Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000912-62.2026.5.12.0022 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA RECLAMADO: MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e56c603 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que são partes DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA, autor, MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, SIM COMERCIO E SERVICOS LTDA, MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, JORGE GOETTEN DE LIMA, MILTON GOETTEN DE LIMA SOBRINHO, JOSIANE RODE GOETTEN DE LIMA e JORGE VLADIMIR DE BARROS, réus, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, e condeno os réus, as empresas solidariamente, e subsidiariamente os sócios, a: 1) depositar as parcelas faltantes do FGTS na conta vinculada do autor. 2) pagar: a) diferença entre a indenização securitária devida segundo a cláusula décima quarta da CCT e o valor efetivamente recebido pelo reclamante da seguradora em razão do sinistro, limitada, quanto à insuficiência da cobertura contratada, ao montante correspondente à diferença entre R$133.500,12 e R$108.764,76, sem prejuízo de eventual apuração diversa caso demonstrado, nos documentos da contratação vigente à época do acidente, capital segurado distinto. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Rejeito os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879), observados os limites, parâmetros e deduções estabelecidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins. Os cálculos de liquidação deverão se limitar, ainda, aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, exceto quanto aos juros e à correção monetária (princípio da adstrição). Ainda, de acordo com recente tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000 - TEMA 10 pelo e. TRT da 12ª Região, em sessão realizada no dia 28/7/2021, ficou determinado que “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”, o que, no meu entender, se aplica na hipótese considerando que a parte autora não apontou na inicial que se tratava de valores meramente estimados. Os juros e correção monetária deverão ser contados conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, observando-se o seguinte: (i) até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e (ii) a partir de 30/8/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. Excluídas as contribuições de terceiros da previsão insculpida no art. 195 da CF/88, igualmente exclui-se a competência elencada no art. 114 da Justiça do Trabalho de executá-las. Assim, incompetente esta Justiça para executar as contribuições sociais devidas a terceiros. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais, pela ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$20.000,00, cuja incidência é apenas sobre as parcelas principais da condenação, e não acessórias (como honorários periciais, honorários advocatícios). Cumpra-se, após o trânsito em julgado, e a promoção da execução. Publique-se. Intimem-se as partes. ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
- MILTON GOETTEN DE LIMA SOBRINHO
- MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
- JOSIANE RODE GOETTEN DE LIMA
- SIM COMERCIO E SERVICOS LTDA
- JORGE GOETTEN DE LIMA
- JORGE VLADIMIR DE BARROS
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000912-62.2026.5.12.0022 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA RECLAMADO: MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e56c603 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que são partes DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA, autor, MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, SIM COMERCIO E SERVICOS LTDA, MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, JORGE GOETTEN DE LIMA, MILTON GOETTEN DE LIMA SOBRINHO, JOSIANE RODE GOETTEN DE LIMA e JORGE VLADIMIR DE BARROS, réus, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, e condeno os réus, as empresas solidariamente, e subsidiariamente os sócios, a: 1) depositar as parcelas faltantes do FGTS na conta vinculada do autor. 2) pagar: a) diferença entre a indenização securitária devida segundo a cláusula décima quarta da CCT e o valor efetivamente recebido pelo reclamante da seguradora em razão do sinistro, limitada, quanto à insuficiência da cobertura contratada, ao montante correspondente à diferença entre R$133.500,12 e R$108.764,76, sem prejuízo de eventual apuração diversa caso demonstrado, nos documentos da contratação vigente à época do acidente, capital segurado distinto. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Rejeito os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879), observados os limites, parâmetros e deduções estabelecidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins. Os cálculos de liquidação deverão se limitar, ainda, aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, exceto quanto aos juros e à correção monetária (princípio da adstrição). Ainda, de acordo com recente tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000 - TEMA 10 pelo e. TRT da 12ª Região, em sessão realizada no dia 28/7/2021, ficou determinado que “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”, o que, no meu entender, se aplica na hipótese considerando que a parte autora não apontou na inicial que se tratava de valores meramente estimados. Os juros e correção monetária deverão ser contados conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, observando-se o seguinte: (i) até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e (ii) a partir de 30/8/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. Excluídas as contribuições de terceiros da previsão insculpida no art. 195 da CF/88, igualmente exclui-se a competência elencada no art. 114 da Justiça do Trabalho de executá-las. Assim, incompetente esta Justiça para executar as contribuições sociais devidas a terceiros. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais, pela ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$20.000,00, cuja incidência é apenas sobre as parcelas principais da condenação, e não acessórias (como honorários periciais, honorários advocatícios). Cumpra-se, após o trânsito em julgado, e a promoção da execução. Publique-se. Intimem-se as partes. ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA