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TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000912-57.2026.5.06.0013 RECLAMANTE: RICHARD HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: LOJAO DO PETROLEO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0c4b9b proferida nos autos. Vistos. O reclamante apresenta pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada à liberação dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Na decisão anterior, este juízo consignou que os elementos então constantes dos autos não eram suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a efetiva extinção do contrato de trabalho e, sobretudo, a modalidade da ruptura contratual, uma vez que o TRCT não havia sido juntado e a CTPS apresentada não continha registro do encerramento do vínculo. O reclamante, contudo, apresentou documentação superveniente e requereu a reconsideração da decisão. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o quadro probatório que fundamentou o indeferimento da tutela foi substancialmente alterado. Com efeito, a CTPS Digital (id. 433b84c) posteriormente apresentada registra o vínculo mantido com LOJÃO DO PETRÓLEO LTDA., no período de 08.08.2024 a 31.07.2026, bem como a projeção do aviso prévio indenizado até 05.09.2026. Além disso, o TRCT juntado aos autos (id. fd9ef36) identifica o reclamante, RICHARD HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, e, o empregador, LOJÃO DO PETRÓLEO LTDA., CNPJ n.º 41.062.431/0001-60, e registra a ruptura contratual por despedida sem justa causa pelo empregador, com afastamento em 31.07.2026 e aviso prévio indenizado. Soma-se a isso que a própria reclamada ajuizou a Ação de Consignação em Pagamento n.º 0000927-26.2026.5.06.0013, na qual, segundo a documentação trazida pelo reclamante, reconheceu a extinção do contrato por dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Tem-se, portanto, conjunto documental suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a extinção do vínculo e a modalidade de ruptura contratual, encontrando-se superada a insuficiência probatória que fundamentou a decisão anterior. A probabilidade do direito ao levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego encontra-se, assim, suficientemente evidenciada. O perigo de dano igualmente se faz presente, considerando que o reclamante se encontra desempregado e que tanto o FGTS quanto o seguro-desemprego constituem mecanismos de proteção social destinados precisamente a assegurar suporte financeiro ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. Diante do novo quadro probatório, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para autorizar o levantamento de 100% dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do reclamante, relativamente ao contrato de trabalho mantido com a reclamada, bem como sua habilitação no programa do seguro-desemprego, observados os demais requisitos legais para percepção do benefício. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal, suprindo a ausência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, da Chave de Identificação/Conectividade Social e dos recolhimentos rescisórios eventualmente não efetuados pela empregadora, para fins de levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS da reclamante. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal, quando do cumprimento da obrigação de fazer assinalada acima, para liberação de 100% do FGTS depositado pela empresa contratante LOJÃO DO PETRÓLEO LTDA., CNPJ n.º 41.062.431/0001-60, suprindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, da Chave de Conectividade e dos recolhimentos rescisórios. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL perante o Ministério do Trabalho e Emprego, bem assim os demais órgãos competentes para habilitação no Seguro Desemprego, suprindo a inexistência das Guias SD/CD, conforme parâmetros fixados na Lei nº 7.998/90, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.134/2015. DEVERÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O ÓRGÃO MINISTERIAL AGIR EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, INCLUSIVE QUANTO À VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO, PELO BENEFICIÁRIO, DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO SAQUE DO FGTS E À PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO, DEIXANDO DE EFETIVAR O SAQUE OU A HABILITAÇÃO NA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO LEGAL. Esclareço que o beneficiário é RICHARD HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF nº 084.419.714-98, PIS/PASEP nº 166.443.662-37, admitido em 08.08.2024 pela empresa LOJÃO DO PETRÓLEO LTDA. – EPP, CNPJ nº 41.062.431/0001-60, tendo sido dispensado sem justa causa em 31.07.2026, com aviso prévio indenizado, cuja projeção alcançou 05.09.2026, percebendo salário mensal de R$ 1.740,00. Deverá o beneficiário portar sua CTPS e o número de seu PIS/PASEP perante os órgãos competentes para conferência dos dados cadastrais. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Após, retorne-se o feito à Central de Audiências Iniciais do Recife, para regular prosseguimento. Cumpra-se. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000912-57.2026.5.06.0013 RECLAMANTE: RICHARD HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: LOJAO DO PETROLEO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0c4b9b proferida nos autos. Vistos. O reclamante apresenta pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada à liberação dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Na decisão anterior, este juízo consignou que os elementos então constantes dos autos não eram suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a efetiva extinção do contrato de trabalho e, sobretudo, a modalidade da ruptura contratual, uma vez que o TRCT não havia sido juntado e a CTPS apresentada não continha registro do encerramento do vínculo. O reclamante, contudo, apresentou documentação superveniente e requereu a reconsideração da decisão. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o quadro probatório que fundamentou o indeferimento da tutela foi substancialmente alterado. Com efeito, a CTPS Digital (id. 433b84c) posteriormente apresentada registra o vínculo mantido com LOJÃO DO PETRÓLEO LTDA., no período de 08.08.2024 a 31.07.2026, bem como a projeção do aviso prévio indenizado até 05.09.2026. Além disso, o TRCT juntado aos autos (id. fd9ef36) identifica o reclamante, RICHARD HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, e, o empregador, LOJÃO DO PETRÓLEO LTDA., CNPJ n.º 41.062.431/0001-60, e registra a ruptura contratual por despedida sem justa causa pelo empregador, com afastamento em 31.07.2026 e aviso prévio indenizado. Soma-se a isso que a própria reclamada ajuizou a Ação de Consignação em Pagamento n.º 0000927-26.2026.5.06.0013, na qual, segundo a documentação trazida pelo reclamante, reconheceu a extinção do contrato por dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Tem-se, portanto, conjunto documental suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a extinção do vínculo e a modalidade de ruptura contratual, encontrando-se superada a insuficiência probatória que fundamentou a decisão anterior. A probabilidade do direito ao levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego encontra-se, assim, suficientemente evidenciada. O perigo de dano igualmente se faz presente, considerando que o reclamante se encontra desempregado e que tanto o FGTS quanto o seguro-desemprego constituem mecanismos de proteção social destinados precisamente a assegurar suporte financeiro ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. Diante do novo quadro probatório, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para autorizar o levantamento de 100% dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do reclamante, relativamente ao contrato de trabalho mantido com a reclamada, bem como sua habilitação no programa do seguro-desemprego, observados os demais requisitos legais para percepção do benefício. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal, suprindo a ausência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, da Chave de Identificação/Conectividade Social e dos recolhimentos rescisórios eventualmente não efetuados pela empregadora, para fins de levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS da reclamante. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal, quando do cumprimento da obrigação de fazer assinalada acima, para liberação de 100% do FGTS depositado pela empresa contratante LOJÃO DO PETRÓLEO LTDA., CNPJ n.º 41.062.431/0001-60, suprindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, da Chave de Conectividade e dos recolhimentos rescisórios. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL perante o Ministério do Trabalho e Emprego, bem assim os demais órgãos competentes para habilitação no Seguro Desemprego, suprindo a inexistência das Guias SD/CD, conforme parâmetros fixados na Lei nº 7.998/90, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.134/2015. DEVERÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O ÓRGÃO MINISTERIAL AGIR EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, INCLUSIVE QUANTO À VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO, PELO BENEFICIÁRIO, DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO SAQUE DO FGTS E À PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO, DEIXANDO DE EFETIVAR O SAQUE OU A HABILITAÇÃO NA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO LEGAL. Esclareço que o beneficiário é RICHARD HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF nº 084.419.714-98, PIS/PASEP nº 166.443.662-37, admitido em 08.08.2024 pela empresa LOJÃO DO PETRÓLEO LTDA. – EPP, CNPJ nº 41.062.431/0001-60, tendo sido dispensado sem justa causa em 31.07.2026, com aviso prévio indenizado, cuja projeção alcançou 05.09.2026, percebendo salário mensal de R$ 1.740,00. Deverá o beneficiário portar sua CTPS e o número de seu PIS/PASEP perante os órgãos competentes para conferência dos dados cadastrais. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Após, retorne-se o feito à Central de Audiências Iniciais do Recife, para regular prosseguimento. 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