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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000912-75.2017.5.09.0664 AGRAVANTE: SERGIO DOMINGUES MOREIRA AGRAVADO: SEARA-IND. E COMERCIO DE PRODUTOS AGRO-PECUARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (18) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000912-75.2017.5.09.0664, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição que versa sobre a possibilidade de penhora de imóveis, objeto de escritura de compra e venda sem registro, em face da alegação de que o executado seria o real proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em determinar se a ausência de registro da escritura de compra e venda impede a penhora dos imóveis, diante dos indícios de que a propriedade pertence a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a jurisprudência desta Seção Especializada admita a validade da transmissão da propriedade mesmo sem o registro do contrato de compra e venda, nos termos da OJ EX SE 22, VIII, do TRT da 9ª Região, é imprescindível a comprovação da quitação e da boa-fé do adquirente. No caso em apreço, a constatação do Oficial de Justiça, corroborada por outros elementos nos autos, indica que os imóveis são ocupados e explorados economicamente por terceiros (vendedores na escritura), e não pelo executado. A ausência de registro da escritura em nome do executado, aliada aos fortes indícios de que os bens pertencem e são explorados por terceiros, impede, por ora, a constrição judicial, que deve recair apenas sobre patrimônio comprovadamente pertencente ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Nego provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: A ausência de registro da escritura de compra e venda, aliada aos indícios de que o imóvel pertence a terceiro, impede a penhora, porquanto a execução deve recair sobre patrimônio comprovadamente pertencente ao devedor. Em Sessão Presencial realizada em 04/08/2026, sob a Presidência Regimental do Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Adilson Luiz Funez (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; acompanhou o julgamento a advogada Ana Lucia Cabel Lima, inscrita pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SERGIO DOMINGUES MOREIRA, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 4 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SANTO ZANIN NETO
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000912-75.2017.5.09.0664 AGRAVANTE: SERGIO DOMINGUES MOREIRA AGRAVADO: SEARA-IND. E COMERCIO DE PRODUTOS AGRO-PECUARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (18) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000912-75.2017.5.09.0664, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição que versa sobre a possibilidade de penhora de imóveis, objeto de escritura de compra e venda sem registro, em face da alegação de que o executado seria o real proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em determinar se a ausência de registro da escritura de compra e venda impede a penhora dos imóveis, diante dos indícios de que a propriedade pertence a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a jurisprudência desta Seção Especializada admita a validade da transmissão da propriedade mesmo sem o registro do contrato de compra e venda, nos termos da OJ EX SE 22, VIII, do TRT da 9ª Região, é imprescindível a comprovação da quitação e da boa-fé do adquirente. No caso em apreço, a constatação do Oficial de Justiça, corroborada por outros elementos nos autos, indica que os imóveis são ocupados e explorados economicamente por terceiros (vendedores na escritura), e não pelo executado. A ausência de registro da escritura em nome do executado, aliada aos fortes indícios de que os bens pertencem e são explorados por terceiros, impede, por ora, a constrição judicial, que deve recair apenas sobre patrimônio comprovadamente pertencente ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Nego provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: A ausência de registro da escritura de compra e venda, aliada aos indícios de que o imóvel pertence a terceiro, impede a penhora, porquanto a execução deve recair sobre patrimônio comprovadamente pertencente ao devedor. Em Sessão Presencial realizada em 04/08/2026, sob a Presidência Regimental do Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Adilson Luiz Funez (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; acompanhou o julgamento a advogada Ana Lucia Cabel Lima, inscrita pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SERGIO DOMINGUES MOREIRA, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 4 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - B.B. ZANIN NETO - SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME
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