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TJRJ · Regional do Méier- Cartório do 5º Juizado Especial Criminal · Sentença
Trata-se de procedimento instaurado em Juízo para apuração da suposta prática de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95. Os delitos cometidos contra a honra iniciam-se mediante ação penal de iniciativa privada. Compulsando os autos, verifica-se que a vítima não ofereceu a queixa-crime, conforme certificado à fl. 57, de maneira que já fluiu integralmente o prazo decadencial para oferta da mesma. Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA pela decadência e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, fazendo-se as anotações de estilo. Transitada em julgado, certifique-se e após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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