Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000912-08.2026.5.23.0038 RECLAMANTE: FLAVIO GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1dde4e proferida nos autos. DECISÃO FLAVIO GONCALVES DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Trabalhista em desfavor de CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA, na qual requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao emprego, em função compatível com suas limitações físicas, com o pagamento dos salários vencidos desde a dispensa, ocorrida em 30/06/2026. Sustenta, em síntese, que desenvolveu hérnia umbilical em razão das atividades desempenhadas como armador de estrutura de concreto armado, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e permanecido afastado por período prolongado. Afirma, ainda, que a dispensa ocorreu após seu retorno ao trabalho e enquanto persistiriam limitações para o exercício de atividades que demandem esforço físico intenso. Para amparar sua pretensão, junta documentação médica e CAT emitida em 11/08/2026, na qual consta como situação geradora "esforço excessivo ao erguer objeto". Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados revelem, em cognição sumária, a existência da patologia e o histórico de afastamentos e tratamento médico, não se mostra possível, neste momento processual, afirmar, com a segurança necessária, a existência de nexo causal ou concausal entre a hérnia umbilical e as atividades desempenhadas pelo Reclamante, tampouco a extensão e a natureza de suas atuais limitações laborais. Com efeito, o próprio Reclamante requer a produção de prova pericial médica para apuração do nexo causal/concausal e das limitações físicas atuais, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dessas questões. A CAT apresentada, embora constitua elemento relevante para a análise da controvérsia, foi emitida pelo próprio trabalhador somente em 11/08/2026, após a extinção contratual, não sendo, isoladamente, suficiente para demonstrar, em juízo de cognição sumária, o alegado nexo ocupacional. Do mesmo modo, a invocação da garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada pelo TST no Tema 125 não dispensa, para a concessão da medida liminar, a demonstração minimamente segura do pressuposto fático essencial à estabilidade, qual seja, a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais. Assim, neste momento processual, não verifico suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, razão pela qual se mostra prematura a determinação de reintegração do Reclamante, especialmente em função diversa daquela anteriormente exercida, sem que estejam suficientemente esclarecidas suas condições clínicas e limitações funcionais atuais. A questão poderá ser novamente apreciada após a produção da prova pertinente, inclusive pericial, caso sobrevenham elementos capazes de evidenciar a presença dos requisitos necessários à medida. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria no curso da instrução processual, diante de eventual alteração do quadro probatório. Intimem-se. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO GONCALVES DOS SANTOS
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000912-08.2026.5.23.0038 RECLAMANTE: FLAVIO GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1dde4e proferida nos autos. DECISÃO FLAVIO GONCALVES DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Trabalhista em desfavor de CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA, na qual requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao emprego, em função compatível com suas limitações físicas, com o pagamento dos salários vencidos desde a dispensa, ocorrida em 30/06/2026. Sustenta, em síntese, que desenvolveu hérnia umbilical em razão das atividades desempenhadas como armador de estrutura de concreto armado, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e permanecido afastado por período prolongado. Afirma, ainda, que a dispensa ocorreu após seu retorno ao trabalho e enquanto persistiriam limitações para o exercício de atividades que demandem esforço físico intenso. Para amparar sua pretensão, junta documentação médica e CAT emitida em 11/08/2026, na qual consta como situação geradora "esforço excessivo ao erguer objeto". Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados revelem, em cognição sumária, a existência da patologia e o histórico de afastamentos e tratamento médico, não se mostra possível, neste momento processual, afirmar, com a segurança necessária, a existência de nexo causal ou concausal entre a hérnia umbilical e as atividades desempenhadas pelo Reclamante, tampouco a extensão e a natureza de suas atuais limitações laborais. Com efeito, o próprio Reclamante requer a produção de prova pericial médica para apuração do nexo causal/concausal e das limitações físicas atuais, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dessas questões. A CAT apresentada, embora constitua elemento relevante para a análise da controvérsia, foi emitida pelo próprio trabalhador somente em 11/08/2026, após a extinção contratual, não sendo, isoladamente, suficiente para demonstrar, em juízo de cognição sumária, o alegado nexo ocupacional. Do mesmo modo, a invocação da garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada pelo TST no Tema 125 não dispensa, para a concessão da medida liminar, a demonstração minimamente segura do pressuposto fático essencial à estabilidade, qual seja, a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais. Assim, neste momento processual, não verifico suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, razão pela qual se mostra prematura a determinação de reintegração do Reclamante, especialmente em função diversa daquela anteriormente exercida, sem que estejam suficientemente esclarecidas suas condições clínicas e limitações funcionais atuais. A questão poderá ser novamente apreciada após a produção da prova pertinente, inclusive pericial, caso sobrevenham elementos capazes de evidenciar a presença dos requisitos necessários à medida. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria no curso da instrução processual, diante de eventual alteração do quadro probatório. Intimem-se. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA