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TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000913-90.2026.5.23.0038 RECLAMANTE: ANTONIO UGA LUNA RECLAMADO: MONTESUL MONTAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b0f28f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ANTONIO UGA LUNA contra MONTESUL MONTAGENS LTDA na qual postula postula em síntese, verbas rescisórias e danos materiais morais. O Reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a liberação do saldo de FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego, sustentando, em síntese, que, embora o desligamento tenha sido formalizado como pedido de demissão, há documento emitido pela própria Reclamada denominado “Aviso Prévio do Empregador Indenizado”, no qual consta que a empregadora teria decidido rescindir o contrato de trabalho. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, verifico que a documentação apresentada confere plausibilidade à alegação de que a modalidade de extinção contratual registrada no TRCT poderá não corresponder à realidade, especialmente diante da aparente incompatibilidade entre o registro de “pedido de demissão” e o documento intitulado “Aviso Prévio do Empregador Indenizado”, no qual consta que a Reclamada “decidiu rescindir” o contrato. Embora o reconhecimento definitivo da rescisão indireta dependa de cognição exauriente, após o contraditório e a regular instrução processual, os elementos atualmente disponíveis são suficientes, em juízo de delibação, para evidenciar a plausibilidade da pretensão. Também se encontra presente o perigo de dano, considerando que o trabalhador afirma estar desempregado, sem recebimento das verbas rescisórias e privado do acesso ao saldo de FGTS e ao benefício do seguro-desemprego, verbas de evidente natureza alimentar. Ressalto que a presente medida não implica reconhecimento definitivo da modalidade de ruptura contratual, questão que será apreciada oportunamente, após o contraditório e a instrução do feito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a Reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à entrega dos documentos necessários à movimentação da conta vinculada do FGTS e à habilitação do Reclamante no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00. A presente decisão não importa antecipação do julgamento quanto ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta, que permanece submetido ao contraditório e à instrução processual. Intime-se a Reclamada, com urgência, para imediato cumprimento. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONTESUL MONTAGENS LTDA
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000913-90.2026.5.23.0038 RECLAMANTE: ANTONIO UGA LUNA RECLAMADO: MONTESUL MONTAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b0f28f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ANTONIO UGA LUNA contra MONTESUL MONTAGENS LTDA na qual postula postula em síntese, verbas rescisórias e danos materiais morais. O Reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a liberação do saldo de FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego, sustentando, em síntese, que, embora o desligamento tenha sido formalizado como pedido de demissão, há documento emitido pela própria Reclamada denominado “Aviso Prévio do Empregador Indenizado”, no qual consta que a empregadora teria decidido rescindir o contrato de trabalho. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, verifico que a documentação apresentada confere plausibilidade à alegação de que a modalidade de extinção contratual registrada no TRCT poderá não corresponder à realidade, especialmente diante da aparente incompatibilidade entre o registro de “pedido de demissão” e o documento intitulado “Aviso Prévio do Empregador Indenizado”, no qual consta que a Reclamada “decidiu rescindir” o contrato. Embora o reconhecimento definitivo da rescisão indireta dependa de cognição exauriente, após o contraditório e a regular instrução processual, os elementos atualmente disponíveis são suficientes, em juízo de delibação, para evidenciar a plausibilidade da pretensão. Também se encontra presente o perigo de dano, considerando que o trabalhador afirma estar desempregado, sem recebimento das verbas rescisórias e privado do acesso ao saldo de FGTS e ao benefício do seguro-desemprego, verbas de evidente natureza alimentar. Ressalto que a presente medida não implica reconhecimento definitivo da modalidade de ruptura contratual, questão que será apreciada oportunamente, após o contraditório e a instrução do feito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a Reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à entrega dos documentos necessários à movimentação da conta vinculada do FGTS e à habilitação do Reclamante no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00. A presente decisão não importa antecipação do julgamento quanto ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta, que permanece submetido ao contraditório e à instrução processual. Intime-se a Reclamada, com urgência, para imediato cumprimento. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO UGA LUNA
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