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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000912-52.2025.5.08.0202 AGRAVANTE: CGB ENERGIA LTDA AGRAVADO: ADRIAN RODRIGUES BRAZAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2f9e9ca) proferida nos autos do processo 0000912-52.2025.5.08.0202 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000912-52.2025.5.08.0202 AGRAVANTE: CGB ENERGIA LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELA SINDONI FELICIANO AGRAVADO: ADRIAN RODRIGUES BRAZAO ADVOGADO: Dr. VINICIUS PORTELA DIAS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA ADVOGADA: Dra. KELLY SILVA FERREIRA ADVOGADO: Dr. EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA GPVMF/blco D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 475026b; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 6ad2026). Representação processual regular (Id a006792). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 179db2f: R$5.976,80; Custas fixadas, id 179db2f: R$119,54; Depósito recursal recolhido no RO, id 7214d65,d645b48: R$ 7.769,84; Custas pagas no RO: id abfe342,72a22a0; Condenação no acórdão, id 8a0a7b5: R$ 5.700,00; Custas no acórdão, id 8a0a7b5: R$114,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Recorre a reclamada CGB ENERGIA LTDA do acórdão que deu provimento ao recurso do autor para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade. A decisão regional se manifestou: "A sentença recorrida (ID. f68917d) julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, fundamentando-se na utilização de motocicleta pelo reclamante e na autoaplicabilidade do artigo 193, §4º, da CLT. A análise dos autos revela que encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional, que reconhece a autoaplicabilidade do artigo 193, §4º, da CLT, independentemente de regulamentação ministerial específica. Nesse sentido, o seguinte julgado deste e. Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º DA CLT. Impõe-se ao presente caso concreto adequação à tese jurídica emanada do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 00294-39.2022.5.08.0000, julgado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região - TRT8, devendo prevalecer a tese fixada no sentido de que o art. 193, § 4º, da CLT é de autoaplicável e independe de regulamentação pelo poder Executivo. Assim, restando evidenciado, no caso concreto, a utilização de motocicleta pelo reclamante para a prestação de serviços em prol da reclamada, mostra-se devida a sua condenação na parcela de adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT. Recurso das rés desprovido. (...) Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000362- 61.2024.5.08.0018. Relator(a): GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 10 /04/2025. Disponível em: Por outro lado, a própria preposta da reclamada, em seu depoimento em audiência (ID. 4b2d799, tempo 00:24:00), confirmou que o agente comercial - função do reclamante , CTPS ID. ad92c30 - trabalha de motocicleta e que o uso do veículo é inerente à atividade. Embora a reclamada alegue a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 em seu desfavor e a suspensão de seus efeitos, tal circunstância não elide o direito assegurado pela lei. A legislação trabalhista, ao prever o adicional de periculosidade para o trabalhador em motocicleta, é clara e autoaplicável, não dependendo de regulamentação infralegal para sua efetividade. Portanto, considerando a comprovação do uso habitual de motocicleta pelo reclamante no exercício de suas funções e a autoaplicabilidade do artigo 193, §4º, da CLT, a sentença que deferiu o adicional de periculosidade deve ser mantida. Por fim, em relação ao pedido subsidiário de suspensão do processo em virtude de sua afetação ao Tema 101 do c. TST, observo a inexistência de determinação de sobrestamento de feitos. Por tal razão, o pleito recursal é indeferido. Nego provimento." A parte apresenta seu insurgimento alegando que "tal entendimento resta equivocado, pois, apesar de restar incontroverso nos autos que mesmo não sendo obrigatório o Recorrido utilizava moto no desenvolvimento das suas atividades, O CERNE DA QUESTÃO HOSPEDA-SE NO FATO DE QUE A ORA RECORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE SEUS TRABALHADORES, NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DA PORTARIA N.º 1565/14 DO MTE." Afirma que "Conquanto a Lei nº 12.997, de 20 de junho de 2014, tenha acrescentado o §4º ao art. 193 da CLT para considerar perigosas as atividades desenvolvidas por trabalhadores em motocicleta, não se pode perder de vista que o próprio caput do referido dispositivo legal estabelece que são consideradas perigosas apenas as atividades ou operações desenvolvidas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho". Neste mesmo contexto, disciplinou o art. 196 da CLT ao dispor também que “Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11”." Explica que "sobreveio a Portaria MTE nº1.565/2014, responsável pela regulamentação originária do art. 193, § 4º, da CLT. Todavia, especificamente em relação à ora Recorrente, referida Portaria foi declarada NULA por decisão proferida na Ação Ordinária nº 0021837-79.2015.4.01.3700, posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e alcançada pela autoridade da coisa julgada material. Em estrito cumprimento àquela decisão judicial, o próprio Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 440/2018, SUSPENDENDO EXPRESSAMENTE OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS AUTORAS DA AÇÃO JUDICIAL, DENTRE ELAS A CGB ENERGIA LTDA." Sustenta que "a presente demanda não versa apenas sobre a existência ou não de autoaplicabilidade da norma. O que também se discute nos presentes autos é questão jurídica distinta: se essa alteração superveniente da orientação jurisprudencial possui aptidão para produzir efeitos retroativos sobre situação jurídica consolidada por decisão judicial transitada em julgado, posteriormente observada pela própria Administração Pública mediante atos normativos específicos." Argumenta que "Não se pode simplesmente limitar a reproduzir a orientação atualmente adotada pelo IRDR e pelo Tema 101, sem realizar qualquer exame acerca das peculiaridades jurídicas do presente caso, sem enfrentar a existência de decisão judicial transitada em julgado declarando a nulidade da Portaria nº 1.565 /2014 em relação à esta Empresa; sem enfrentar a Portaria nº 440/2018, editada pelo próprio Ministério do Trabalho em cumprimento àquela decisão; sem enfrentar os inúmeros julgados que reconheceram a inexigibilidade do adicional em relação à Recorrente durante anos; sem enfrentar, por fim, os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da preservação da coisa julgada. " Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: " IRR 101: 1 ) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o dir eito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores q ue executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que pr eviamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de d i re i to à repet ição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade." Em complemento, destaca-se trecho extraído do acórdão que fixou a referida tese: ''Daí por que, nem a anulação da Portaria nº 1.565/2014 por vícios formais em sua elaboração, nem a edição de novo ato normativo pelo Ministério do Trabalho, são capazes de impor uma interpretação restritiva quanto aos efeitos imediatos e autoaplicáveis do art. 193, § 4º, da CLT. É o que se depreende do Art. 6º da citada LINDB, que prescreve que:"A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Se o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável, ele produz efeitos imediatos e gerais. Nesse contexto, o direito ao adicional de periculosidade, uma vez preenchidos os requisitos legais do trabalho com uso de motocicleta, torna-se um direito concreto do trabalhador, até que laudo posterior venha a descaracterizar a periculosidade, por questões técnicas específicas, ou norma regulamentar venha a disciplinar exceções ao direito, como fez a atual Portaria 2.021/2025. Portanto, a revogada Portaria nº 1.565/2014 jamais poderia ser interpretada como conditio sine qua non para a exigibilidade do adicional previsto no § 4º do art. 193 da CLT. Sua finalidade era apenas estabelecer distinções e hipóteses excepcionais de não pagamento, delimitando as condições e o tempo de exposição que não configurariam a periculosidade, e não de criar o próprio direito.'' A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 101 (leading case IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319130770200000202547308. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319130770200000202547308?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIAN RODRIGUES BRAZAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000912-52.2025.5.08.0202 AGRAVANTE: CGB ENERGIA LTDA AGRAVADO: ADRIAN RODRIGUES BRAZAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2f9e9ca) proferida nos autos do processo 0000912-52.2025.5.08.0202 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000912-52.2025.5.08.0202 AGRAVANTE: CGB ENERGIA LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELA SINDONI FELICIANO AGRAVADO: ADRIAN RODRIGUES BRAZAO ADVOGADO: Dr. VINICIUS PORTELA DIAS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA ADVOGADA: Dra. KELLY SILVA FERREIRA ADVOGADO: Dr. EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA GPVMF/blco D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 475026b; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 6ad2026). Representação processual regular (Id a006792). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 179db2f: R$5.976,80; Custas fixadas, id 179db2f: R$119,54; Depósito recursal recolhido no RO, id 7214d65,d645b48: R$ 7.769,84; Custas pagas no RO: id abfe342,72a22a0; Condenação no acórdão, id 8a0a7b5: R$ 5.700,00; Custas no acórdão, id 8a0a7b5: R$114,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Recorre a reclamada CGB ENERGIA LTDA do acórdão que deu provimento ao recurso do autor para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade. A decisão regional se manifestou: "A sentença recorrida (ID. f68917d) julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, fundamentando-se na utilização de motocicleta pelo reclamante e na autoaplicabilidade do artigo 193, §4º, da CLT. A análise dos autos revela que encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional, que reconhece a autoaplicabilidade do artigo 193, §4º, da CLT, independentemente de regulamentação ministerial específica. Nesse sentido, o seguinte julgado deste e. Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º DA CLT. Impõe-se ao presente caso concreto adequação à tese jurídica emanada do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 00294-39.2022.5.08.0000, julgado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região - TRT8, devendo prevalecer a tese fixada no sentido de que o art. 193, § 4º, da CLT é de autoaplicável e independe de regulamentação pelo poder Executivo. Assim, restando evidenciado, no caso concreto, a utilização de motocicleta pelo reclamante para a prestação de serviços em prol da reclamada, mostra-se devida a sua condenação na parcela de adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT. Recurso das rés desprovido. (...) Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000362- 61.2024.5.08.0018. Relator(a): GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 10 /04/2025. Disponível em: Por outro lado, a própria preposta da reclamada, em seu depoimento em audiência (ID. 4b2d799, tempo 00:24:00), confirmou que o agente comercial - função do reclamante , CTPS ID. ad92c30 - trabalha de motocicleta e que o uso do veículo é inerente à atividade. Embora a reclamada alegue a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 em seu desfavor e a suspensão de seus efeitos, tal circunstância não elide o direito assegurado pela lei. A legislação trabalhista, ao prever o adicional de periculosidade para o trabalhador em motocicleta, é clara e autoaplicável, não dependendo de regulamentação infralegal para sua efetividade. Portanto, considerando a comprovação do uso habitual de motocicleta pelo reclamante no exercício de suas funções e a autoaplicabilidade do artigo 193, §4º, da CLT, a sentença que deferiu o adicional de periculosidade deve ser mantida. Por fim, em relação ao pedido subsidiário de suspensão do processo em virtude de sua afetação ao Tema 101 do c. TST, observo a inexistência de determinação de sobrestamento de feitos. Por tal razão, o pleito recursal é indeferido. Nego provimento." A parte apresenta seu insurgimento alegando que "tal entendimento resta equivocado, pois, apesar de restar incontroverso nos autos que mesmo não sendo obrigatório o Recorrido utilizava moto no desenvolvimento das suas atividades, O CERNE DA QUESTÃO HOSPEDA-SE NO FATO DE QUE A ORA RECORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE SEUS TRABALHADORES, NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DA PORTARIA N.º 1565/14 DO MTE." Afirma que "Conquanto a Lei nº 12.997, de 20 de junho de 2014, tenha acrescentado o §4º ao art. 193 da CLT para considerar perigosas as atividades desenvolvidas por trabalhadores em motocicleta, não se pode perder de vista que o próprio caput do referido dispositivo legal estabelece que são consideradas perigosas apenas as atividades ou operações desenvolvidas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho". Neste mesmo contexto, disciplinou o art. 196 da CLT ao dispor também que “Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11”." Explica que "sobreveio a Portaria MTE nº1.565/2014, responsável pela regulamentação originária do art. 193, § 4º, da CLT. Todavia, especificamente em relação à ora Recorrente, referida Portaria foi declarada NULA por decisão proferida na Ação Ordinária nº 0021837-79.2015.4.01.3700, posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e alcançada pela autoridade da coisa julgada material. Em estrito cumprimento àquela decisão judicial, o próprio Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 440/2018, SUSPENDENDO EXPRESSAMENTE OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS AUTORAS DA AÇÃO JUDICIAL, DENTRE ELAS A CGB ENERGIA LTDA." Sustenta que "a presente demanda não versa apenas sobre a existência ou não de autoaplicabilidade da norma. O que também se discute nos presentes autos é questão jurídica distinta: se essa alteração superveniente da orientação jurisprudencial possui aptidão para produzir efeitos retroativos sobre situação jurídica consolidada por decisão judicial transitada em julgado, posteriormente observada pela própria Administração Pública mediante atos normativos específicos." Argumenta que "Não se pode simplesmente limitar a reproduzir a orientação atualmente adotada pelo IRDR e pelo Tema 101, sem realizar qualquer exame acerca das peculiaridades jurídicas do presente caso, sem enfrentar a existência de decisão judicial transitada em julgado declarando a nulidade da Portaria nº 1.565 /2014 em relação à esta Empresa; sem enfrentar a Portaria nº 440/2018, editada pelo próprio Ministério do Trabalho em cumprimento àquela decisão; sem enfrentar os inúmeros julgados que reconheceram a inexigibilidade do adicional em relação à Recorrente durante anos; sem enfrentar, por fim, os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da preservação da coisa julgada. " Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: " IRR 101: 1 ) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o dir eito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores q ue executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que pr eviamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de d i re i to à repet ição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade." Em complemento, destaca-se trecho extraído do acórdão que fixou a referida tese: ''Daí por que, nem a anulação da Portaria nº 1.565/2014 por vícios formais em sua elaboração, nem a edição de novo ato normativo pelo Ministério do Trabalho, são capazes de impor uma interpretação restritiva quanto aos efeitos imediatos e autoaplicáveis do art. 193, § 4º, da CLT. É o que se depreende do Art. 6º da citada LINDB, que prescreve que:"A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Se o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável, ele produz efeitos imediatos e gerais. Nesse contexto, o direito ao adicional de periculosidade, uma vez preenchidos os requisitos legais do trabalho com uso de motocicleta, torna-se um direito concreto do trabalhador, até que laudo posterior venha a descaracterizar a periculosidade, por questões técnicas específicas, ou norma regulamentar venha a disciplinar exceções ao direito, como fez a atual Portaria 2.021/2025. Portanto, a revogada Portaria nº 1.565/2014 jamais poderia ser interpretada como conditio sine qua non para a exigibilidade do adicional previsto no § 4º do art. 193 da CLT. Sua finalidade era apenas estabelecer distinções e hipóteses excepcionais de não pagamento, delimitando as condições e o tempo de exposição que não configurariam a periculosidade, e não de criar o próprio direito.'' A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 101 (leading case IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319130770200000202547308. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319130770200000202547308?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA