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Tribunal
TRT18
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0000912-76.2025.5.18.0201 AUTOR: MICLEI XAVIER MONTEIRO RÉU: MUNICIPIO DE NIQUELANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 259047e proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução movida por MICLEI XAVIER MONTEIRO, CPF: 906.428.211-00 em face do Município de Niquelândia, em que foi expedida a RPV n.º 1145/2026, no valor de R$$ 2.701,44 (dois mil, setecentos e um reais e quarenta e quatro centavos). Conforme convênio de pagamento firmado pelo executado Município de Niquelândia para satisfação das Requisições de Pequeno Valor (RPV's) com o intuito de evitar medidas de sequestro, juntado no PROAD n.º 2862/2024, determino o pagamento da RPV n.º 1145/2026, utilizando-se o saldo da conta judicial da Caixa Econômica Federal 2555 / 042 / 21547921-0, vinculada ao processo 00002862202400100000, e reputo cumprida a obrigação. Considerando a petição de ID 0a89352 em que o(a) autor(a) fornece os dados bancários para depósito dos honorários advocatícios, conforme estabelecido pela Resolução CNJ n.º 303/2019 que prevê como padrão dessa modalidade de pagamento o depósito em conta individualizada em nome do beneficiário, com objetivo de dar segurança, rastreabilidade e eficiência ao pagamento de precatórios (art. 31), o que pode ser aplicado às requisições de pagamento de pequeno valor, deverá a Secretaria providenciar a liberação do crédito a seguir discriminado mediante transferência bancária para a conta indicada pelo(a) credor(a). Assim, após o prazo comum de 5 dias, conforme planilha de ID cd49c9d e utilizando-se o saldo da conta judicial da Caixa Econômica Federal 2555 / 042 / 21547921-0, liberem-se aos advogados do(a) exequente os honorários sucumbenciais no valor de R$2.701,44, mediante transferência para a conta indicada na petição sob ID 0a89352, qual seja: Banco do Brasil, Agência 1610-1, Conta Corrente 96668-1, de titularidade Paulo Ricardo Queiroz de Paiva, CPF 020.391.851-78. Não há recolhimento de custas em razão do art. 790-A da CLT. Proceda-se à baixa da RPV n.º 1145/2026. Após a expedição do alvará conforme determinado, aguarde-se o pagamento do Precatório nº 1144/2026. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MICLEI XAVIER MONTEIRO