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TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000912-33.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: MARIA LUCICLEIDE DOS SANTOS RECLAMADO: AOLF COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e05f747 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA LUCICLEIDE DOS SANTOS em face de AOLF COMERCIO LTDA, LUNA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA e ALEXANDRE OCTAVIO DE LUNA FREIRE. A reclamante postula, em sede de tutela de urgência, a anotação imediata de seu contrato de trabalho na CTPS, alegando ter mantido vínculo empregatício com as reclamadas entre 05/11/2025 e 10/08/2026, sem o devido registro formal. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a reclamante fundamenta seu pedido na existência de prova documental (comprovantes de transferências bancárias, cadernos de produção e prints de aplicativos de mensagens) que, segundo ela, evidenciariam a subordinação e a não eventualidade. Contudo, a análise prefacial dos autos revela que a controvérsia principal — a existência ou não de vínculo de emprego — é tema que demanda dilação probatória e o exercício do contraditório. As alegações da parte autora, embora relevantes, dependem de cognição exauriente para que se possa confirmar a presença de todos os requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica), especialmente diante da possibilidade de defesa pelas reclamadas, que poderão apresentar teses excludentes do vínculo, como a autonomia ou a eventualidade na prestação dos serviços. O Direito do Trabalho é regido pelo Princípio da Primazia da Realidade, o que torna a instrução probatória — incluindo depoimentos das partes e, possivelmente, oitivas de testemunhas — indispensável para a formação do convencimento deste juízo. O registro na CTPS é ato que produz efeitos previdenciários e trabalhistas irreversíveis, devendo, por cautela, ser condicionado ao término da instrução processual, momento em que a existência do contrato será verificada com segurança jurídica. Não se vislumbra, neste momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida antes da ampla defesa, visto que os direitos eventualmente reconhecidos ao final da demanda serão devidamente corrigidos e satisfeitos em fase de execução, com os devidos encargos legais. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender que o reconhecimento do vínculo de emprego demanda dilação probatória e cognição exauriente, sendo prudente aguardar a instrução do feito. Considerando os termos do Ato Conjunto TRT-GP-CRT nº 03/2024, remetam-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife-PE. Ciente a reclamante desta decisão pela publicação oficial. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCICLEIDE DOS SANTOS
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