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0000912-33.2025.5.13.0034

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TRT13
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000912-33.2025.5.13.0034 RECORRENTE: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME RECORRIDO: JESIMYEL HEBER SANTOS BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61e57b5 proferida nos autos. ROT 0000912-33.2025.5.13.0034 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME ANTONIO CARLOS MISAEL FILHO (PB31450) FELIPE MENDONCA VICENTE (PB15458) Recorrido: BRENO PICANCO ARAUJO Recorrido: Advogado(s): JESIMYEL HEBER SANTOS BARBOSA MARIA GEANE ARAUJO TITO (PB13127) RECURSO DE: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id d5bc3fd; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 3af7fc6). Representação processual regular (Id 69e6e5b e 1a3e8f5). Preparo satisfeito(id fd03bab) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): -violação ao art. 193, § 4º, da CLT. -contrariedade ao Tema Repetitivo nº 101 do TST, itens "1", "2" e "4". A reclamada irresigna-se contra a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta. Sustenta que “o v. acórdão, ao presumir a habitualidade do uso da motocicleta sem o correspondente exame do grau de preponderância dessa atividade na rotina de trabalho do Recorrido, cujas funções de Promotor de Vendas eram preponderantemente exercidas no interior de estabelecimentos comerciais, incorreu em violação literal ao art. 193, § 4º, da CLT, por lhe atribuir alcance mais amplo do que o pretendido pelo legislador”. Assere que “O próprio art. 193, § 4º, da CLT, ao equiparar a atividade do uso de motocicleta na via pública ao risco inerente às atividades ou operações perigosas de que trata o caput do art. 193, pressupõe a exposição do trabalhador de forma habitual, e não episódica, ao agente de risco, em harmonia com a própria lógica do instituto da periculosidade, que exige nexo direto e contínuo entre a função exercida e a fonte de risco, sob pena de se desnaturar o benefício e conferi-lo indistintamente a qualquer trabalhador que, ainda que de forma esporádica, utilize motocicleta no exercício de suas funções”. Quanto ao tema, assim decidiu este Regional: DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada busca a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos. Alega que é associada à ASPAD, beneficiando-se da suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 pela Portaria MTE nº 220/2015. Menciona que a Portaria nº 1.565/2014 teve sua nulidade declarada com efeitos ex tunc e erga omnes no Processo nº 0089075-79.2014.4.01.3400. Sustenta que o reclamante atuava como Promotor de Vendas, não como motoboy, e que sua rotina consistia em permanecer a maior parte do dia em lojas. Cita Convenções Coletivas de Trabalho que isentam o adicional de periculosidade quando a utilização da motocicleta não ultrapassa 25% do tempo da jornada diária. Argumenta que o tempo de trânsito do reclamante era ínfimo. Refere-se ao Processo nº 0000193-85.2024.5.13.0034, onde laudo pericial técnico concluiu que o uso da motocicleta na função de promotor não configura periculosidade. A sentença julgou procedente o pleito autoral no seguintes termos: (...) É incontroverso nos autos que havia exigência contratual de utilização de motocicleta pelo reclamante para o desempenho de suas atividades, até porque o tipo de labor por ele desempenhado (visita a clientes em rota) era altamente potencializado com o uso da mesma. Assim, prevalece a previsão legal a respeito (CLT, art. 193, § 4º), diante também da inexistência de prova que a reclamada tenha se beneficiado de qualquer exoneração no particular, a exemplo de algumas empresas (ou grupos delas), as quais judicialmente conseguiram em seu favor a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1.565/2014, que regulamentou a parcela em debate. Julga-se procedente o pedido de adicional de periculosidade (30%), com reflexos em férias com 1/3, 13º, aviso prévio e FGTS com 40%. Analiso. A sentença não comporta reparos. No caso dos autos, em que pese a empresa alegue que o reclamante atuava como promotor de vendas e não como motoboy, é incontroverso que a utilização de motocicleta estava intrinsecamente ligada à eficiência da prestação de serviços que consistia em visitação a diversos clientes ao longo da jornada de trabalho. É certo que havia controvérsia quanto à necessidade de regulamentação do art. 193, parágrafo 4º, da CLT que prevê o adicional de periculosidade para atividade de motocicleta. Contudo, o Colendo TST, ao pacificar a matéria no item "1" do Tema 101, sepultou qualquer discussão acerca da necessidade de regulamentação ministerial como condição de eficácia do direito material, assentando textualmente: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; (...)