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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Coronel Vivida · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000913-92.2021.8.16.0076 Processo: 0000913-92.2021.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$53.406,11 Polo Ativo(s): PAULO EDUARDO MATIOLI PIMENTA Polo Passivo(s): Município de Coronel Vivida/PR DECISÃO 1. A parte requerida opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão na decisão de mov. 156.1, pois não observada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença e mantida pelo acórdão de mov. 74.2, tampouco consignado, de forma expressa, os honorários devidos ao procurador do Município, inclusive aqueles decorrentes da atuação em grau recursal. (mov. 159.1). Contrarrazões em mov. 163.1. Pois bem. 2. Quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, preceitua o art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Quanto ao mérito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que, por meio de embargos de declaração, elimina-se a contradição interna, e não eventual divergência entre o que consta na decisão e a solução que entenda a parte ser a mais adequada. A omissão que se supre por meio de declaratórios é aquela decorrente da não manifestação sobre matéria exposta, no todo ou em parte, e não a omissão interpretativa do juízo em relação à norma vigente. O erro material que se corrige por meio de declaratórios é aquele resultante de equívocos em somas, digitação e questiúnculas que são aferíveis visualmente, e não possível insatisfação da parte com a solução posta. No ponto, oportuno lembrar, outrossim, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC). 3. No presente caso, à toda evidência, os requisitos, notadamente a tempestividade, restaram preenchidos. No que tange ao mérito dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, tenho que merecem acolhimento. Isso porque, conforme expressamente determinado pelo acórdão proferido pelo Juízo ad quem (mov. 74.2), os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados por ocasião da liquidação do julgado, devendo o julgador, no momento da fixação do percentual, considerar também os honorários recursais devidos em favor do procurador da parte ré. A decisão embargada, embora tenha fixado a verba em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, não estabeleceu de forma expressa a distribuição dos honorários entre os litigantes, tampouco observou integralmente a determinação constante do acórdão quanto aos honorários recursais em favor do procurador do Município. De fato, a verba honorária deve ser fixada separadamente em favor dos patronos de cada litigante, observada a proporção do decaimento, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, e art. 86 do CPC. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar a decisão de mov. 156.1. 4. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, OS ACOLHO para suprir a omissão observada na decisão de mov. 156.1, de modo que o sexto parágrafo deverá conter a seguinte redação em substituição ao original: Assim, acolho o pedido de mov. 153.1 e, diante da sucumbência recíproca, mas não idêntica, imposta às partes, com base nos arts. 85 e seguintes do CPC, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pelo requerido, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em relação à verba honorária, considerando a sucumbência recíproca e a proporção acima estabelecida, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo 30% (trinta por cento) da verba ao patrono da parte autora e 70% (setenta por cento) ao patrono do requerido. Os honorários deverão ser apurados de forma individualizada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a fixação, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. 5. No mais, cumpra-se, no que couber, os termos da decisão de mov. 112.1. 6. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito