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0000912-67.2024.5.05.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000912-67.2024.5.05.0009 RECORRENTE: VANYA MALAGA SANTOS ARNAUT DA CRUZ PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000912-67.2024.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista versando sobre reparação civil decorrente de doença ocupacional (Síndrome de Burnout, transtorno depressivo e ansiedade), adicional por tempo de serviço, justiça gratuita, honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir a responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional (nexo concausal); (ii) fixar o quantum indenizatório por danos morais e materiais (lucros cessantes); (iii) verificar a possibilidade de concessão da justiça gratuita a empregado com remuneração superior a 40% do teto do RGPS; (iv) determinar o cabimento de diferenças de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a ocorrência de prescrição total; (v) estabelecer a natureza jurídica dos valores indicados na petição inicial (estimativa ou teto condenatório); (vi) fixar os critérios de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a responsabilidade objetiva do empregador por doença ocupacional quando a atividade bancária, por sua natureza, impõe risco diferenciado de desenvolvimento de doenças osteomusculares e psíquicas, em conformidade com o Tema 932 da Repercussão Geral do STF e jurisprudência do TST. O trabalho atua como concausa para o agravamento de doenças psíquicas quando o ambiente laboral, pautado por pressão excessiva, contribui para a deflagração ou manutenção das enfermidades, conforme o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. O benefício da justiça gratuita à pessoa natural prescinde de prova documental da hipossuficiência, bastando a declaração firmada pela parte ou seu advogado, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, independentemente do patamar salarial percebido. A ausência de apresentação, pela empregadora, de termo de opção do empregado pelo recebimento de indenização única substitutiva do ATS implica a manutenção da obrigação de pagamento dos adicionais anuais e afasta a prescrição total. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não vinculando o quantum da condenação nem limitando a liquidação da sentença, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita deve observar o prazo bienal previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado conforme o julgamento da ADI 5766 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil autoriza a responsabilização objetiva do empregador por doenças ocupacionais que guardem nexo causal ou concausal com atividades de risco acentuado, como a bancária. A indicação de valores na petição inicial trabalhista tem caráter meramente estimativo, não limitando o valor da condenação em fase de liquidação. É indevida a compensação de verbas previdenciárias com a indenização por danos materiais (lucros cessantes) decorrentes da mesma patologia, por possuírem naturezas jurídicas e fontes de custeio distintas. A exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita suspende-se pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 21; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 791-A e 840, § 1º; CC, arts. 186, 927, 944 e 949. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 463, I; TST, E-RR-541-66.2012.5.07.0010; TST, E-ED-RR-85400-74.2006.5.18.0121. Recursos Ordinários parcialmente providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000912-67.2024.5.05.0009 RECORRENTE: VANYA MALAGA SANTOS ARNAUT DA CRUZ PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000912-67.2024.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista versando sobre reparação civil decorrente de doença ocupacional (Síndrome de Burnout, transtorno depressivo e ansiedade), adicional por tempo de serviço, justiça gratuita, honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir a responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional (nexo concausal); (ii) fixar o quantum indenizatório por danos morais e materiais (lucros cessantes); (iii) verificar a possibilidade de concessão da justiça gratuita a empregado com remuneração superior a 40% do teto do RGPS; (iv) determinar o cabimento de diferenças de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a ocorrência de prescrição total; (v) estabelecer a natureza jurídica dos valores indicados na petição inicial (estimativa ou teto condenatório); (vi) fixar os critérios de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a responsabilidade objetiva do empregador por doença ocupacional quando a atividade bancária, por sua natureza, impõe risco diferenciado de desenvolvimento de doenças osteomusculares e psíquicas, em conformidade com o Tema 932 da Repercussão Geral do STF e jurisprudência do TST. O trabalho atua como concausa para o agravamento de doenças psíquicas quando o ambiente laboral, pautado por pressão excessiva, contribui para a deflagração ou manutenção das enfermidades, conforme o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. O benefício da justiça gratuita à pessoa natural prescinde de prova documental da hipossuficiência, bastando a declaração firmada pela parte ou seu advogado, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, independentemente do patamar salarial percebido. A ausência de apresentação, pela empregadora, de termo de opção do empregado pelo recebimento de indenização única substitutiva do ATS implica a manutenção da obrigação de pagamento dos adicionais anuais e afasta a prescrição total. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não vinculando o quantum da condenação nem limitando a liquidação da sentença, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita deve observar o prazo bienal previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado conforme o julgamento da ADI 5766 pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil autoriza a responsabilização objetiva do empregador por doenças ocupacionais que guardem nexo causal ou concausal com atividades de risco acentuado, como a bancária. A indicação de valores na petição inicial trabalhista tem caráter meramente estimativo, não limitando o valor da condenação em fase de liquidação. É indevida a compensação de verbas previdenciárias com a indenização por danos materiais (lucros cessantes) decorrentes da mesma patologia, por possuírem naturezas jurídicas e fontes de custeio distintas. A exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita suspende-se pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 21; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 791-A e 840, § 1º; CC, arts. 186, 927, 944 e 949. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 463, I; TST, E-RR-541-66.2012.5.07.0010; TST, E-ED-RR-85400-74.2006.5.18.0121. Recursos Ordinários parcialmente providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANYA MALAGA SANTOS ARNAUT DA CRUZ PINTO

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