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0000913-59.2025.5.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000913-59.2025.5.21.0013 RECORRENTE: EMERSON COSTA BEZERRA RECORRIDO: GRANOX MARMORES E GRANITOS LTDA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000913-59.2025.5.21.0013 (RORSum) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: EMERSON COSTA BEZERRA ADVOGADO: GLEDSON DE ARAUJO LOPES RECORRENTE: GRANOX MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO: GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO RECORRIDO: EMERSON COSTA BEZERRA ADVOGADO: GLEDSON DE ARAUJO LOPES RECORRIDO: GRANOX MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO: GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA EM GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO ASSINADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo o vínculo empregatício e a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, condenando a reclamada ao pagamento das verbas correspondentes, e deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferindo-os à parte ré. 2. A reclamada interpôs recurso ordinário e, em suas razões, renovou o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de se tratar de microempresa cujo patrimônio se confunde com o de seu sócio, sem realizar o recolhimento do preparo recursal. O reclamante apresentou contrarrazões e, na mesma peça, interpôs recurso ordinário adesivo, postulando a reforma da sentença para o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Nesta instância, o relator indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela recorrente, por ausência de comprovação cabal da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais, e assinou o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O prazo transcorreu sem que a recorrente comprovasse o recolhimento. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal, impõe o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção; (ii) se essa consequência se estende ao recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante. III. Razões de decidir 5. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica reclama a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira. 6. Indeferido o pedido de gratuidade formulado em grau recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Transcorrido esse prazo sem a comprovação do recolhimento, impõe-se o reconhecimento da deserção. 7. O recurso ordinário adesivo fica subordinado ao recurso independente, não sendo dele conhecido quando este for considerado inadmissível, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário interposto pela reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante não conhecido, por subordinação ao recurso principal. Tese de julgamento: "1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em grau recursal, o não recolhimento do preparo recursal no prazo assinado pelo relator acarreta a deserção do recurso ordinário. 2. Não conhecido o recurso ordinário principal por deserção, também não é conhecido o recurso ordinário adesivo interposto pela parte contrária, por força de sua subordinação àquele, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Granox Mármores e Granitos Ltda e de recurso ordinário adesivo interposto por Emerson Costa Bezerra, ambos contra a sentença de ID 9b7dfde, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo em face da primeira. O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e demais parcelas deferidas na sentença, além de deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferi-los à parte ré. Em suas razões recursais, a reclamada requereu a reforma da sentença nos capítulos que lhe foram desfavoráveis e, preliminarmente, renovou o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de se tratar de microempresa cujo patrimônio se confunde com o de seu sócio e de que o recolhimento do preparo, nesse momento, inviabilizaria o pagamento de salários e o próprio funcionamento da empresa. O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso ordinário e, na mesma peça, interpôs recurso ordinário adesivo, postulando a reforma da sentença para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente deferimento das verbas devidas na dispensa imotivada. A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso adesivo. Nesta instância, ao analisar o pedido de gratuidade formulado pela reclamada em grau recursal, indeferi-o, por ausência de comprovação cabal da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais, e determinei a intimação da recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A recorrente foi regularmente intimada da decisão, e o prazo assinado transcorreu sem que fosse comprovado o recolhimento. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de tempestividade e de regularidade da representação processual quanto a ambos os recursos, examino, preliminarmente, o preparo recursal do recurso ordinário interposto pela reclamada, do qual depende, como se verá, o conhecimento do recurso ordinário adesivo. A recorrente, pessoa jurídica, requereu em grau recursal a gratuidade da justiça, alegando tratar-se de microempresa cujo patrimônio se confunde com o de seu sócio e que o recolhimento do preparo, nesse momento, inviabilizaria o pagamento de salários e o sustento da empresa. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira. O relatório contábil apresentado, isoladamente considerado, não é suficiente para essa comprovação, notadamente à falta de extratos bancários, declarações de imposto de renda ou outros elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos da empresa. Por essa razão, indeferi o pedido. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, indeferido o pedido de gratuidade formulado na fase recursal, cabe ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo. Assinei o prazo de cinco dias, com a advertência expressa de que o seu descumprimento acarretaria a deserção do recurso. O prazo transcorreu sem que a recorrente comprovasse o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal devidos. Ante a inércia, e não havendo dúvida quanto à ciência da recorrente sobre o ônus que lhe foi imposto, tenho por caracterizada a deserção. Não conheço, portanto, do recurso ordinário interposto por Granox Mármores e Granitos Ltda. O recurso ordinário adesivo fica subordinado ao recurso independente, não sendo dele conhecido caso este seja considerado inadmissível, a teor do art. 997, § 2º, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Não conhecido o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, a mesma sorte segue o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, do qual, por consequência, também não conheço. Prejudicado, assim, o exame do mérito de ambos os recursos. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto por Granox Mármores e Granitos Ltda, por deserção, e, por subordinação ao recurso principal, não conheço do recurso ordinário adesivo interposto por Emerson Costa Bezerra. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por Granox Mármores e Granitos Ltda, por deserção, e, por subordinação ao recurso ordinário principal, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário adesivo interposto por Emerson Costa Bezerra. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRANOX MARMORES E GRANITOS LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000913-59.2025.5.21.0013 RECORRENTE: EMERSON COSTA BEZERRA RECORRIDO: GRANOX MARMORES E GRANITOS LTDA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000913-59.2025.5.21.0013 (RORSum) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: EMERSON COSTA BEZERRA ADVOGADO: GLEDSON DE ARAUJO LOPES RECORRENTE: GRANOX MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO: GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO RECORRIDO: EMERSON COSTA BEZERRA ADVOGADO: GLEDSON DE ARAUJO LOPES RECORRIDO: GRANOX MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO: GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA EM GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO ASSINADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo o vínculo empregatício e a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, condenando a reclamada ao pagamento das verbas correspondentes, e deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferindo-os à parte ré. 2. A reclamada interpôs recurso ordinário e, em suas razões, renovou o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de se tratar de microempresa cujo patrimônio se confunde com o de seu sócio, sem realizar o recolhimento do preparo recursal. O reclamante apresentou contrarrazões e, na mesma peça, interpôs recurso ordinário adesivo, postulando a reforma da sentença para o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Nesta instância, o relator indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela recorrente, por ausência de comprovação cabal da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais, e assinou o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O prazo transcorreu sem que a recorrente comprovasse o recolhimento. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal, impõe o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção; (ii) se essa consequência se estende ao recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante. III. Razões de decidir 5. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica reclama a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira. 6. Indeferido o pedido de gratuidade formulado em grau recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Transcorrido esse prazo sem a comprovação do recolhimento, impõe-se o reconhecimento da deserção. 7. O recurso ordinário adesivo fica subordinado ao recurso independente, não sendo dele conhecido quando este for considerado inadmissível, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário interposto pela reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante não conhecido, por subordinação ao recurso principal. Tese de julgamento: "1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em grau recursal, o não recolhimento do preparo recursal no prazo assinado pelo relator acarreta a deserção do recurso ordinário. 2. Não conhecido o recurso ordinário principal por deserção, também não é conhecido o recurso ordinário adesivo interposto pela parte contrária, por força de sua subordinação àquele, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Granox Mármores e Granitos Ltda e de recurso ordinário adesivo interposto por Emerson Costa Bezerra, ambos contra a sentença de ID 9b7dfde, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo em face da primeira. O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e demais parcelas deferidas na sentença, além de deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferi-los à parte ré. Em suas razões recursais, a reclamada requereu a reforma da sentença nos capítulos que lhe foram desfavoráveis e, preliminarmente, renovou o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de se tratar de microempresa cujo patrimônio se confunde com o de seu sócio e de que o recolhimento do preparo, nesse momento, inviabilizaria o pagamento de salários e o próprio funcionamento da empresa. O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso ordinário e, na mesma peça, interpôs recurso ordinário adesivo, postulando a reforma da sentença para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente deferimento das verbas devidas na dispensa imotivada. A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso adesivo. Nesta instância, ao analisar o pedido de gratuidade formulado pela reclamada em grau recursal, indeferi-o, por ausência de comprovação cabal da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais, e determinei a intimação da recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A recorrente foi regularmente intimada da decisão, e o prazo assinado transcorreu sem que fosse comprovado o recolhimento. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de tempestividade e de regularidade da representação processual quanto a ambos os recursos, examino, preliminarmente, o preparo recursal do recurso ordinário interposto pela reclamada, do qual depende, como se verá, o conhecimento do recurso ordinário adesivo. A recorrente, pessoa jurídica, requereu em grau recursal a gratuidade da justiça, alegando tratar-se de microempresa cujo patrimônio se confunde com o de seu sócio e que o recolhimento do preparo, nesse momento, inviabilizaria o pagamento de salários e o sustento da empresa. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira. O relatório contábil apresentado, isoladamente considerado, não é suficiente para essa comprovação, notadamente à falta de extratos bancários, declarações de imposto de renda ou outros elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos da empresa. Por essa razão, indeferi o pedido. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, indeferido o pedido de gratuidade formulado na fase recursal, cabe ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo. Assinei o prazo de cinco dias, com a advertência expressa de que o seu descumprimento acarretaria a deserção do recurso. O prazo transcorreu sem que a recorrente comprovasse o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal devidos. Ante a inércia, e não havendo dúvida quanto à ciência da recorrente sobre o ônus que lhe foi imposto, tenho por caracterizada a deserção. Não conheço, portanto, do recurso ordinário interposto por Granox Mármores e Granitos Ltda. O recurso ordinário adesivo fica subordinado ao recurso independente, não sendo dele conhecido caso este seja considerado inadmissível, a teor do art. 997, § 2º, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Não conhecido o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, a mesma sorte segue o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, do qual, por consequência, também não conheço. Prejudicado, assim, o exame do mérito de ambos os recursos. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto por Granox Mármores e Granitos Ltda, por deserção, e, por subordinação ao recurso principal, não conheço do recurso ordinário adesivo interposto por Emerson Costa Bezerra. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por Granox Mármores e Granitos Ltda, por deserção, e, por subordinação ao recurso ordinário principal, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário adesivo interposto por Emerson Costa Bezerra. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON COSTA BEZERRA

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