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TJPR · Juizado Especial Cível de Prudentópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: pru-je-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000914-09.2026.8.16.0139 Vistos, etc. O recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por ocasião da interposição do recurso inominado, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais e o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, constam dos autos elementos concretos que suscitam dúvida razoável quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A consulta ao RENAJUD indica a existência, em nome do recorrente, de três veículos de carga, dentre eles dois caminhões Volvo FH 460 6x2T, anos 2021/2022 e 2022/2022, além de um caminhão Scania ano 1980. Consta, ainda, registro de empresa dedicada ao transporte rodoviário de cargas, denominada Bobato Transportes Ltda., vinculada à atividade econômica exercida pelo recorrente. De outro lado, os veículos apresentam restrições, e o documento relativo ao caminhão utilizado na operação discutida nestes autos registra alienação fiduciária, circunstâncias que impedem, por ora, conclusão segura acerca da efetiva disponibilidade patrimonial ou financeira do requerente. Tais elementos não autorizam o indeferimento imediato do pedido, mas afastam sua concessão automática e tornam necessária a prévia comprovação da alegada insuficiência econômica, conforme determina o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua atual situação econômico-financeira, mediante apresentação de documentos idôneos, especialmente comprovantes de rendimentos dos últimos três meses ou declaração sobre a renda média mensal auferida; extratos das contas bancárias de sua titularidade relativos aos últimos três meses; última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do recibo de entrega, ou prova de isenção; documentos que indiquem o valor das parcelas e o saldo devedor dos financiamentos ou gravames incidentes sobre os veículos; e, considerando a vinculação do recorrente à Bobato Transportes Ltda., documentos recentes aptos a demonstrar o faturamento, as despesas e a efetiva disponibilidade financeira da empresa, tais como extratos bancários e demonstrativo contábil simplificado, facultada a apresentação de outros elementos que reputar pertinentes. Advirta-se que a ausência de comprovação suficiente poderá ensejar o indeferimento do benefício, hipótese em que será oportunizado o recolhimento do preparo recursal na forma legal. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e exame da admissibilidade do recurso. Intime-se. Prudentópolis, 31 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Magistrado
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