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0000913-86.2025.5.18.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000913-86.2025.5.18.0128 RECORRENTE: JUVENIL ALVES DA SILVA RECORRIDO: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA PROCESSO TRT - ROT - 0000913-86.2025.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JUVENIL ALVES DA SILVA ADVOGADO : WESLLEY DE PAULA ADVOGADA : ANNA LUISA SOUSA E SILVA RECORRIDA : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA ADVOGADO : PEDRO CAMPANA NEME ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA: JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DISPENSA MOTIVADA. Comprovada a prática de falta grave pelo reclamante, apta a romper a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego, mantém-se a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT. Observados os princípios da imediatidade e da proporcionalidade, e inexistindo prova de perdão tácito ou desproporcionalidade da penalidade aplicada, não há falar em reversão da justa causa. Recurso do reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza FERNANDA FERREIRA, da Eg. Vara do Trabalho de Goiatuba, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista movida por JUVENIL ALVES DA SILVA em face de GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário, pugnando pela reforma da sentença quanto à aplicação da justa causa e às férias proporcionais. Contrarrazões pela reclamada. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante insurge-se contra a r. sentença que manteve a dispensa por justa causa fundamentada no art. 482, alínea "e", da CLT (desídia). Pleiteia a reforma da decisão para reverter a modalidade de dispensa para "sem justa causa". Argumenta que a penalidade aplicada é desproporcional à falta cometida. Sustenta que, em um contrato de curta duração (02/09/2025 a 01/12/2025), o registro de seis faltas injustificadas não configura a reiteração necessária para caracterizar a desídia. Invoca o art. 818 da CLT, alegando que a reclamada não se desincumbiu de provar a gravidade da conduta que inviabilizasse a continuidade do vínculo. Ao exame. Inicialmente, registre-se que, por se tratar a justa causa da penalidade mais severa aplicada ao empregado, sua configuração exige prova robusta, incumbindo à reclamada demonstrar, de forma inequívoca, a prática de falta grave apta a ensejar a ruptura contratual, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. Ademais, a validade da sanção pressupõe a presença de requisitos como nexo causal, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e gradação punitiva. Na hipótese, tais pressupostos mostram-se devidamente atendidos. A prova documental evidencia um histórico disciplinar consistente, progressivo e formalmente registrado, revelando a adoção de medidas pedagógicas ao longo do vínculo antes da aplicação da penalidade máxima. Do conjunto documental, verifica-se a aplicação progressiva de sanções disciplinares, em estrita observância ao caráter pedagógico da penalidade, compreendendo: * Advertência escrita datada de 25.09.2025, por faltar ao trabalho nos dias 19 e 20.09.2025; * Suspensões disciplinares, evidenciando agravamento das medidas: * 07.10.2025 (01 dia - falta injustificada); * 21 e 22.10.2025 (02 dias - falta injustificada); * 07, 08 e 10/11/2025 (3 dias - falta injustificada). Importante destacar que não se trata de apontamentos genéricos, mas de registros formais, reiterados e documentados, com indicação das infrações e respectivas medidas, todos ratificados pelo próprio reclamante ao firmar os documentos de fls. 88, 90, 92 e 94. Dessa forma, o acervo documental demonstra, de maneira consistente, a reiteração de condutas irregulares ao longo do contrato de trabalho, revelando histórico funcional desfavorável ao reclamante. Nesse contexto, não prospera a alegação de ausência de prova de conduta suficientemente grave a justificar a penalidade extrema aplicada. Ao contrário, os documentos evidenciam infrações sucessivas e específicas, além de comprovarem a ciência do empregado quanto às sanções, especialmente diante das assinaturas apostas nos documentos de fls. 88, 90, 92 e 94. A documentação acostada revela a aplicação escalonada de penalidades ao longo do contrato de trabalho, com registros de advertência e suspensões que evidenciam a repetição de conduta desidiosa, culminando na dispensa por justa causa, devidamente formalizada com fundamento no art. 482, "e", da CLT (ID 31f95d5). Dessa forma, ausentes elementos aptos a desconstituir a consistência do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da sentença. Nego provimento. FÉRIAS PROPORCIONAIS O reclamante pleiteia, na hipótese de manutenção da dispensa por justa causa, a reforma da sentença de origem que indeferiu o pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Defende a prevalência da Convenção nº 132 da OIT, ratificada pelo Decreto nº 3.197/1999, em relação à orientação contida na Súmula 171 do C. TST. Sustenta que o art. 11 da referida Convenção da Organização Internacional do Trabalho assegura o direito a férias proporcionais ou indenização compensatória a todo trabalhador cujo contrato seja encerrado antes da aquisição integral do período, independentemente da modalidade de rescisão. Argumenta que as férias proporcionais possuem natureza contraprestativa, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador à medida que o serviço é prestado, sendo a interpretação da norma internacional mais favorável ao princípio da proteção e da valorização social do trabalho. Sem razão. A r. sentença recorrida está em consonância com o disposto na Súmula 171 do Col. TST, segundo a qual "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)". Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Col. TST, a Convenção 132 da OIT não altera o entendimento consolidado no referido enunciado sumular, isto porque, apesar de garantir o direito às férias proporcionais, não informa qual a natureza da dispensa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos do Col. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDEVIDAS. SÚMULA N° 171/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento de férias e gratificação natalina proporcionais, a despeito da rescisão por justa causa, sob o fundamento de que "são direitos não excluídos pela Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, e pela Lei 4.090/63". 2. Decisão regional em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 171/TST, segundo a qual, "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0020775-33.2020.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 TST. No caso concreto, o Regional, com apoio principalmente no laudo pericial, concluiu que a reclamante "ficava exposta e em contato permanente com sangue, secreções e outros materiais, potencialmente exposta e em contato com pacientes e materiais infecto-contagiosos, caracterizando atividade insalubre em grau máximo à luz da NR-15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78." Ressaltou a conclusão da prova pericial de que, para além da limpeza de banheiros coletivos de grande circulação em contato com material fecal ou dejetos humanos (atividade comprovadamente realizada pela reclamante), a possibilidade de contato com material infectocontagioso, como vestimentas, seringas, agulhas e curativos, também representa séria ameaça à saúde da empregada. Fixadas essas premissas, para que se conclua em sentido contrário, de que não é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, como afirma a reclamada, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. O e. TRT considerou que a dispensa por justa causa do trabalhador não impede o pagamento das férias proporcionais, bem como do 13º salário proporcional, com base na Convenção 132 da OIT. A decisão do Regional, na forma como proferida, contraria a diretriz da Súmula 171 do TST, que consolida jurisprudência sobre a interpretação conferida ao artigo 146, parágrafo único, da CLT. Além disso, segundo o entendimento pacífico desta Corte, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário na hipótese de dispensa motivada por justa causa, nos termos do artigo 3º da Lei 4.090/62. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 171/TST e violação do artigo 3º da Lei 4.090/62 e provido" (ARR-20172-19.2017.5.04.0781, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022 - grifei). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte, por meio da Súmula nº 171, firmou entendimento de que "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) ". II. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo após a edição da Convenção nº 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. III. Desse modo, ao concluir que, não obstante a manutenção da dispensa por justa causa, as férias proporcionais são devidas à Reclamante, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência do TST. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21704-92.2017.5.04.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021 - grifei). No contexto, estando a r. sentença em harmonia com o entendimento sumulado do Col. TST, mantenho o indeferimento do pedido relativo às férias proporcionais. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE OFÍCIO Considerando que o recurso do reclamante não foi provido, e tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, à luz do que prevê a decisão proferida pelo C. STJ no Tema nº 1059 de Recurso Repetitivo, majoro, de ofício, o percentual dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ao procurador da parte adversa, alterando-os de 5% para 6%, mantida a suspensão da exigibilidade. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, mantida a suspensão da exigibilidade. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os horários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000913-86.2025.5.18.0128 RECORRENTE: JUVENIL ALVES DA SILVA RECORRIDO: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA PROCESSO TRT - ROT - 0000913-86.2025.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JUVENIL ALVES DA SILVA ADVOGADO : WESLLEY DE PAULA ADVOGADA : ANNA LUISA SOUSA E SILVA RECORRIDA : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA ADVOGADO : PEDRO CAMPANA NEME ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA: JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DISPENSA MOTIVADA. Comprovada a prática de falta grave pelo reclamante, apta a romper a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego, mantém-se a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT. Observados os princípios da imediatidade e da proporcionalidade, e inexistindo prova de perdão tácito ou desproporcionalidade da penalidade aplicada, não há falar em reversão da justa causa. Recurso do reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza FERNANDA FERREIRA, da Eg. Vara do Trabalho de Goiatuba, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista movida por JUVENIL ALVES DA SILVA em face de GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário, pugnando pela reforma da sentença quanto à aplicação da justa causa e às férias proporcionais. Contrarrazões pela reclamada. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante insurge-se contra a r. sentença que manteve a dispensa por justa causa fundamentada no art. 482, alínea "e", da CLT (desídia). Pleiteia a reforma da decisão para reverter a modalidade de dispensa para "sem justa causa". Argumenta que a penalidade aplicada é desproporcional à falta cometida. Sustenta que, em um contrato de curta duração (02/09/2025 a 01/12/2025), o registro de seis faltas injustificadas não configura a reiteração necessária para caracterizar a desídia. Invoca o art. 818 da CLT, alegando que a reclamada não se desincumbiu de provar a gravidade da conduta que inviabilizasse a continuidade do vínculo. Ao exame. Inicialmente, registre-se que, por se tratar a justa causa da penalidade mais severa aplicada ao empregado, sua configuração exige prova robusta, incumbindo à reclamada demonstrar, de forma inequívoca, a prática de falta grave apta a ensejar a ruptura contratual, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. Ademais, a validade da sanção pressupõe a presença de requisitos como nexo causal, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e gradação punitiva. Na hipótese, tais pressupostos mostram-se devidamente atendidos. A prova documental evidencia um histórico disciplinar consistente, progressivo e formalmente registrado, revelando a adoção de medidas pedagógicas ao longo do vínculo antes da aplicação da penalidade máxima. Do conjunto documental, verifica-se a aplicação progressiva de sanções disciplinares, em estrita observância ao caráter pedagógico da penalidade, compreendendo: * Advertência escrita datada de 25.09.2025, por faltar ao trabalho nos dias 19 e 20.09.2025; * Suspensões disciplinares, evidenciando agravamento das medidas: * 07.10.2025 (01 dia - falta injustificada); * 21 e 22.10.2025 (02 dias - falta injustificada); * 07, 08 e 10/11/2025 (3 dias - falta injustificada). Importante destacar que não se trata de apontamentos genéricos, mas de registros formais, reiterados e documentados, com indicação das infrações e respectivas medidas, todos ratificados pelo próprio reclamante ao firmar os documentos de fls. 88, 90, 92 e 94. Dessa forma, o acervo documental demonstra, de maneira consistente, a reiteração de condutas irregulares ao longo do contrato de trabalho, revelando histórico funcional desfavorável ao reclamante. Nesse contexto, não prospera a alegação de ausência de prova de conduta suficientemente grave a justificar a penalidade extrema aplicada. Ao contrário, os documentos evidenciam infrações sucessivas e específicas, além de comprovarem a ciência do empregado quanto às sanções, especialmente diante das assinaturas apostas nos documentos de fls. 88, 90, 92 e 94. A documentação acostada revela a aplicação escalonada de penalidades ao longo do contrato de trabalho, com registros de advertência e suspensões que evidenciam a repetição de conduta desidiosa, culminando na dispensa por justa causa, devidamente formalizada com fundamento no art. 482, "e", da CLT (ID 31f95d5). Dessa forma, ausentes elementos aptos a desconstituir a consistência do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da sentença. Nego provimento. FÉRIAS PROPORCIONAIS O reclamante pleiteia, na hipótese de manutenção da dispensa por justa causa, a reforma da sentença de origem que indeferiu o pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Defende a prevalência da Convenção nº 132 da OIT, ratificada pelo Decreto nº 3.197/1999, em relação à orientação contida na Súmula 171 do C. TST. Sustenta que o art. 11 da referida Convenção da Organização Internacional do Trabalho assegura o direito a férias proporcionais ou indenização compensatória a todo trabalhador cujo contrato seja encerrado antes da aquisição integral do período, independentemente da modalidade de rescisão. Argumenta que as férias proporcionais possuem natureza contraprestativa, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador à medida que o serviço é prestado, sendo a interpretação da norma internacional mais favorável ao princípio da proteção e da valorização social do trabalho. Sem razão. A r. sentença recorrida está em consonância com o disposto na Súmula 171 do Col. TST, segundo a qual "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)". Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Col. TST, a Convenção 132 da OIT não altera o entendimento consolidado no referido enunciado sumular, isto porque, apesar de garantir o direito às férias proporcionais, não informa qual a natureza da dispensa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos do Col. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDEVIDAS. SÚMULA N° 171/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento de férias e gratificação natalina proporcionais, a despeito da rescisão por justa causa, sob o fundamento de que "são direitos não excluídos pela Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, e pela Lei 4.090/63". 2. Decisão regional em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 171/TST, segundo a qual, "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0020775-33.2020.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 TST. No caso concreto, o Regional, com apoio principalmente no laudo pericial, concluiu que a reclamante "ficava exposta e em contato permanente com sangue, secreções e outros materiais, potencialmente exposta e em contato com pacientes e materiais infecto-contagiosos, caracterizando atividade insalubre em grau máximo à luz da NR-15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78." Ressaltou a conclusão da prova pericial de que, para além da limpeza de banheiros coletivos de grande circulação em contato com material fecal ou dejetos humanos (atividade comprovadamente realizada pela reclamante), a possibilidade de contato com material infectocontagioso, como vestimentas, seringas, agulhas e curativos, também representa séria ameaça à saúde da empregada. Fixadas essas premissas, para que se conclua em sentido contrário, de que não é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, como afirma a reclamada, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. O e. TRT considerou que a dispensa por justa causa do trabalhador não impede o pagamento das férias proporcionais, bem como do 13º salário proporcional, com base na Convenção 132 da OIT. A decisão do Regional, na forma como proferida, contraria a diretriz da Súmula 171 do TST, que consolida jurisprudência sobre a interpretação conferida ao artigo 146, parágrafo único, da CLT. Além disso, segundo o entendimento pacífico desta Corte, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário na hipótese de dispensa motivada por justa causa, nos termos do artigo 3º da Lei 4.090/62. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 171/TST e violação do artigo 3º da Lei 4.090/62 e provido" (ARR-20172-19.2017.5.04.0781, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022 - grifei). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte, por meio da Súmula nº 171, firmou entendimento de que "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) ". II. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo após a edição da Convenção nº 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. III. Desse modo, ao concluir que, não obstante a manutenção da dispensa por justa causa, as férias proporcionais são devidas à Reclamante, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência do TST. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21704-92.2017.5.04.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021 - grifei). No contexto, estando a r. sentença em harmonia com o entendimento sumulado do Col. TST, mantenho o indeferimento do pedido relativo às férias proporcionais. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE OFÍCIO Considerando que o recurso do reclamante não foi provido, e tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, à luz do que prevê a decisão proferida pelo C. STJ no Tema nº 1059 de Recurso Repetitivo, majoro, de ofício, o percentual dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ao procurador da parte adversa, alterando-os de 5% para 6%, mantida a suspensão da exigibilidade. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, mantida a suspensão da exigibilidade. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os horários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JUVENIL ALVES DA SILVA

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