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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RORSum 0000913-11.2024.5.10.0010 RECORRENTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIAN MENDES DO NASCIMENTO E OUTROS (4) PROCESSO n.º 0000913-11.2024.5.10.0010 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES EMBARGANTE E EMBARGADA: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ADVOGADO: PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ EMBARGADA: LILIAN MENDES DO NASCIMENTO EMBARGADA: MARIA HELENA MENDES DE LIMA ADVOGADO: DJALMA SOUZA BISPO EMBARGADA: HOUSE LEAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL EIRELI ADVOGADO: FABIO LUIZ BRAGANÇA FERREIRA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA ADVOGADO: NATALIE SONZA DIEFENBACH EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo estrito de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A, da CLT e art. 1.022, do CPC). No caso, nenhuma dessas irregularidades se apresenta, evidenciando-se apenas o inconformismo da parte com a tese adotada pelo Colegiado e a nítida pretensão de reforma do julgado pela via processual inadequada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMANTES. Constatada a necessidade de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos de que, na fase de liquidação, o juízo da execução deverá observar prioritariamente os documentos já constantes do processo (como a apólice anexada), aferindo sua suficiência antes de determinar nova juntada documental. Embargos declaratórios da segunda reclamada conhecidos e não providos. Embargos de declaração das autoras conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO A segunda reclamada, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., opõe embargos de declaração ao acórdão, sustentando omissão quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento de pedido relativo a seguro de vida em grupo. As autoras também opõem embargos de declaração alegando omissão e contradição quanto à apólice vigente, pedido de danos morais contra a seguradora e à responsabilidade da empregadora estipulante por perdas e danos. As autoras apresentaram contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA - SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A segunda reclamada sustenta que o acórdão teria sido omisso por não se manifestar especificamente sobre decisões do STJ que reconheceriam a competência da Justiça Comum para julgamento de ações envolvendo indenização securitária. Examino. O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de incompetência material e adotou tese explícita no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a controvérsia relativa ao seguro de vida em grupo quando o benefício decorre do contrato de trabalho, com fundamento no art. 114, I e IX, da CF e na jurisprudência do TST. A circunstância de a parte invocar precedentes de outro ramo do Poder Judiciário, ou julgados formados em contextos fáticos distintos, não impõe ao órgão julgador o dever de rebater individualmente cada decisão colacionada, sobretudo quando a decisão embargada adotou fundamento suficiente, coerente e explícito para a solução da matéria, especialmente a jurisprudência pacificada no âmbito desta Especializada. A pretensão da embargante, em verdade, é rediscutir a tese jurídica já rejeitada, buscando efeito modificativo incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. À luz da OJ 118/SDI-1/TST e do art. 1.025, do CPC, reputam-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante, inclusive os arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT, 489, 492, 1.013 e 1.022, do CPC, naquilo em que relacionados à tese expressamente adotada pelo Colegiado. O prequestionamento não exige acolhimento da tese da parte, mas apenas pronunciamento judicial fundamentado sobre a matéria controvertida, o que ocorreu no caso. Nego provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMANTES APÓLICE VIGENTE E AO VALOR DO CAPITAL GLOBAL As autoras sustentam que o acórdão teria sido omisso ao determinar a apuração do capital global em liquidação, pois a apólice vigente à data do sinistro já estaria nos autos, indicando capital básico global de R$ 622.626,04. Examino. O acórdão não fixou, desde logo, o valor do capital global porque a apuração do capital básico individual depende da conjugação entre o capital segurado vigente na data do sinistro e o número de vidas seguradas no período correspondente, matéria de natureza eminentemente liquidatória. Todavia, esclarece-se que a determinação de apuração em liquidação não impõe a juntada de documento já existente nos autos, nem autoriza a desconsideração da prova documental regularmente produzida. Caberá ao juízo da execução, na fase própria, observar prioritariamente os documentos já constantes do processo, inclusive a apólice eventualmente juntada, aferindo sua pertinência, vigência e suficiência para a apuração do capital global. Se reputar indispensável a complementação documental, poderá determinar nova intimação das partes para apresentação da apólice, da GFIP ou de outros elementos necessários ao cálculo do capital básico individual. Assim, não se acolhe o pedido de fixação imediata da base de cálculo em R$ 622.626,04, por demandar análise própria da liquidação, mas prestam-se esclarecimentos para consignar que a liquidação deverá partir dos documentos já existentes nos autos e somente exigir nova juntada se houver necessidade concreta. Dou parcial provimento aos embargos, no ponto, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. DANOS MORAIS CONTRA A SEGURADORA As autoras alegam omissão sobre o pedido de condenação da SUL AMEÉRICA ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a seguradora teria retido valor incontroverso e imposto formalismos abusivos após o sinistro. Examino. A sentença delimitou expressamente a controvérsia relativa ao dano moral em face da primeira reclamada, HOUSE LEAL, consignando que a autora pleiteava a condenação da empregadora em razão da necessidade de buscar o Judiciário para receber verbas reconhecidamente devidas após o falecimento do trabalhador. Na mesma linha, o dispositivo condenatório fixou a indenização por danos morais contra a primeira reclamada. Assim, se as autoras entendiam existir condenação autônoma a ser imposta também à seguradora, cabia-lhes interpor recurso ordinário próprio para devolver a matéria ao Tribunal. A formulação de pedido em réplica não constitui meio processual adequado para ampliar a condenação em grau recursal, tampouco supre a ausência de recurso da parte interessada contra os limites subjetivos e objetivos fixados na sentença. Desse modo, não poderia o acórdão, em julgamento dos recursos das reclamadas, impor condenação nova à segunda reclamada em favor das autoras, sob pena de violação aos limites da devolutividade recursal, ao contraditório e à vedação da reformatio in pejus. A pretensão deduzida nos embargos revela, portanto, inovação e inconformismo com a ausência de recurso próprio, não vício de omissão do julgado. Nego provimento. PERDAS E DANOS CONTRA A ESTIPULANTE As autoras sustentam que o acórdão teria incorrido em obscuridade ou contradição ao afirmar que eventual falha da estipulante no dever de informação resolve-se em perdas e danos entre as contratantes, defendendo que a empregadora deveria ser condenada a pagar às autoras a diferença entre o capital integral e o valor resultante do rateio. Ao exame. O acórdão aplicou o Tema 1.112 do STJ para delimitar o dever de informação da estipulante e, simultaneamente, afastou a condenação da seguradora ao pagamento integral do capital global a uma única beneficiária, preservando a lógica do contrato de seguro de vida em grupo na modalidade capital global. A referência a eventuais perdas e danos entre as contratantes não constitui comando condenatório em favor ou contra as autoras, tampouco autoriza, em embargos de declaração, a criação de condenação nova contra a primeira reclamada por diferença de capital securitário. A pretensão possui nítido caráter infringente e, além disso, configura inovação recursal, pois busca alterar os limites objetivos da condenação fixada no acórdão e impor obrigação não estabelecida no julgamento do recurso ordinário. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração opostos; no mérito, nego provimento aos embargos da segunda reclamada e dou parcial provimento aos embargos das reclamantes, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer de ambos os embargos de declaração e, no mérito, negar provimento aos embargos da segunda reclamada e dar parcial provimento aos embargos das reclamantes, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 26 de agosto de 2026. Assinado digitalmente. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOUSE LEAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RORSum 0000913-11.2024.5.10.0010 RECORRENTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIAN MENDES DO NASCIMENTO E OUTROS (4) PROCESSO n.º 0000913-11.2024.5.10.0010 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES EMBARGANTE E EMBARGADA: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ADVOGADO: PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ EMBARGADA: LILIAN MENDES DO NASCIMENTO EMBARGADA: MARIA HELENA MENDES DE LIMA ADVOGADO: DJALMA SOUZA BISPO EMBARGADA: HOUSE LEAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL EIRELI ADVOGADO: FABIO LUIZ BRAGANÇA FERREIRA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA ADVOGADO: NATALIE SONZA DIEFENBACH EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo estrito de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A, da CLT e art. 1.022, do CPC). No caso, nenhuma dessas irregularidades se apresenta, evidenciando-se apenas o inconformismo da parte com a tese adotada pelo Colegiado e a nítida pretensão de reforma do julgado pela via processual inadequada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMANTES. Constatada a necessidade de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos de que, na fase de liquidação, o juízo da execução deverá observar prioritariamente os documentos já constantes do processo (como a apólice anexada), aferindo sua suficiência antes de determinar nova juntada documental. Embargos declaratórios da segunda reclamada conhecidos e não providos. Embargos de declaração das autoras conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO A segunda reclamada, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., opõe embargos de declaração ao acórdão, sustentando omissão quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento de pedido relativo a seguro de vida em grupo. As autoras também opõem embargos de declaração alegando omissão e contradição quanto à apólice vigente, pedido de danos morais contra a seguradora e à responsabilidade da empregadora estipulante por perdas e danos. As autoras apresentaram contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA - SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A segunda reclamada sustenta que o acórdão teria sido omisso por não se manifestar especificamente sobre decisões do STJ que reconheceriam a competência da Justiça Comum para julgamento de ações envolvendo indenização securitária. Examino. O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de incompetência material e adotou tese explícita no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a controvérsia relativa ao seguro de vida em grupo quando o benefício decorre do contrato de trabalho, com fundamento no art. 114, I e IX, da CF e na jurisprudência do TST. A circunstância de a parte invocar precedentes de outro ramo do Poder Judiciário, ou julgados formados em contextos fáticos distintos, não impõe ao órgão julgador o dever de rebater individualmente cada decisão colacionada, sobretudo quando a decisão embargada adotou fundamento suficiente, coerente e explícito para a solução da matéria, especialmente a jurisprudência pacificada no âmbito desta Especializada. A pretensão da embargante, em verdade, é rediscutir a tese jurídica já rejeitada, buscando efeito modificativo incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. À luz da OJ 118/SDI-1/TST e do art. 1.025, do CPC, reputam-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante, inclusive os arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT, 489, 492, 1.013 e 1.022, do CPC, naquilo em que relacionados à tese expressamente adotada pelo Colegiado. O prequestionamento não exige acolhimento da tese da parte, mas apenas pronunciamento judicial fundamentado sobre a matéria controvertida, o que ocorreu no caso. Nego provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMANTES APÓLICE VIGENTE E AO VALOR DO CAPITAL GLOBAL As autoras sustentam que o acórdão teria sido omisso ao determinar a apuração do capital global em liquidação, pois a apólice vigente à data do sinistro já estaria nos autos, indicando capital básico global de R$ 622.626,04. Examino. O acórdão não fixou, desde logo, o valor do capital global porque a apuração do capital básico individual depende da conjugação entre o capital segurado vigente na data do sinistro e o número de vidas seguradas no período correspondente, matéria de natureza eminentemente liquidatória. Todavia, esclarece-se que a determinação de apuração em liquidação não impõe a juntada de documento já existente nos autos, nem autoriza a desconsideração da prova documental regularmente produzida. Caberá ao juízo da execução, na fase própria, observar prioritariamente os documentos já constantes do processo, inclusive a apólice eventualmente juntada, aferindo sua pertinência, vigência e suficiência para a apuração do capital global. Se reputar indispensável a complementação documental, poderá determinar nova intimação das partes para apresentação da apólice, da GFIP ou de outros elementos necessários ao cálculo do capital básico individual. Assim, não se acolhe o pedido de fixação imediata da base de cálculo em R$ 622.626,04, por demandar análise própria da liquidação, mas prestam-se esclarecimentos para consignar que a liquidação deverá partir dos documentos já existentes nos autos e somente exigir nova juntada se houver necessidade concreta. Dou parcial provimento aos embargos, no ponto, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. DANOS MORAIS CONTRA A SEGURADORA As autoras alegam omissão sobre o pedido de condenação da SUL AMEÉRICA ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a seguradora teria retido valor incontroverso e imposto formalismos abusivos após o sinistro. Examino. A sentença delimitou expressamente a controvérsia relativa ao dano moral em face da primeira reclamada, HOUSE LEAL, consignando que a autora pleiteava a condenação da empregadora em razão da necessidade de buscar o Judiciário para receber verbas reconhecidamente devidas após o falecimento do trabalhador. Na mesma linha, o dispositivo condenatório fixou a indenização por danos morais contra a primeira reclamada. Assim, se as autoras entendiam existir condenação autônoma a ser imposta também à seguradora, cabia-lhes interpor recurso ordinário próprio para devolver a matéria ao Tribunal. A formulação de pedido em réplica não constitui meio processual adequado para ampliar a condenação em grau recursal, tampouco supre a ausência de recurso da parte interessada contra os limites subjetivos e objetivos fixados na sentença. Desse modo, não poderia o acórdão, em julgamento dos recursos das reclamadas, impor condenação nova à segunda reclamada em favor das autoras, sob pena de violação aos limites da devolutividade recursal, ao contraditório e à vedação da reformatio in pejus. A pretensão deduzida nos embargos revela, portanto, inovação e inconformismo com a ausência de recurso próprio, não vício de omissão do julgado. Nego provimento. PERDAS E DANOS CONTRA A ESTIPULANTE As autoras sustentam que o acórdão teria incorrido em obscuridade ou contradição ao afirmar que eventual falha da estipulante no dever de informação resolve-se em perdas e danos entre as contratantes, defendendo que a empregadora deveria ser condenada a pagar às autoras a diferença entre o capital integral e o valor resultante do rateio. Ao exame. O acórdão aplicou o Tema 1.112 do STJ para delimitar o dever de informação da estipulante e, simultaneamente, afastou a condenação da seguradora ao pagamento integral do capital global a uma única beneficiária, preservando a lógica do contrato de seguro de vida em grupo na modalidade capital global. A referência a eventuais perdas e danos entre as contratantes não constitui comando condenatório em favor ou contra as autoras, tampouco autoriza, em embargos de declaração, a criação de condenação nova contra a primeira reclamada por diferença de capital securitário. A pretensão possui nítido caráter infringente e, além disso, configura inovação recursal, pois busca alterar os limites objetivos da condenação fixada no acórdão e impor obrigação não estabelecida no julgamento do recurso ordinário. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração opostos; no mérito, nego provimento aos embargos da segunda reclamada e dou parcial provimento aos embargos das reclamantes, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer de ambos os embargos de declaração e, no mérito, negar provimento aos embargos da segunda reclamada e dar parcial provimento aos embargos das reclamantes, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 26 de agosto de 2026. Assinado digitalmente. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN MENDES DO NASCIMENTO