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0000912-90.2025.5.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000912-90.2025.5.19.0058 RECORRENTE: GENILUCY RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: 4J SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000912-90.2025.5.19.0058 (ED) EMBARGANTE: 4J SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA EMBARGADO: GENILUCY RAMOS DA SILVA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PREPARO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que julgou recursos ordinários. A embargante alega omissão quanto à fixação de novo valor arbitrado à condenação, por entender que a modificação do julgado em grau recursal demandaria a indicação explícita de montante pecuniário para balizamento de eventual depósito recursal futuro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar novo valor à condenação, uma vez que houve provimento parcial do recurso da reclamante, com repercussão no cálculo das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou as matérias devolvidas à sua apreciação e manteve a rejeição do enquadramento da trabalhadora na exceção do artigo 62, II, da CLT, confirmando a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. 4. O Colegiado deu provimento parcial ao recurso da reclamante apenas para alinhar o título condenatório à jurisprudência vinculante do TST (Tema Repetitivo nº 9 e OJ nº 394 da SBDI-1), determinando a incidência dos reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras habituais, nas demais verbas rescisórias e contratuais a partir de 20 de março de 2023. O acórdão manteve todos os demais parâmetros e custas fixados em primeiro grau. 5. A alteração havida no julgado limitou-se a deferir a repercussão do repouso semanal remunerado em outras parcelas, acarretando acréscimo condenatório e não minoração do encargo financeiro patronal. Assim, a manutenção do valor originariamente fixado para as custas e preparo mostra-se consentânea com a técnica processual trabalhista. 6. A fixação de valor à condenação na fase de conhecimento tem natureza meramente provisória e estimativa, destinada ao recolhimento das custas processuais e ao balizamento dos limites recursais (art. 899 da CLT). Caso a reclamada pretenda interpor recurso de revista, a aferição do preparo recursal orienta-se pela Súmula nº 128 do TST, de modo que a ausência de modificação numérica formal da estimativa no acórdão turmário não acarreta prejuízo processual ou obstáculo ao acesso à instância recursal extraordinária. 7. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração são vocacionados a sanar vícios formais, não se prestando à rediscussão de mérito ou à obtenção de esclarecimentos técnicos desprovidos de impacto modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão em acórdão que, ao dar provimento parcial a recurso, mantém os demais parâmetros e custas fixados em primeiro grau, especialmente quando a alteração implica acréscimo condenatório e não há necessidade de nova fixação de valor para fins de preparo recursal, em observância à Súmula nº 128 do TST. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de esclarecimentos meramente técnicos que não alterem o julgado." Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e, prestando esclarecimentos nos termos da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado, rejeitá-los. Maceió, 8 de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENILUCY RAMOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000912-90.2025.5.19.0058 RECORRENTE: GENILUCY RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: 4J SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000912-90.2025.5.19.0058 (ED) EMBARGANTE: 4J SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA EMBARGADO: GENILUCY RAMOS DA SILVA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PREPARO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que julgou recursos ordinários. A embargante alega omissão quanto à fixação de novo valor arbitrado à condenação, por entender que a modificação do julgado em grau recursal demandaria a indicação explícita de montante pecuniário para balizamento de eventual depósito recursal futuro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar novo valor à condenação, uma vez que houve provimento parcial do recurso da reclamante, com repercussão no cálculo das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou as matérias devolvidas à sua apreciação e manteve a rejeição do enquadramento da trabalhadora na exceção do artigo 62, II, da CLT, confirmando a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. 4. O Colegiado deu provimento parcial ao recurso da reclamante apenas para alinhar o título condenatório à jurisprudência vinculante do TST (Tema Repetitivo nº 9 e OJ nº 394 da SBDI-1), determinando a incidência dos reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras habituais, nas demais verbas rescisórias e contratuais a partir de 20 de março de 2023. O acórdão manteve todos os demais parâmetros e custas fixados em primeiro grau. 5. A alteração havida no julgado limitou-se a deferir a repercussão do repouso semanal remunerado em outras parcelas, acarretando acréscimo condenatório e não minoração do encargo financeiro patronal. Assim, a manutenção do valor originariamente fixado para as custas e preparo mostra-se consentânea com a técnica processual trabalhista. 6. A fixação de valor à condenação na fase de conhecimento tem natureza meramente provisória e estimativa, destinada ao recolhimento das custas processuais e ao balizamento dos limites recursais (art. 899 da CLT). Caso a reclamada pretenda interpor recurso de revista, a aferição do preparo recursal orienta-se pela Súmula nº 128 do TST, de modo que a ausência de modificação numérica formal da estimativa no acórdão turmário não acarreta prejuízo processual ou obstáculo ao acesso à instância recursal extraordinária. 7. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração são vocacionados a sanar vícios formais, não se prestando à rediscussão de mérito ou à obtenção de esclarecimentos técnicos desprovidos de impacto modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão em acórdão que, ao dar provimento parcial a recurso, mantém os demais parâmetros e custas fixados em primeiro grau, especialmente quando a alteração implica acréscimo condenatório e não há necessidade de nova fixação de valor para fins de preparo recursal, em observância à Súmula nº 128 do TST. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de esclarecimentos meramente técnicos que não alterem o julgado." Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e, prestando esclarecimentos nos termos da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado, rejeitá-los. Maceió, 8 de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 4J SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

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