." Desta feita, o direito ao adicional de periculosidade decorre diretamente do texto legislativo federal, sendo despicienda a higidez ou a aplicabilidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 no âmbito da empresa. Por conseguinte, o fato de a reclamada ser associada à ABIR - e, portanto, formalmente beneficiada pela suspensão dos efeitos da referida portaria por força da Portaria MTE nº 05/2015 - revela-se inócuo. A autoaplicabilidade da Lei penaliza a tese de vácuo regulamentar, vinculando o empregador ao pagamento da parcela a partir da vigência da Lei nº 12.997/2014. Ademais, a tese firmada no IRR nº 101 estabeleceu que o enquadramento da atividade com uso de motocicleta como perigosa é a regra legal, cuja exceção atrai uma sistemática probatória rígida e vinculada. Conforme os itens "2" e "4" do aludido precedente: "(...); 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; (...) 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar (...)". No caso vertente, a reclamada não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia. Não há nos autos a juntada de laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho que atestasse o enquadramento das atividades do reclamante em quaisquer das exceções taxativas descritas no Anexo 5 da NR-16. A mera alegação defensiva de que a motocicleta era utilizada como "meio de transporte" e que o autor exercia a função de "promotor de vendas" não possui o condão de afastar a presunção legal de periculosidade. O promotor de vendas que se desloca por vias públicas conduzindo motocicleta para a consecução de suas metas e visitas a clientes está flagrantemente exposto ao risco acentuado do trânsito urbano, amoldando-se perfeitamente à hipótese do artigo 193, § 4º, da CLT. Nesse sentido, julgados recentes deste Tribunal: [...] Quanto à alegação de que a norma coletiva "isenta" a empresa do pagamento do adicional de periculosidade, inicialmente, trata-se de inovação recursal, já que a tese defensiva não foi veiculada em contestação. Ademais, a reclamada não colaciona as normas coletivas que supostamente afastariam o direito do reclamante. Assim, mantém-se a condenação. De início, ressalte-se que nos casos em que o recurso de revista encontrar óbice tanto no não preenchimento de pressupostos processuais de admissibilidade, quanto na consonância do acórdão recorrido com precedente obrigatório do TST, a decisão de admissibilidade deverá priorizar a negativa de seguimento por incidência do precedente obrigatório, conforme dispõe o Ofício Circular TST. CSJT. GP nº 232. Desse modo, ainda que o recurso padeça de vício de transcrição, no caso, ausência de transcrição, é de se observar que a matéria tratada foi consolidada por meio de tese vinculante do TST. Nesse contexto, verifica-se que o órgão julgador aplicou a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista no julgamento do Tema Repetitivo 101, no sentido de que: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.". Destarte, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): -violação ao art. 62, I, da CLT A parte recorrente se insurge contra o acórdão regional que "afastou a exceção do art. 62, I, da CLT e manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que o aplicativo "Mob Promotor" e a existência de roteiro de visitas evidenciariam a possibilidade de fiscalização da jornada do Recorrido." Defende que, "Ao equiparar um instrumento de gestão comercial a um mecanismo de controle de jornada, o v. acórdão conferiu ao art. 62, I, da CLT interpretação que contraria a própria literalidade do dispositivo, que exige seja a atividade externa "incompatível com a fixação de horário de trabalho", incompatibilidade que somente se afasta quando demonstrado controle efetivo do horário, e não de mera localização ou destino das visitas". Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos:(Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025),(Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento, no tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): -violação ao art. 253 da CLT A parte reclamada se insurge contra o acórdão que manteve "a condenação ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, com fundamento em precedentes que dispensam a permanência contínua e ininterrupta de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos no interior de câmara fria, bastando a exposição intermitente ao agente frio ao longo desse período de tempo". Sustenta que "A prova pericial transcrita no próprio v. acórdão dá conta de que o Recorrido acessava, em média, de 4 a 5 supermercados por dia, adentrando às câmaras frigoríficas cerca de 5 vezes por loja, permanecendo de 10 a 15 minutos em cada acesso, rotina manifestamente incompatível com a exigência legal de continuidade de 1h40min, ainda que se leve em conta o somatório dos períodos de exposição ao longo do dia, na medida em que tais períodos eram interrompidos por longos intervalos de atividades externas (deslocamentos, visitas a outros clientes, trabalho em ambiente não refrigerado), circunstância que desnatura a "continuidade" pressuposta pelo dispositivo legal". Pede que seja excluída a condenação ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo do art. 253 da CLT. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a ausência de bis in idem entre o adicional de periculosidade, agora mantido como parcela única, em razão da vedação de cumulação de adicionais reconhecida no próprio v. acórdão e o intervalo térmico, na exata proporção da exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo, sob pena de se onerar duplamente a Recorrente por um mesmo fato gerador (exposição ao frio) já compensado por parcela de natureza diversa. Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos:(Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025),(Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento, no tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): -violação aos arts.818, II, e 135 da CLT. -violação ao art. 373, II, do CPC A parte recorrente se insurge contra o acórdão regional que "manteve a condenação da Recorrente ao pagamento simples das férias do período aquisitivo 2020/2021, sob o fundamento de que a Recorrente teria comprovado apenas o pagamento, mas não a concessão tempestiva do período de descanso, por não haver, nos autos, o correspondente aviso de férias". Argumenta que "A exigência de prova documental formal da participação por escrito da concessão de férias (art. 135 da CLT), como único meio idôneo de demonstração do gozo, para além de não ter sido objeto de impugnação probatória contrária pelo Recorrido (que sequer alegou ou comprovou labor efetivo no período), inverte indevidamente o ônus probatório em desfavor da Recorrente quanto a fato positivo que já se presume, ante o pagamento incontroverso e a quitação sem ressalvas, contrariando a regra de distribuição do ônus da prova do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, e o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais". Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos:(Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025),(Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento, no tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / DESPESA COM DESLOCAMENTO Alegação(ões): -violação aos arts.8º, § 1º, e 818, I, da CLT. -violação ao art. 373, I, do CPC. -violação aos arts. 884, 186 e 927 do CC. Consoante aduz a parte recorrente, o "v. acórdão consignou que a motocicleta já contava com mais de 12(doze) anos de uso no início do contrato de trabalho, o que, somado à ausência de qualquer comprovação de gastos, evidencia que o arbitramento da indenização em favor do Recorrido, sem lastro em prova concreta do prejuízo material sofrido, configura enriquecimento sem causa em seu favor, em violação ao art. 884 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT)". Pede que seja excluída a condenação ao pagamento da indenização pelo uso e depreciação da motocicleta particular do recorrido ou, subsidiariamente, que seja determinado o retorno dos autos à origem para que se apure, em regular liquidação, o efetivo prejuízo material suportado, vedado o arbitramento por mera presunção. Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos:(Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025),(Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000912-33.2025.5.13.0034 RECORRENTE: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME RECORRIDO: JESIMYEL HEBER SANTOS BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61e57b5 proferida nos autos. ROT 0000912-33.2025.5.13.0034 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME ANTONIO CARLOS MISAEL FILHO (PB31450) FELIPE MENDONCA VICENTE (PB15458) Recorrido: BRENO PICANCO ARAUJO Recorrido: Advogado(s): JESIMYEL HEBER SANTOS BARBOSA MARIA GEANE ARAUJO TITO (PB13127) RECURSO DE: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id d5bc3fd; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 3af7fc6). Representação processual regular (Id 69e6e5b e 1a3e8f5). Preparo satisfeito(id fd03bab) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): -violação ao art. 193, § 4º, da CLT. -contrariedade ao Tema Repetitivo nº 101 do TST, itens "1", "2" e "4". A reclamada irresigna-se contra a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta. Sustenta que “o v. acórdão, ao presumir a habitualidade do uso da motocicleta sem o correspondente exame do grau de preponderância dessa atividade na rotina de trabalho do Recorrido, cujas funções de Promotor de Vendas eram preponderantemente exercidas no interior de estabelecimentos comerciais, incorreu em violação literal ao art. 193, § 4º, da CLT, por lhe atribuir alcance mais amplo do que o pretendido pelo legislador”. Assere que “O próprio art. 193, § 4º, da CLT, ao equiparar a atividade do uso de motocicleta na via pública ao risco inerente às atividades ou operações perigosas de que trata o caput do art. 193, pressupõe a exposição do trabalhador de forma habitual, e não episódica, ao agente de risco, em harmonia com a própria lógica do instituto da periculosidade, que exige nexo direto e contínuo entre a função exercida e a fonte de risco, sob pena de se desnaturar o benefício e conferi-lo indistintamente a qualquer trabalhador que, ainda que de forma esporádica, utilize motocicleta no exercício de suas funções”. Quanto ao tema, assim decidiu este Regional: DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada busca a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos. Alega que é associada à ASPAD, beneficiando-se da suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 pela Portaria MTE nº 220/2015. Menciona que a Portaria nº 1.565/2014 teve sua nulidade declarada com efeitos ex tunc e erga omnes no Processo nº 0089075-79.2014.4.01.3400. Sustenta que o reclamante atuava como Promotor de Vendas, não como motoboy, e que sua rotina consistia em permanecer a maior parte do