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0000912-98.2024.5.05.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000912-98.2024.5.05.0031 REQUERENTE: VAGNER GERALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PECAS AUTOMOTIVAS ZEENE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f34f4 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO: AUTOMOTIVE IMPORT'S COMERCIO LTDA, nos autos da reclamação trabalhista movida por VAGNER GERALDO DE OLIVEIRA, apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte credora, sob os fundamentos contidos na peça de Id 242c661. Notificado o credor manifestou-se no Id 552f3b1. Em seguida, os autos foram remetidos para conferência dos pontos impugnados por meio de perícia contábil. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1. IMPOSSIBILIDADE E PRECIPITAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A parte impugnante sustenta que a instauração da execução provisória seria prematura, porquanto ainda pendentes possibilidades recursais perante as instâncias superiores. Argumenta que determinados recursos podem vir a receber efeito suspensivo e que o processamento da execução antes do trânsito em julgado poderia ocasionar dispêndios processuais desnecessários, eventual conflito com decisão futura e afronta aos princípios da economia processual e da execução menos gravosa. Requer, por tais razões, a revogação da execução provisória ou, sucessivamente, sua suspensão. A parte credora contrapõe-se à pretensão, sustentando que a execução provisória encontra expressa autorização no art. 899 da CLT, uma vez que os recursos trabalhistas são, em regra, recebidos apenas no efeito devolutivo. Acrescenta que a ausência de trânsito em julgado constitui precisamente a característica que distingue a execução provisória da definitiva e não impede o seu desenvolvimento nos limites legalmente estabelecidos. Não assiste razão à impugnante. Cuida-se, precisamente, de execução provisória, modalidade executiva que, por sua própria natureza, não depende do trânsito em julgado do título executivo judicial. A circunstância de ainda existir recurso pendente de apreciação não constitui, por si só, impedimento ao processamento dos atos executivos permitidos enquanto a decisão exequenda não estiver acobertada pela coisa julgada. Rejeito. II.2. FÉRIAS E DEDUÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS A impugnante alega que os cálculos da parte credora não efetuam a dedução das férias que teriam sido gozadas, inclusive aquelas alcançadas pela prescrição. Sustenta, ainda, que deveriam ser abatidos os depósitos recursais realizados quando da interposição dos recursos, indicando valores referentes ao recurso ordinário, ao recurso de revista e ao agravo de instrumento. A parte credora afirma que os cálculos observam apenas o período não alcançado pela prescrição e que, diante do reconhecimento judicial da relação de emprego, não há fundamento para exclusão, na liquidação, de férias alegadamente gozadas fora dos parâmetros estabelecidos no título. Quanto aos depósitos recursais, argumenta que estes ainda não foram convertidos em penhora ou liberados em seu benefício, razão pela qual não podem ser deduzidos do crédito. A insurgência não procede. O título executivo deferiu expressamente as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019, em dobro, bem como as férias do período 2019/2020, de forma simples, além das férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional. A conta submetida à homologação reproduz exatamente tais parâmetros, registrando como indenizados os períodos aquisitivos contemplados pela condenação. Não cabe, em liquidação, alterar os períodos expressamente definidos no título executivo mediante consideração de férias supostamente gozadas que não foram reconhecidas como causa de exclusão ou redução da condenação. A liquidação deve guardar estrita fidelidade ao comando exequendo, sendo vedada a rediscussão da matéria decidida. Também não tem cabimento a pretensão de imediata dedução dos depósitos recursais. Enquanto os respectivos valores permanecerem vinculados ao processo, sem efetiva liberação à parte credora ou utilização para satisfação do débito, não representam pagamento do crédito trabalhista. Sua dedução prematura importaria redução do débito sem correspondente satisfação da obrigação, sem prejuízo de que os valores depositados sejam oportunamente considerados quando de sua efetiva utilização para pagamento da execução. Rejeito a impugnação quanto a esses aspectos. II.3. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E AVISO PRÉVIO A parte impugnante afirma que os décimos terceiros salários foram calculados em valor superior ao efetivamente devido, apresentando conta própria com resultado inferior. Sustenta igualmente a existência de diferença no cálculo do aviso prévio, reputando excessivo o montante apurado pela parte credora. A insurgência não prospera. O título executivo fixou a remuneração mensal de R$ 10.000,00 e deferiu, entre outras parcelas, o aviso prévio indenizado de 54 dias, com sua projeção no tempo de serviço, além dos décimos terceiros salários correspondentes. Os cálculos observam os parâmetros definidos no título, inclusive a projeção do aviso prévio para a apuração dos avos de férias e de décimo terceiro salário. A planilha discrimina os décimos terceiros devidos nos exercícios alcançados pela condenação e o aviso prévio calculado em conformidade com a remuneração reconhecida judicialmente. A divergência entre o resultado alcançado pela impugnante em sua conta particular e aquele constante da conta da parte credora não demonstra, isoladamente, erro de liquidação. Para que a insurgência prosperasse, seria necessário evidenciar concretamente a inobservância de algum parâmetro estabelecido no título executivo, o que não se verifica. Rejeito. II.4. FÉRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT A impugnante afirma, ainda, que os valores relativos às férias estariam incorretos, reiterando que não teriam sido excluídos períodos supostamente gozados, e sustenta que a multa prevista no art. 477 da CLT também foi apurada de forma equivocada. Também neste ponto não lhe assiste razão. Como já registrado, a conta observa os períodos de férias expressamente reconhecidos no título executivo, não sendo possível promover exclusões incompatíveis com a coisa julgada. Quanto à multa do art. 477 da CLT, trata-se de parcela expressamente deferida no título executivo. A impugnante limita-se, nesse particular, a afirmar genericamente a incorreção do valor, sem indicar parâmetro concreto do título que tenha sido desrespeitado. Rejeito. II.5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL – CPRB Ao final de sua insurgência, a impugnante afirma estar submetida ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, previsto na Lei nº 12.546/2011, sustentando fazer jus à sistemática substitutiva das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. A pretensão não comporta acolhimento. A adoção do regime substitutivo da CPRB pressupõe a efetiva demonstração de que a empresa se encontrava enquadrada, nos períodos correspondentes aos créditos objeto da liquidação, nas hipóteses legais de incidência da contribuição sobre a receita bruta. Não basta, para alterar a conta de liquidação, a simples afirmação de enquadramento tributário. A conta submetida à homologação apura as contribuições sociais patronais pela alíquota de 20% e explicita esse critério entre os parâmetros utilizados. Não se identifica, nos elementos apresentados pela impugnante e considerados para solução da controvérsia, fundamento suficiente para afastar tal critério ou substituí-lo pelo regime pretendido. Rejeito. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada por AUTOMOTIVE IMPORT'S COMERCIO LTDA, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Homologo as contas inseridas no Id e060ae4 e fixo o quantum debeatur em R$ 530.254,36 (quinhentos e trinta mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), atualizado até 30/04/2025, conforme cálculos ora homologados (Id e060ae4). Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, observados os descontos legais cabíveis. Deve a impugnante pagar os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser deduzido o valor porventura recebido a título de honorários provisionais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária a partir desta data, observada a Lei nº 6.899/81, conforme entendimento consolidado na OJ 198 da SDI-1 do TST. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER GERALDO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000912-98.2024.5.05.0031 REQUERENTE: VAGNER GERALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PECAS AUTOMOTIVAS ZEENE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f34f4 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO: AUTOMOTIVE IMPORT'S COMERCIO LTDA, nos autos da reclamação trabalhista movida por VAGNER GERALDO DE OLIVEIRA, apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte credora, sob os fundamentos contidos na peça de Id 242c661. Notificado o credor manifestou-se no Id 552f3b1. Em seguida, os autos foram remetidos para conferência dos pontos impugnados por meio de perícia contábil. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1. IMPOSSIBILIDADE E PRECIPITAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A parte impugnante sustenta que a instauração da execução provisória seria prematura, porquanto ainda pendentes possibilidades recursais perante as instâncias superiores. Argumenta que determinados recursos podem vir a receber efeito suspensivo e que o processamento da execução antes do trânsito em julgado poderia ocasionar dispêndios processuais desnecessários, eventual conflito com decisão futura e afronta aos princípios da economia processual e da execução menos gravosa. Requer, por tais razões, a revogação da execução provisória ou, sucessivamente, sua suspensão. A parte credora contrapõe-se à pretensão, sustentando que a execução provisória encontra expressa autorização no art. 899 da CLT, uma vez que os recursos trabalhistas são, em regra, recebidos apenas no efeito devolutivo. Acrescenta que a ausência de trânsito em julgado constitui precisamente a característica que distingue a execução provisória da definitiva e não impede o seu desenvolvimento nos limites legalmente estabelecidos. Não assiste razão à impugnante. Cuida-se, precisamente, de execução provisória, modalidade executiva que, por sua própria natureza, não depende do trânsito em julgado do título executivo judicial. A circunstância de ainda existir recurso pendente de apreciação não constitui, por si só, impedimento ao processamento dos atos executivos permitidos enquanto a decisão exequenda não estiver acobertada pela coisa julgada. Rejeito. II.2. FÉRIAS E DEDUÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS A impugnante alega que os cálculos da parte credora não efetuam a dedução das férias que teriam sido gozadas, inclusive aquelas alcançadas pela prescrição. Sustenta, ainda, que deveriam ser abatidos os depósitos recursais realizados quando da interposição dos recursos, indicando valores referentes ao recurso ordinário, ao recurso de revista e ao agravo de instrumento. A parte credora afirma que os cálculos observam apenas o período não alcançado pela prescrição e que, diante do reconhecimento judicial da relação de emprego, não há fundamento para exclusão, na liquidação, de férias alegadamente gozadas fora dos parâmetros estabelecidos no título. Quanto aos depósitos recursais, argumenta que estes ainda não foram convertidos em penhora ou liberados em seu benefício, razão pela qual não podem ser deduzidos do crédito. A insurgência não procede. O título executivo deferiu expressamente as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019, em dobro, bem como as férias do período 2019/2020, de forma simples, além das férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional. A conta submetida à homologação reproduz exatamente tais parâmetros, registrando como indenizados os períodos aquisitivos contemplados pela condenação. Não cabe, em liquidação, alterar os períodos expressamente definidos no título executivo mediante consideração de férias supostamente gozadas que não foram reconhecidas como causa de exclusão ou redução da condenação. A liquidação deve guardar estrita fidelidade ao comando exequendo, sendo vedada a rediscussão da matéria decidida. Também não tem cabimento a pretensão de imediata dedução dos depósitos recursais. Enquanto os respectivos valores permanecerem vinculados ao processo, sem efetiva liberação à parte credora ou utilização para satisfação do débito, não representam pagamento do crédito trabalhista. Sua dedução prematura importaria redução do débito sem correspondente satisfação da obrigação, sem prejuízo de que os valores depositados sejam oportunamente considerados quando de sua efetiva utilização para pagamento da execução. Rejeito a impugnação quanto a esses aspectos. II.3. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E AVISO PRÉVIO A parte impugnante afirma que os décimos terceiros salários foram calculados em valor superior ao efetivamente devido, apresentando conta própria com resultado inferior. Sustenta igualmente a existência de diferença no cálculo do aviso prévio, reputando excessivo o montante apurado pela parte credora. A insurgência não prospera. O título executivo fixou a remuneração mensal de R$ 10.000,00 e deferiu, entre outras parcelas, o aviso prévio indenizado de 54 dias, com sua projeção no tempo de serviço, além dos décimos terceiros salários correspondentes. Os cálculos observam os parâmetros definidos no título, inclusive a projeção do aviso prévio para a apuração dos avos de férias e de décimo terceiro salário. A planilha discrimina os décimos terceiros devidos nos exercícios alcançados pela condenação e o aviso prévio calculado em conformidade com a remuneração reconhecida judicialmente. A divergência entre o resultado alcançado pela impugnante em sua conta particular e aquele constante da conta da parte credora não demonstra, isoladamente, erro de liquidação. Para que a insurgência prosperasse, seria necessário evidenciar concretamente a inobservância de algum parâmetro estabelecido no título executivo, o que não se verifica. Rejeito. II.4. FÉRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT A impugnante afirma, ainda, que os valores relativos às férias estariam incorretos, reiterando que não teriam sido excluídos períodos supostamente gozados, e sustenta que a multa prevista no art. 477 da CLT também foi apurada de forma equivocada. Também neste ponto não lhe assiste razão. Como já registrado, a conta observa os períodos de férias expressamente reconhecidos no título executivo, não sendo possível promover exclusões incompatíveis com a coisa julgada. Quanto à multa do art. 477 da CLT, trata-se de parcela expressamente deferida no título executivo. A impugnante limita-se, nesse particular, a afirmar genericamente a incorreção do valor, sem indicar parâmetro concreto do título que tenha sido desrespeitado. Rejeito. II.5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL – CPRB Ao final de sua insurgência, a impugnante afirma estar submetida ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, previsto na Lei nº 12.546/2011, sustentando fazer jus à sistemática substitutiva das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. A pretensão não comporta acolhimento. A adoção do regime substitutivo da CPRB pressupõe a efetiva demonstração de que a empresa se encontrava enquadrada, nos períodos correspondentes aos créditos objeto da liquidação, nas hipóteses legais de incidência da contribuição sobre a receita bruta. Não basta, para alterar a conta de liquidação, a simples afirmação de enquadramento tributário. A conta submetida à homologação apura as contribuições sociais patronais pela alíquota de 20% e explicita esse critério entre os parâmetros utilizados. Não se identifica, nos elementos apresentados pela impugnante e considerados para solução da controvérsia, fundamento suficiente para afastar tal critério ou substituí-lo pelo regime pretendido. Rejeito. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada por AUTOMOTIVE IMPORT'S COMERCIO LTDA, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Homologo as contas inseridas no Id e060ae4 e fixo o quantum debeatur em R$ 530.254,36 (quinhentos e trinta mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), atualizado até 30/04/2025, conforme cálculos ora homologados (Id e060ae4). Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, observados os descontos legais cabíveis. Deve a impugnante pagar os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser deduzido o valor porventura recebido a título de honorários provisionais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária a partir desta data, observada a Lei nº 6.899/81, conforme entendimento consolidado na OJ 198 da SDI-1 do TST. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON UBIRAJARA CABRAL - PECAS AUTOMOTIVAS ZEENE LTDA - AUTOMOTIVE IMPORT'S COMERCIAL LTDA

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