obtidos apontam para a não existência de vínculo genético entre o suposto pai, o Sr. RECONSTRUÍDO - MARIVAN TEIXEIRA SOUTO e STEFAO RECULIANO NUNES. As amostras foram analisadas por duas equipes diferentes em prova e contra-prova e confirmaram os resultados obtidos. Declaro que o laudo acima é expressão da verdade.”. (ID 56098978) O Laudo do exame não apontou dúvidas ou inconsistências. Não se trata de resultado inconclusivo ou análise prejudicada. Pelo contrário! Há um juízo de certeza pelo laboratório, por mais que não seja possível se trate de hipótese de presunção absoluta. A ciência admite a ocorrência de erros, mas, neste caso, não restou sequer ventilada a hipótese de erro. O exame de DNA é meio idôneo e dotado de altíssima precisão científica para a identificação de paternidade. No caso em tela, a perícia verifica-se que o exame contou com a participação da avó paterna e, voluntariamente, do Sr. Gilvan Ferreira Alves, irmão do falecido (tio do autor); e o laudo apontou a exclusão do haplótipo de Y e um Índice de Paternidade Combinado de apenas 0,0618, valor extremamente baixo que afasta qualquer probabilidade de filiação. O autor indicou no ID 56094835 a existência de uma suposta filha do suposto genitor - Mariana Oliveira Teixeira- e pugnou pela realização do exame na suposta irmã. Não se revela razoável determinar que mais uma pessoa seja submetida à análise clínica, tendo em vista que os resultados negativos em exames comparativos de DNA já realizados em duas pessoas dos potenciais núcleos familiares do autor, por não apresentarem qualquer indício de parentalidade. Acrescente-se o fato de que a suposta irmã se encontra em grau inferior - talvez igual-, tendo em vista a maior quantidade de material genético recombinado. Portanto, reitero que não há que se falar em cerceamento de defesa e que a prova já produzida é cabal e as amostras foram analisadas por equipes distintas em prova e contraprova interna pelo próprio laboratório, confirmando a exclusão. Convém destacar que na petição inicial já ventilava a dúvida sobre o vínculo biológico, pois o autor relata que “o genitor do autor, ao ter conhecimento da gravidez afastou-se dela, tendo em vista alegar não ser dele aquela criança em formação”. Tal alegação, por si só, obviamente não é suficiente para atestar a paternidade; todavia, o resultado do DNA apenas confirmou a negativa manifestada pelo suposto pai ainda em vida. Assim, diante da prova pericial negativa e da ausência de outros elementos que infirmem a conclusão científica, o pedido de reconhecimento de paternidade deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 11 de março de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1258/2025

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