dia em lojas. Cita Convenções Coletivas de Trabalho que isentam o adicional de periculosidade quando a utilização da motocicleta não ultrapassa 25% do tempo da jornada diária. Argumenta que o tempo de trânsito do reclamante era ínfimo. Refere-se ao Processo nº 0000193-85.2024.5.13.0034, onde laudo pericial técnico concluiu que o uso da motocicleta na função de promotor não configura periculosidade. A sentença julgou procedente o pleito autoral no seguintes termos: (...) É incontroverso nos autos que havia exigência contratual de utilização de motocicleta pelo reclamante para o desempenho de suas atividades, até porque o tipo de labor por ele desempenhado (visita a clientes em rota) era altamente potencializado com o uso da mesma. Assim, prevalece a previsão legal a respeito (CLT, art. 193, § 4º), diante também da inexistência de prova que a reclamada tenha se beneficiado de qualquer exoneração no particular, a exemplo de algumas empresas (ou grupos delas), as quais judicialmente conseguiram em seu favor a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1.565/2014, que regulamentou a parcela em debate. Julga-se procedente o pedido de adicional de periculosidade (30%), com reflexos em férias com 1/3, 13º, aviso prévio e FGTS com 40%. Analiso. A sentença não comporta reparos. No caso dos autos, em que pese a empresa alegue que o reclamante atuava como promotor de vendas e não como motoboy, é incontroverso que a utilização de motocicleta estava intrinsecamente ligada à eficiência da prestação de serviços que consistia em visitação a diversos clientes ao longo da jornada de trabalho. É certo que havia controvérsia quanto à necessidade de regulamentação do art. 193, parágrafo 4º, da CLT que prevê o adicional de periculosidade para atividade de motocicleta. Contudo, o Colendo TST, ao pacificar a matéria no item "1" do Tema 101, sepultou qualquer discussão acerca da necessidade de regulamentação ministerial como condição de eficácia do direito material, assentando textualmente: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; (...)." Desta feita, o direito ao adicional de periculosidade decorre diretamente do texto legislativo federal, sendo despicienda a higidez ou a aplicabilidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 no âmbito da empresa. Por conseguinte, o fato de a reclamada ser associada à ABIR - e, portanto, formalmente beneficiada pela suspensão dos efeitos da referida portaria por força da Portaria MTE nº 05/2015 - revela-se inócuo. A autoaplicabilidade da Lei penaliza a tese de vácuo regulamentar, vinculando o empregador ao pagamento da parcela a partir da vigência da Lei nº 12.997/2014. Ademais, a tese firmada no IRR nº 101 estabeleceu que o enquadramento da atividade com uso de motocicleta como perigosa é a regra legal, cuja exceção atrai uma sistemática probatória rígida e vinculada. Conforme os itens "2" e "4" do aludido precedente: "(...); 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; (...) 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar (...)". No caso vertente, a reclamada não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia. Não há nos autos a juntada de laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho que atestasse o enquadramento das atividades do reclamante em quaisquer das exceções taxativas descritas no Anexo 5 da NR-16. A mera alegação defensiva de que a motocicleta era utilizada como "meio de transporte" e que o autor exercia a função de "promotor de vendas" não possui o condão de afastar a presunção legal de periculosidade. O promotor de vendas que se desloca por vias públicas conduzindo motocicleta para a consecução de suas metas e visitas a clientes está flagrantemente exposto ao risco acentuado do trânsito urbano, amoldando-se perfeitamente à hipótese do artigo 193, § 4º, da CLT. Nesse sentido, julgados recentes deste Tribunal: [...] Quanto à alegação de que a norma coletiva "isenta" a empresa do pagamento do adicional de periculosidade, inicialmente, trata-se de inovação recursal, já que a tese defensiva não foi veiculada em contestação. Ademais, a reclamada não colaciona as normas coletivas que supostamente afastariam o direito do reclamante. Assim, mantém-se a condenação. De início, ressalte-se que nos casos em que o recurso de revista encontrar óbice tanto no não preenchimento de pressupostos processuais de admissibilidade, quanto na consonância do acórdão recorrido com precedente obrigatório do TST, a decisão de admissibilidade deverá priorizar a negativa de seguimento por incidência do precedente obrigatório, conforme dispõe o Ofício Circular TST. CSJT. GP nº 232. Desse modo, ainda que o recurso padeça de vício de transcrição, no caso, ausência de transcrição, é de se observar que a matéria tratada foi consolidada por meio de tese vinculante do TST. Nesse contexto, verifica-se que o órgão julgador aplicou a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista no julgamento do Tema Repetitivo 101, no sentido de que: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.". Destarte, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): -violação ao art. 62, I, da CLT A parte recorrente se insurge contra o acórdão regional que "afastou a exceção do art. 62, I, da CLT e manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que o aplicativo "Mob Promotor" e a existência de roteiro de visitas evidenciariam a possibilidade de fiscalização da jornada do Recorrido." Defende que, "Ao equiparar um instrumento de gestão comercial a um mecanismo de controle de jornada, o v. acórdão conferiu ao art. 62, I, da CLT interpretação que contraria a própria literalidade do dispositivo, que exige seja a atividade externa "incompatível com a fixação de horário de trabalho", incompatibilidade que somente se afasta quando demonstrado controle efetivo do horário, e não de mera localização ou destino das visitas". Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos:(Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025),(Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento, no tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): -violação ao art. 253 da CLT A parte reclamada se insurge contra o acórdão que manteve "a condenação ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, com fundamento em precedentes que dispensam a permanência contínua e ininterrupta de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos no interior de câmara fria, bastando a exposição intermitente ao agente frio ao longo desse período de tempo". Sustenta que "A prova pericial transcrita no próprio v. acórdão dá conta de que o Recorrido acessava, em média, de 4 a 5 supermercados por dia, adentrando às câmaras frigoríficas cerca de 5 vezes por loja, permanecendo de 10 a 15 minutos em cada acesso, rotina manifestamente incompatível com a exigência legal de continuidade de 1h40min, ainda que se leve em conta o somatório dos períodos de exposição ao longo do dia, na medida em que tais períodos eram interrompidos por longos intervalos de atividades externas (deslocamentos, visitas a outros clientes, trabalho em ambiente não refrigerado), circunstância que desnatura a "continuidade" pressuposta pelo dispositivo legal". Pede que seja excluída a condenação ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo do art. 253 da CLT. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a ausência de bis in idem entre o adicional de periculosidade, agora mantido como parcela única, em razão da vedação de cumulação de adicionais reconhecida no próprio v. acórdão e o intervalo térmico, na exata proporção da exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo, sob pena de se onerar duplamente a Recorrente por um mesmo fato gerador (exposição ao frio) já compensado por parcela de natureza diversa. Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos:(Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025),(Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento, no tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): -violação aos arts.818, II, e 135 da CLT. -violação ao art. 373, II, do CPC A parte recorrente se insurge contra o acórdão regional que "manteve a condenação da Recorrente ao pagamento simples das férias do período aquisitivo 2020/2021, sob o fundamento de que a Recorrente teria comprovado apenas o pagamento, mas não a concessão tempestiva do período de descanso, por não haver, nos autos, o correspondente aviso de férias". Argumenta que "A exigência de prova documental formal da participação por escrito da concessão de férias (art. 135 da CLT), como único meio idôneo de demonstração do gozo, para além de não ter sido objeto de impugnação probatória contrária pelo Recorrido (que sequer alegou ou comprovou labor efetivo no período), inverte indevidamente o ônus probatório em desfavor da Recorrente quanto a fato positivo que já se presume, ante o pagamento incontroverso e a quitação sem ressalvas, contrariando a regra de distribuição do ônus da prova do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, e o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais". Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos:(Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025),(Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento, no tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / DESPESA COM DESLOCAMENTO Alegação(ões): -violação aos arts.8º, § 1º, e 818, I, da CLT. -violação ao art. 373, I, do CPC. -violação aos arts. 884, 186 e 927 do CC. Consoante aduz a parte recorrente, o "v. acórdão consignou que a motocicleta já contava com mais de 12(doze) anos de uso no início do contrato de trabalho, o que, somado à ausência de qualquer comprovação de gastos, evidencia que o arbitramento da indenização em favor do Recorrido, sem lastro em prova concreta do prejuízo material sofrido, configura enriquecimento sem causa em seu favor, em violação ao art. 884 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT)". Pede que seja excluída a condenação ao pagamento da indenização pelo uso e depreciação da motocicleta particular do recorrido ou, subsidiariamente, que seja determinado o retorno dos autos à origem para que se apure, em regular liquidação, o efetivo prejuízo material suportado, vedado o arbitramento por mera presunção. Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos:(Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025),(Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESIMYEL HEBER SANTOS BARBOSA

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