2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000913-02.2025.8.26.0003/SP EXEQUENTE: RITA HALADA SALIBA ADVOGADO(A): RITA HALADA SALIBA (OAB SP280712) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de realização de pesquisa de bens pelos sistemas indicados, tampouco a expedição de ofícios, haja vista que tais providências são incompatíveis com os princípios do artigo 2º e do 3º da Lei 9.099/95, especialmente o princípio da celeridade e da menor complexidade. Tratando-se de processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível, somente serão realizadas pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Indefiro, ainda, a penhora de lucros/recebíveis para tentativa de localização de ativos penhoráveis da parte ré, haja vista que tal providência é incompatível com os princípios do artigo 2º e do 3º da Lei 9.099/95, especialmente o princípio da celeridade e da menor complexidade. 2. Consigno que é possível a desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, desde que observados o contraditório e a ampla defesa (STJ, REsp 2040705/DF, DJe de 20/12/2022). Dessa forma, intime-se a parte requerente para que indique as pessoas que integram o quadro societário da pessoa jurídica executada e, após, citem-se as pessoas indicadas para que se manifestem acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, conforme artigo 135 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se.