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TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ACum 0000913-86.2024.5.09.0673 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECLAMADO: TINELLI FOODS EIRELI - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57af9a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO, devidamente qualificado, pleiteia tutela jurisdicional em face de TINELLI FOODS EIRELI, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação à entrega da RAIS do ano de 2022 e ao pagamento da multa prevista em convenção coletiva de trabalho; formulou pedidos conexos; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. Declarada a nulidade da citação e dos atos decisórios subsequentes, foi rejeitada a exceção de incompetência racione loci (fls. 190/191). Em sua defesa, a ré impugnou as alegações da petição inicial e sustentou a estrita legalidade de seu procedimento, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontou os meios de prova de que se pretendia valer. Foi assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Com a manifestação das partes e entendendo aplicável à espécie o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas, avoquei os autos para julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e multa convencional A demanda ajuizada pelo sindicato visa condenação da ré à entrega da RAIS do ano de 2022 e ao pagamento de multa prevista em convenção coletiva de trabalho em razão do descumprimento da cláusula que estabeleceu a obrigação de apresentação dos referidos documentos. Em sua defesa a ré sustenta que o autor poderia obter cópia da Rais junto aos órgãos públicos no sistema do E-Social. Afirma abusividade da multa e sustenta inexistência de prejuízo ao sindicato autor. A convenção coletiva de trabalho possui a natureza de negócio jurídico, eis que a manifestação de vontade tendente à criação, modificação ou extinção de direitos é o seu traço fundamental. Pertencendo aos domínios da autonomia privada, a convenção obriga às partes convenentes e indistintamente a todos as pessoas físicas e jurídicas representadas pelas entidades sindicais. A obrigação de encaminhar cópias da RAIS ao autor, imposta na convenção coletiva de trabalho da categoria, independe de qualquer aviso ou notificação. Logo, cabia ao sindicato patronal a divulgação da obrigação convencional e dos prazos para seu cumprimento. Além disso, a publicidade legalmente imposta às convenções coletivas de trabalho faz presumir seu conhecimento, não sendo legítima a alegação de desconhecimento dessas normas. Nem mesmo o fato de a ré não ter mantido empregados no ano em referência – a despeito de não comprovado - afasta o seu dever de cumprimento da obrigação prevista em convenção coletiva. A cláusula quadragésima nona da convenção coletiva de trabalho 2022/2023 estabeleceu que as empresas ficam obrigadas a encaminhar ao autor cópia da RAIS “positiva ou negativa, ou outro documento equivalente que vier em substituição à mesma, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de entrega do referido documento ao Órgão Competente” (fl. 32). Não se verifica qualquer abusividade. Além disso, a obrigação quanto à apresentação da RAIS é bastante simples e acessível e obviamente dispensa qualquer formalidade. Malgrado respeitáveis, as decisões invocadas pela demandada não vinculam este Juízo. A convenção coletiva de trabalho de 2022/2023 entrou em vigor em 29/7/2022 (três dias após a data da entrega ao órgão competente, nos termos do § 1º do art. 614 da CLT). No caso em tela, a entrega do documento sequer foi feita até a esta quadra. Com efeito, acolho o pedido da exordial para condenar a parte demandada a proceder à entrega ao sindicato autor de cópia da RAIS do ano-base de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, devendo a ré ser para tanto intimada. Condeno a ré ainda ao pagamento da multa convencional, nos exatos termos contidos no instrumento coletivo existente nos autos, no valor total de R$ 1.653,31 (piso da categoria). 2.3. Honorários advocatícios Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 5% do valor da condenação, nos limites do pedido (CPC, art. 141). 2.4. Correção monetária e juros de mora Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art.879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017", estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Posteriormente, o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, passando a estabelecer a aplicação do IPCA como fator de atualização monetária e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Com efeito, determino seja ela observado o entendimento do STF (DCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6), bem como o disposto no parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. Observe-se, no que couber, o entendimento contido no item XVI da Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. 2.5. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quase sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C.STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcando o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros m uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. No caso dos créditos trabalhistas, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem constitucional se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III). Solapando ao trabalhador parte de seu crédito, esses valores e desideratos estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a ré a proceder à entrega ao sindicato autor de cópia da RAIS do ano-base de 2022 e a pagar ao autor a multa da convenção coletiva de trabalho da categoria, no valor total de R$ 1.653,31 (mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão prescinde de liquidação. Juros e correção monetária de acordo com o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais - calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I, da Consolidação - que fixo no valor de R$ 33,06. Condeno-a, finalmente, ao pagamento de honorários devidos aos advogados da parte autora, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação (R$ 82,66). Intimem-se as partes. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TINELLI FOODS EIRELI -
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ACum 0000913-86.2024.5.09.0673 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECLAMADO: TINELLI FOODS EIRELI - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57af9a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO, devidamente qualificado, pleiteia tutela jurisdicional em face de TINELLI FOODS EIRELI, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação à entrega da RAIS do ano de 2022 e ao pagamento da multa prevista em convenção coletiva de trabalho; formulou pedidos conexos; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. Declarada a nulidade da citação e dos atos decisórios subsequentes, foi rejeitada a exceção de incompetência racione loci (fls. 190/191). Em sua defesa, a ré impugnou as alegações da petição inicial e sustentou a estrita legalidade de seu procedimento, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontou os meios de prova de que se pretendia valer. Foi assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Com a manifestação das partes e entendendo aplicável à espécie o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas, avoquei os autos para julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e multa convencional A demanda ajuizada pelo sindicato visa condenação da ré à entrega da RAIS do ano de 2022 e ao pagamento de multa prevista em convenção coletiva de trabalho em razão do descumprimento da cláusula que estabeleceu a obrigação de apresentação dos referidos documentos. Em sua defesa a ré sustenta que o autor poderia obter cópia da Rais junto aos órgãos públicos no sistema do E-Social. Afirma abusividade da multa e sustenta inexistência de prejuízo ao sindicato autor. A convenção coletiva de trabalho possui a natureza de negócio jurídico, eis que a manifestação de vontade tendente à criação, modificação ou extinção de direitos é o seu traço fundamental. Pertencendo aos domínios da autonomia privada, a convenção obriga às partes convenentes e indistintamente a todos as pessoas físicas e jurídicas representadas pelas entidades sindicais. A obrigação de encaminhar cópias da RAIS ao autor, imposta na convenção coletiva de trabalho da categoria, independe de qualquer aviso ou notificação. Logo, cabia ao sindicato patronal a divulgação da obrigação convencional e dos prazos para seu cumprimento. Além disso, a publicidade legalmente imposta às convenções coletivas de trabalho faz presumir seu conhecimento, não sendo legítima a alegação de desconhecimento dessas normas. Nem mesmo o fato de a ré não ter mantido empregados no ano em referência – a despeito de não comprovado - afasta o seu dever de cumprimento da obrigação prevista em convenção coletiva. A cláusula quadragésima nona da convenção coletiva de trabalho 2022/2023 estabeleceu que as empresas ficam obrigadas a encaminhar ao autor cópia da RAIS “positiva ou negativa, ou outro documento equivalente que vier em substituição à mesma, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de entrega do referido documento ao Órgão Competente” (fl. 32). Não se verifica qualquer abusividade. Além disso, a obrigação quanto à apresentação da RAIS é bastante simples e acessível e obviamente dispensa qualquer formalidade. Malgrado respeitáveis, as decisões invocadas pela demandada não vinculam este Juízo. A convenção coletiva de trabalho de 2022/2023 entrou em vigor em 29/7/2022 (três dias após a data da entrega ao órgão competente, nos termos do § 1º do art. 614 da CLT). No caso em tela, a entrega do documento sequer foi feita até a esta quadra. Com efeito, acolho o pedido da exordial para condenar a parte demandada a proceder à entrega ao sindicato autor de cópia da RAIS do ano-base de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, devendo a ré ser para tanto intimada. Condeno a ré ainda ao pagamento da multa convencional, nos exatos termos contidos no instrumento coletivo existente nos autos, no valor total de R$ 1.653,31 (piso da categoria). 2.3. Honorários advocatícios Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 5% do valor da condenação, nos limites do pedido (CPC, art. 141). 2.4. Correção monetária e juros de mora Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art.879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017", estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Posteriormente, o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, passando a estabelecer a aplicação do IPCA como fator de atualização monetária e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Com efeito, determino seja ela observado o entendimento do STF (DCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6), bem como o disposto no parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. Observe-se, no que couber, o entendimento contido no item XVI da Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. 2.5. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quase sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C.STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcando o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros m uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. No caso dos créditos trabalhistas, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem constitucional se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III). Solapando ao trabalhador parte de seu crédito, esses valores e desideratos estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a ré a proceder à entrega ao sindicato autor de cópia da RAIS do ano-base de 2022 e a pagar ao autor a multa da convenção coletiva de trabalho da categoria, no valor total de R$ 1.653,31 (mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão prescinde de liquidação. Juros e correção monetária de acordo com o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais - calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I, da Consolidação - que fixo no valor de R$ 33,06. Condeno-a, finalmente, ao pagamento de honorários devidos aos advogados da parte autora, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação (R$ 82,66). Intimem-se as partes. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO
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