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0000912-49.2018.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000912-49.2018.8.16.0194 Processo: 0000912-49.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.818,46 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA Executado(s): THIAGO FAGGIANI E SILVA I. Relatório 1. A parte executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 63.541, alegando tratar-se de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, razão pela qual sustentou a impossibilidade de sua constrição judicial. 2. Em razão da alegação, foi proferida a decisão de mov. 264, determinando à parte executada a juntada de comprovante de residência atualizado, comprovantes de pagamento dos aluguéis mencionados, declaração de imposto de renda e extratos bancários atualizados. 3. Em atendimento à determinação judicial (mov. 271), a parte executada apresentou: (i) comprovante de residência; (ii) matrícula do imóvel; (iii) declaração de imposto de renda; e (iv) contrato de locação do imóvel situado em Curitiba. Posteriormente, no mov. 274, juntou, ainda, certidões negativas de registro de imóveis da Comarca de Toledo. 4. No mov. 277, a parte exequente impugnou a alegação de impenhorabilidade, sustentando a insuficiência da prova produzida, em especial quanto: (i) à demonstração de que o imóvel constitui o único bem imóvel de propriedade do executado; e (ii) à comprovação de que os valores provenientes da locação são destinados à subsistência familiar. Ao final, requereu a manutenção da penhora. 5. Diante da necessidade de complementação da instrução, foi proferida nova decisão (mov. 287), determinando à parte executada a apresentação de: (i) comprovante de residência atualizado em seu nome; (ii) documentos que comprovassem a vigência do contrato de locação, considerando o lapso temporal desde sua celebração; (iii) documentos demonstrando a periodicidade e a forma de pagamento dos aluguéis; (iv) comprovação da essencialidade da renda proveniente da locação para a subsistência do núcleo familiar; e (v) certidões negativas de registro de imóveis das comarcas em que residiu nos últimos cinco anos. 6. Em cumprimento à determinação, a parte executada apresentou novos documentos no mov. 294. 7. Na sequência, por meio da decisão de mov. 299, foi determinada a inclusão da Sra. Larissa como terceira interessada, a fim de assegurar-lhe o exercício do contraditório, diante da eventual repercussão da constrição na esfera da responsabilidade patrimonial da entidade familiar. 8. Em manifestação de mov. 305, a parte executada esclareceu que a dívida foi contraída em momento anterior ao início da união do casal, sustentando que a obrigação possui natureza exclusivamente pessoal do executado. 9. Posteriormente, no mov. 317, a parte exequente desistiu do pedido de pesquisa patrimonial em nome da companheira do executado, por entender que a diligência poderia ser realizada por meios extrajudiciais, requerendo, em substituição, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em nome do executado. 10. A diligência resultou na constrição do montante de R$ 1.715,67 (mil setecentos e quinze reais e sessenta e sete centavos). 11. Intimado, o executado apresentou impugnação à penhora (mov. 330), sustentando que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança e, por essa razão, seriam impenhoráveis, por constituírem reserva financeira protegida por lei. 12. Em manifestação posterior, a parte exequente reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, concordando com o respectivo levantamento em favor do executado. 13. Por fim, no mov. 333, a parte executada reiterou o pedido de apreciação da alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 63.541, requerendo o reconhecimento da nulidade da constrição incidente sobre o referido bem. 14. É o relatório. Decido. II. Conclusão II. 1. Da penhorabilidade do imóvel 15. Os pedidos de impenhorabilidade devem preencher requisitos processuais e materiais para serem conhecidos e acolhidos. 16. Tratando-se de imóvel que não serve diretamente à residência do executado, mas se encontra locado a terceiro, a incidência da proteção da Lei nº 8.009/90 pressupõe a comprovação dos fatos que autorizam a extensão excepcional da impenhorabilidade. 17. Incumbia, portanto, ao executado demonstrar não apenas que se trata de seu único imóvel residencial, mas também que a renda proveniente da locação é efetivamente revertida à subsistência ou à moradia de sua entidade familiar, nos termos do art. 373 do CPC e da Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça. 18. No caso concreto, observa-se que a parte executada agiu tempestivamente e apresentou documentos que busca, embasar suas alegações. Cabe, agora, analisar as provas no contexto do artigo 1º, parágrafo único da lei 8.009/90. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. 19. No caso dos autos, o executado sustenta a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 63.541, sob o argumento de que se trata de seu único bem imóvel e de que a renda auferida com a locação é indispensável à manutenção de sua família. 20. Compulsando os autos e analisando a documentação apresentada em cumprimento às determinações constantes das decisões de movs. 264, 287 e 299, verifico que, embora o executado tenha apresentado documentos destinados a demonstrar sua situação patrimonial e familiar, não houve comprovação suficiente acerca da essencialidade dos valores recebidos a título de aluguel para a subsistência de sua família. 21. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que, embora a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 possa alcançar o imóvel residencial locado a terceiros, é necessária a demonstração de que os rendimentos provenientes da locação são efetivamente destinados à subsistência ou à moradia da entidade familiar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade do bem de família, reputou válidas as intimações realizadas, reconheceu a preclusão de questões anteriormente decididas e determinou o prosseguimento da execução com a realização de avaliação judicial do imóvel. Insurgência dos executados. Alegação de nulidade das intimações. Descabimento. Validade da intimação realizada em condomínio edilício (art. 248, §4º, CPC). Alegada impenhorabilidade de bem de família. Afastamento. Necessidade de comprovação de residência efetiva ou utilização indireta para subsistência. Ônus da prova dos executados (art. 373, I, CPC). Ausência de elementos probatórios idôneos. Mera alegação de locação a terceiros insuficiente para a aplicabilidade da Súmula 486/STJ. Prosseguimento da execução em fase de avaliação judicial. Ausência de ato expropriatório imediato. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103739-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) 22. De fato, o executado juntou certidões negativas de imóveis do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo (mov. 274.2), do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo (mov. 274.3), do 1º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 294.18) e do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 294.19), todas sem apontamento de outros imóveis em seu nome. 23. A circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para caracterizar a impenhorabilidade do imóvel, sobretudo porque a hipótese discutida nos autos envolve imóvel locado a terceiros. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (Súmula n. 486, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.) 24. Portanto, embora a existência de único imóvel e sua locação a terceiros possa, em determinadas circunstâncias, atrair a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, incumbe ao devedor demonstrar que os rendimentos provenientes da locação são efetivamente destinados à sua subsistência ou à de sua família. 25. A documentação apresentada no mov. 294 comprova que o imóvel penhorado permanece ocupado pelo locatário e a existência de despesas suportadas pelo núcleo familiar. Foram juntadas faturas de internet do endereço de Toledo em nome do executado (mov. 294.2), documentos relativos à ocupação do imóvel penhorado pelo locatário (mov. 294.3), laudos médicos, notas fiscais e recibos referentes aos tratamentos e consultas do filho (movs. 294.5/294.15), boletos do plano de saúde (mov. 294.17) e documentos relativos às despesas de moradia, como aluguel, condomínio e energia elétrica (mov. 294.16). 26. Também foram apresentados quatro comprovantes de pagamento de aluguel, todos no valor de R$ 1.400,00, referentes aos meses de outubro de 2024 a janeiro de 2025. Ocorre que tais valores não foram depositados em conta de titularidade do executado, mas diretamente em conta bancária de sua companheira, Larissa Delallo Martins Lampa, conforme expressamente consta dos comprovantes de mov. 294.4. 27. Não tendo sido apresentado qualquer extrato bancário da conta indicada como destinatária dos aluguéis, não é possível verificar se os valores foram efetivamente utilizados para pagamento do aluguel da residência familiar, das despesas médicas ou de qualquer outro encargo relacionado à subsistência da família. Em outras palavras, comprovou-se o recebimento da renda locatícia, mas não a sua destinação, que constitui justamente o requisito estabelecido pela Súmula nº 486 do STJ. 28. A mesma insuficiência decorre da documentação relativa às despesas mensais. Os recibos de aluguel da residência situada em Toledo, no valor aproximado de R$ 1.991,89, as cobranças condominiais e as faturas de energia elétrica foram emitidos em nome da companheira do executado, Larissa (mov. 294.16). Embora tais documentos sejam aptos a demonstrar a existência das despesas familiares, não comprovam que elas sejam custeadas com os R$ 1.400,00 provenientes da locação do imóvel penhorado. 29. Sobretudo, não houve qualquer indicação ou comprovação da renda da companheira do executado, apesar de parcela substancial das despesas da residência estar formalmente em seu nome e de ser ela a titular da conta bancária em que são recebidos os aluguéis. Não foram apresentados comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou extratos bancários de Larissa que permitissem conhecer a composição da renda familiar e aferir se os R$ 1.400,00 representam efetivamente verba indispensável à subsistência da entidade familiar ou simples complemento de outras fontes de renda. 30. Quanto ao próprio executado, o único documento destinado à demonstração de sua situação financeira consiste na declaração de imposto de renda de mov. 271.5, já desatualizada. Tampouco foram apresentados elementos atuais capazes de revelar sua renda mensal ou a composição global dos recursos disponíveis ao núcleo familiar. A simples afirmação de que o executado não mantém conta-corrente não supre essa lacuna probatória. 31. Com efeito, o executado comprovou a existência de despesas, mas não demonstrou de que maneira os valores provenientes da locação são utilizados para o custeio dessas despesas, tampouco comprovou que tais rendimentos constituem fonte essencial ou indispensável à subsistência de sua família. 32. Ressalte-se, ainda, que o Juízo oportunizou ao executado, por mais de uma vez, a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada impenhorabilidade, inclusive quanto à destinação dos valores recebidos a título de aluguel e à essencialidade dessa renda para a subsistência familiar (movs. 287 e 299). 33. Apesar disso, o único documento apresentado para demonstrar sua renda consiste em declaração de imposto de renda, a qual, conforme já observado, encontra-se desatualizada (mov. 271.5). Não foram apresentados documentos suficientes e atuais capazes de demonstrar a renda mensal do executado, tampouco a efetiva destinação dos valores recebidos pela locação do imóvel. 34. Assim, não se desincumbiu o executado do ônus de comprovar os fatos constitutivos da alegada impenhorabilidade, especialmente no que diz respeito à essencialidade da renda proveniente da locação para a subsistência de sua família. 35. A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça também se orienta nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de penhora do imóvel quando não comprovada a destinação dos valores provenientes da locação à subsistência ou à moradia da família. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 50% DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 486 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO É REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR OU À MORADIA DA SUA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR ONDE RESIDE O DEVEDOR ATUALMENTE. DOCUMENTOS QUE APONTAM ENDEREÇOS DIVERSOS. PROVA INSUFICIENTE ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL. DEVEDOR QUE NÃO COMPROVOU A ESSENCIALIDADE DA REFERIDA RENDA PARA SUSTENTO SEU E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM OS EFETIVOS GASTOS MENSAIS. QUANTIA QUE PODE SER CONSIDERADA RENDA COMPLEMENTAR, MAS NÃO IMPRESCINDÍVEL À SUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059517-75.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 11.11.2024) 36. Portanto, embora demonstrado que o imóvel é o único registrado em nome do executado nas comarcas pesquisadas, não restou comprovado que a renda decorrente de sua locação seja destinada à subsistência ou à moradia de sua família, requisito indispensável para a incidência da proteção prevista na Súmula nº 486 do STJ. 37. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 63.541 e mantenho a penhora sobre ele incidente. 38. Cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 264. II. 2. Da penhorabilidade dos valores 39. No que se refere à impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.660.671/RS, ampliou o alcance dessa proteção para abranger outras modalidades de investimento, desde que possuam caráter contínuo, duradouro e finalidade de proteção familiar. No mesmo julgado, reafirmou-se que compete ao devedor demonstrar, de forma cabal, que a quantia bloqueada integra reserva com tais características. 40. No caso concreto, a parte executada demonstrou que o valor bloqueado se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. A quantia permanece 41. Destarte, da análise dos extratos acostados ao mov. 330, vislumbra-se que o montante bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.680,29), é oriundo de valores depositados na conta Poupança CAIXA Tem nº 964551267-6, no mês de março de 2026, a título de reserva financeira que restou comprovada conforme os extratos juntados pelo executado (mov. 330). 42. Ante o exposto: reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Escoado o prazo recursal, ou não havendo atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso, determino o imediato desbloqueio e o levantamento da quantia pela parte executada. Cumpra-se com urgência. 43. Em relação ao valor bloqueado no Banco Mercado Pago IP LTDA, como não houve manifestação específica da parte executada, reconheço a penhorabilidade do montante constrito (R$ 196,66), que deverá ser transferido para a conta judicial e, preclusa essa decisão, expedido alvará de levantamento em favor da exequente. 44. Expeça-se ofício ao CNIB para registro da indisponibilidade sobre os bens do executado. 45. Int. Dil. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 03

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