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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Analisando o feito, verifico que a sentença de fls. 557/559 condenou os réus so pagamento de honorários fixados em 10% sobre da condenação. O Acórdão de fls. 606/605 manteve a condenação dos réus ao pagamento das custas e taxa judiciária e dos honorários de sucumbência, sendo suspensa a exigibilidade apenas com relação à segunda ré. Ora, se a sentença condenou os réus ao pagamento de honorários sem definir porcentagens ou divisões específicas para cada um, a obrigação é solidária. Desta forma, o réu com gratuidade de justiça continua condenado, mas a exigibilidade da parte dele fica suspensa (conforme o art. 98, § 3º, do CPC), só podendo ser cobrada se a situação de pobreza mudar em até 5 anos. Enquanto isso, o outro réu responde pelo todo. Assim, rejeito os embargos à penhora de fls. 660/663. Preclusa, expeça-se mandado de pagamento em favor do advogado credor das quantias bloqueadas no feito. Considerando que o valor bloqueado é inferior ao total do débito, diga o exequente como pretende prosseguir.
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