Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS HTE 0000912-28.2026.5.11.0010 REQUERENTES: NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA REQUERENTES: BRUNO LOPES BANDEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b800134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista em que as partes firmaram acordo, para a solução amigável do dissídio individual. Tendo em vista que a parte Reclamante, até a presente data, não compareceu aos autos para comunicar eventual descumprimento do acordo, hão de ser presumidas quitadas as obrigações avençadas. É o relatório. FUNDAMENTOS A priori, incumbe mencionar que uma das diretrizes lógicas da Justiça do Trabalho é o estímulo à autocomposição, de modo que as partes resolvam o litígio de forma amigável, conforme disposição no art. 764, §§1º e 3º, da CLT. A premissa é ratificada com o advento do Código de Processo Civil, pelo qual, consoante previsão no art. 3º, §3º, do diploma legal, os métodos alternativos de solução dos conflitos (autocomposição) devem ser estimulados pelos juízes e advogados, inclusive no curso do processo judicial. Compulsando os autos, percebe-se que as partes transacionaram e, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, deve a demanda ser extinta com resolução do mérito, uma vez que foram adimplidas as obrigações pactuadas. CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, declarar a extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC — aplicável supletivamente ao processo do trabalho —, pelo cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, sob a égide do art. 764, §§1º e 3º, da CLT. Proceda-se à exclusão de eventuais restrições em nome dos executados e ao desbloqueio de valores constritos, se houver. ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS. NADA MAIS. E, PARA CONSTAR, FOI LAVRADO O PRESENTE TERMO. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LOPES BANDEIRA
TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS HTE 0000912-28.2026.5.11.0010 REQUERENTES: NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA REQUERENTES: BRUNO LOPES BANDEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b800134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista em que as partes firmaram acordo, para a solução amigável do dissídio individual. Tendo em vista que a parte Reclamante, até a presente data, não compareceu aos autos para comunicar eventual descumprimento do acordo, hão de ser presumidas quitadas as obrigações avençadas. É o relatório. FUNDAMENTOS A priori, incumbe mencionar que uma das diretrizes lógicas da Justiça do Trabalho é o estímulo à autocomposição, de modo que as partes resolvam o litígio de forma amigável, conforme disposição no art. 764, §§1º e 3º, da CLT. A premissa é ratificada com o advento do Código de Processo Civil, pelo qual, consoante previsão no art. 3º, §3º, do diploma legal, os métodos alternativos de solução dos conflitos (autocomposição) devem ser estimulados pelos juízes e advogados, inclusive no curso do processo judicial. Compulsando os autos, percebe-se que as partes transacionaram e, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, deve a demanda ser extinta com resolução do mérito, uma vez que foram adimplidas as obrigações pactuadas. CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, declarar a extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC — aplicável supletivamente ao processo do trabalho —, pelo cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, sob a égide do art. 764, §§1º e 3º, da CLT. Proceda-se à exclusão de eventuais restrições em nome dos executados e ao desbloqueio de valores constritos, se houver. ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS. NADA MAIS. E, PARA CONSTAR, FOI LAVRADO O PRESENTE TERMO. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA